16.12.2025 – Alerta Tributário

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STJ determina possibilidade de a Fazenda Pública arbitrar base de cálculo do ITCMD com base direta no CTN

A Primeira Seção da Corte do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 2.175.094/SP, no rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.371, determinou no dia 10 de dezembro de 2025 que a Fazenda Pública (FP) poderia arbitrar a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) com base direta no Código Tributário Nacional (CTN).

A controvérsia se estabeleceu acerca do Recurso Especial nº 2.175.094/SP, no qual se discutia a possibilidade de o fisco arbitrar a base de cálculo do ITCMD fundamentada no CTN quando entendesse que os valores declarados pelo contribuinte não correspondiam ao efetivo valor de mercado dos bens transmitidos, ou se tal prerrogativa dependeria de regulamentação específica por parte dos estados.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia interpretado que a Lei estadual nº 10.705/2000 fixaria como base de cálculo o valor venal utilizado para fins de IPTU, não admitindo a adoção de outros parâmetros previstos em regulamento, o que colocou em debate a compatibilidade desse entendimento com o procedimento de arbitramento previsto no art. 148 do CTN. Embora o Superior Tribunal de Justiça já tivesse reconhecido, em precedentes anteriores, a legitimidade do arbitramento nesses casos, ainda não estava claro se tal faculdade decorria diretamente do CTN ou se dependeria de previsão expressa na legislação estadual, questão que ganhou relevância diante do elevado número de decisões monocráticas sobre o tema proferidas pelas turmas de direito público da Corte.

Ao final do julgamento, a tese proclamada foi de que a possibilidade de a administração tributária realizar o arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do art. 148 do CTN. Embora a legislação estadual tenha liberdade para definir o critério inicial de apuração da base de cálculo do ITCMD, isso não impede o uso do arbitramento nos casos em que o valor adotado se revele inadequado. Essa faculdade, prevista no CTN, não viola o direito estadual nem pode ser afastada de forma genérica pelo Poder Judiciário. O arbitramento, contudo, deve ser precedido de procedimento administrativo regular e individualizado, somente sendo admitido quando as informações prestadas pelo contribuinte forem omissas, inconsistentes ou não merecerem credibilidade, cabendo ao fisco demonstrar que o valor apurado está claramente dissociado do preço de mercado, sempre com respeito ao contraditório e à ampla defesa.

Fonte: https://apet.org.br/noticia/tema-1-371-stj-define-prerrogativa-do-fisco-para-arbitrar-base-de-calculo-do-itcmd-com-base-direta-no-ctn/

STJ define marco inicial para contagem do prazo prescricional de cobrança de tributos do Simples Nacional.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu no dia 09.12.2025, por meio do Recurso Especial nº 1.876.175, o marco inicial para a contagem do prazo de prescrição (cinco anos) referente à cobrança de tributos devidos no regime do Simples Nacional. A Corte determinou que o prazo para que o Fisco inicie a cobrança de débitos deve ser contado a partir da entrega da declaração mensal do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) ou do vencimento da obrigação, prevalecendo o que ocorrer por último.

O entendimento proferido no Recurso Especial nº 1.876.175 reafirma a jurisprudência da Corte superior aplicável a todos os tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Nesse regime, quando o contribuinte declara o valor devido, mas não realiza o recolhimento (pagamento), essa declaração por si só é suficiente para constituir a dívida, iniciando assim o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança pelo Fisco.

Conforme destacou o Ministro relator, Paulo Sérgio Domingues, o DAS mensal (gerado pelo sistema PGDAS-D) atua como um instrumento declaratório e configura uma confissão de dívida, conforme previsto na Lei Complementar nº 123/2006. Dessa forma, o STJ afastou a interpretação anterior adotada por algumas instâncias (como o TRF-4), que considerava a declaração anual de informações socioeconômicas (DEFIS) como o marco inicial para a contagem do prazo prescricional.

A decisão alinha o regime simplificado às regras gerais aplicáveis aos demais tributos federais, reforçando o caráter declaratório das informações prestadas mensalmente. Assim, para as empresas optantes pelo Simples Nacional, o prazo prescricional para a Fazenda Nacional passa a ser contado de forma mais imediata, com base nos dados fornecidos mês a mês.

Fonte: https://apet.org.br/noticia/decisao-do-stj-redefine-prescricao-de-tributos-no-simples-nacional/

STJ consolida impossibilidade de exclusão de ICMS, PIS e Cofins da base de cálculo do IPI

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no dia 10.12.2025, por unanimidade, que não é possível excluir o ICMS, o PIS e a Cofins da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Esta decisão foi tomada pela Primeira Seção da Corte ao julgar o Recurso Especial nº 2.119.311/SC como representativo da controvérsia, no rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.304. A controvérsia girava em torno da interpretação do conceito de “valor da operação”, que serve como base de cálculo do IPI, conforme previsto no artigo 47, II, “a,” do Código Tributário Nacional (CTN) e no artigo 14, II, da Lei nº 4.502/64.

