17.01.2023 – Alerta Tributário

Aspectos Tributários do Pacote de Medidas Econômicas Anunciado pelo Governo Federal

 

Em um pacote de medidas com o objetivo de diminuir o déficit fiscal, o Ministério da Fazenda anunciou, na última quinta-feira, 12 de janeiro, um novo modelo de transação tributária, a volta do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e mudanças no instituto da denúncia espontânea, além da formalização da retirada do ICMS do cálculo dos créditos de PIS e Cofins. Também foram anunciadas alterações recursais na esfera administrativa. As mudanças constam de três medidas provisórias, três decretos e uma portaria.

 

Portaria Conjunta PGFN/RFB nº. 1/2023: institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF

Trata-se de transação tributária voltada para os débitos em debate na esfera administrativa, com vistas à redução da litigiosidade. A medida foi trazida pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 12 de janeiro de 2023.

Serão passíveis de transação, por meio do Programa, os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ (Delegacia Regional de Julgamento), CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em Dívida Ativa da União.

O Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal envolve parcelamento de créditos tributários, concessão de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para a quitação ou amortização do saldo devedor da transação.

Nas transações de pequeno valor, as pessoas físicas e micro e pequenas empresas, nos valores de até 60 salários mínimos, poderão negociar no âmbito do Programa mediante uma entrada de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, pagos em até 4 parcelas mensais e sucessivas, e o restante com redução de 50% do montante principal do crédito, nos casos de pagamento em até 2 meses, ou 40% de redução, para pagamentos em até 8 meses. Nesses casos, independe da capacidade de pagamento do contribuinte ou da classificação da dívida.

Já para as demais pessoas jurídicas e para débitos superiores a 60 salários mínimos, quando os créditos forem classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, os contribuintes poderão contar com descontos de até 100% do valor dos juros e das multas e parcelamento em até 12 meses. Nos débitos classificados como alta ou média perspectiva de recuperação, os contribuintes poderão fazer o pagamento de, no mínimo, 48% do valor consolidado dos créditos transacionados em dinheiro, podendo ser parcelado em até 9 prestações mensais e sucessivas, e, para o pagamento do restante, poderão ser utilizados os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

A adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal deverá ser feita por meio do Portal e-CAC, entre os dias 1º de fevereiro e 31 de março.

 

Medida Provisória nº. 1.160/2023 e Portaria a ser publicada: alterações no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF

Principais alterações: (i) retorno da existência de voto de qualidade, pelo Conselheiro presidente da Turma (Representante do Fisco), em caso de empate de julgamento no CARF; (ii) possibilidade de Denúncia Espontânea de tributos federais, sem multa, até 30/04/2023.

Por meio da Medida Provisória nº 1.160/2023, alterou-se novamente o critério de desempate dos julgamentos do CARF, voltando à cena o voto de qualidade (§ 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235/1972).

Em 2020, a Lei nº 13.988 modificou o método de desempate dos julgamentos administrativos, passando a valer o voto pró-contribuinte. Com isso, teses relevantes do CARF foram revertidas, com decisões favoráveis aos contribuintes.

A Medida Provisória determinou, ainda, que débitos de até mil salários mínimos terão decisão administrativa definitiva em primeira instância (DRJ), não se sujeitando ao duplo grau de revisão pelo CARF. O Regimento Interno do Conselho também foi alterado, majorando-se o valor de alçada de recurso de ofício para R$ 15.000.000,00.

A nova norma, por fim, prevê que denúncia espontânea realizada até 30.04.2023, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, irá afastar a incidência das multas de mora e de ofício – desde que efetuado, concomitantemente, o pagamento integral dos tributos devidos.

 

Medida Provisória nº 1.159/2023: exclusão do ICMS do cálculo de créditos do PIS e da Cofins

A MP nº 1.159/2023 retirou os valores referentes ao ICMS do cálculo de créditos do PIS e da Cofins, respeitada a anterioridade nonagesimal. O Ministério da Fazenda afirma que o impacto positivo nos cofres públicos com a redução no creditamento será de R$ 30 bilhões.

A dúvida sobre a inclusão ou não do ICMS no cálculo dos créditos de PIS e Cofins surgiu após o STF julgar o RE 574706 (Tema 69), em 2017, conhecida como a “tese do século”. Nela, o STF definiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não caracteriza receita, mas constitui mero ingresso temporário no caixa privado, destinando-se, ao final, aos cofres públicos.

O Ministro da Fazenda afirmou que a forma como a decisão do STF foi operacionalizada em relação aos créditos de PIS/Cofins implicou em uma dedução em duplicidade do ICMS, que deveria ser corrigida por meio de lei.

 

Confira análise completa feita pelo nosso sócio, Dr. Marcelo Jabour:

https://www.youtube.com/watch?v=HuqAV0q508U

 

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/volta-do-voto-de-qualidade-e-nova-transacao-as-medidas-tributarias-do-novo-governo-12012023

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