O relator, Ministro Teodoro Silva Santos, acolheu o argumento da Fazenda Nacional, que defendeu que o “valor da operação” para fins de IPI já inclui os tributos em discussão e que não há previsão legal para sua exclusão. O Ministro rejeitou a tentativa dos contribuintes de aplicar, por analogia, o Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, que permite a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins. Segundo o voto, as materialidades e as bases de cálculo entre os tributos são distintas, impedindo a aplicação simétrica do precedente do STF.

Dessa forma, a tese proclamada, que deve ser seguida por todo o país, reforça que a Fazenda Nacional tem o direito de utilizar o “valor da operação”, que engloba o ICMS e o PIS/Cofins.

Fonte: https://www.jota.info/tributos/stj-impede-exclusao-de-icms-e-o-pis-cofins-da-base-de-calculo-do-ipi

CARF mantém cobrança de IRPJ e CSLL sobre valores de crédito presumido de ICMS por não cumprimento de requisitos legais específicos

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu em 11 de dezembro de 2025, por meio do acórdão n° 1402-007.472, uma decisão relevante para as empresas que se beneficiam de incentivos fiscais estaduais de ICMS. A decisão foi por manter a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre valores de crédito presumido de ICMS que uma empresa do setor alimentício havia excluído de sua base de cálculo. A decisão foi proferida por voto de qualidade.

A empresa havia tratado o crédito presumido de ICMS, concedido pelo Estado do Paraná, como uma subvenção para investimento, buscando, assim, a exclusão desses valores do lucro tributável. Embora a Lei Complementar nº 160/2017 tenha equiparado incentivos fiscais de ICMS a subvenções para investimento, o colegiado vencedor do CARF determinou que o benefício fiscal da exclusão depende do cumprimento de requisitos legais específicos.

O ponto central da decisão e a falha do contribuinte reside na comprovação formal. O CARF concluiu que a empresa não comprovou a constituição de uma conta própria de reserva de lucros para registrar os valores do incentivo, nem demonstrou a escrituração adequada dos créditos. Para o Conselho, a ausência de tais comprovações formais foi suficiente para afastar o direito à exclusão do benefício fiscal do lucro tributável. Por se tratar da mesma base de fatos, a cobrança do IRPJ foi estendida à CSLL.

Segundo análise de nosso sócio, Alexandre Alkmim, é indispensável que o contribuinte se atente ao entendimento de que a mera obtenção do crédito não garante a exclusão dos tributos federais (IRPJ e CSLL). Alkmim alerta aos contribuintes que cumpram rigorosamente os requisitos formais de registro e contabilização dos valores em conta específica de reserva de lucros, sob pena de ver a exclusão pretendida glosada pela fiscalização.

Fonte: https://apet.org.br/noticia/por-voto-de-qualidade-carf-mantem-cobranca-de-irpj-e-csll-sobre-credito-presumido-de-icms-nao-contabilizado-conforme-a-lei/

Reforma Tributária altera ITCMD e aumenta cobrança tributária em 14 estados e no Distrito Federal

A Reforma Tributária (Lei Complementar nº 108/2024) traz mudanças significativas no que diz respeito ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que incide sobre heranças e doações. Além de tornar obrigatória a progressividade da alíquota, a principal alteração é a uniformização da base de cálculo do tributo nos Estados, o que deve aumentar a cobrança tributária em 14 Estados e no Distrito Federal (DF).

Atualmente, muitos desses Estados, incluindo São Paulo, permitem que a base de cálculo seja o valor patrimonial dos bens, um valor contábil mais próximo do custo de aquisição do que do valor de mercado. Com a reforma, essa permissão será eliminada. Para a sucessão ou doação de cotas sociais de empresas (muitas vezes estruturadas em holdings familiares), a nova regra determina que a base de cálculo será o valor de mercado dos bens que compõem o patrimônio líquido, acrescido do fundo de comércio.

A mudança impacta diretamente contribuintes em São Paulo, onde a lei e a jurisprudência do Tribunal de Justiça (TJSP) historicamente favoreceram o uso do patrimônio líquido, com o desfecho favorável às famílias em 95% das disputas analisadas recentemente. Contudo, essa posição estadual já colidia com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que possui julgados desfavoráveis e que permitem aos Estados desconsiderar o valor patrimonial para arbitrar o valor de mercado (entendimento replicado no Tema 1371). A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE) já defendia o dever do Fisco estadual de averiguar a regularidade contábil e afastar manipulações ilícitas para alcançar o verdadeiro “valor patrimonial contábil”.

A alteração prevista no PLP nº 108/2024 eleva o poder de cobrança dos Estados. Além de São Paulo, a mudança afeta famílias em Minas Gerais, Paraná, Rondônia, Mato Grosso, Tocantins, Pará, Amapá, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Alagoas, Sergipe e Pernambuco, além do Distrito Federal. O Fisco ganha, portanto, mais força legal para cobrar o tributo pelo valor de mercado, invalidando os planejamentos patrimoniais que utilizam o valor patrimonial como base de cálculo do ITCMD.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/12/12/reforma-padroniza-e-aumenta-itcmd-em-14-estados-e-no-df.ghtml