17.03.2026 – Alerta Tributário

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, no Tema 1.312, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que empresas que optam pelo regime do lucro presumido devem incluir o PIS e a Cofins na base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. A questão submetida ao Tribunal representou mais uma das discussões advindas do julgamento da chamada “Tese do século”, firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69, que excluiu o ICMS do cálculo das contribuições de PIS e Cofins.

O relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues, fundamentou seu voto utilizando as mesmas premissas já aplicadas pela Corte no julgamento do Tema 1.240. Naquela ocasião, o STJ definiu que o ISS também compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido. Com a nova tese fixada, fica expressamente vedada a possibilidade de exclusão das parcelas devidas a título de PIS e Cofins dessas bases.

O Ministro não propôs modulação dos efeitos da decisão, por entender que o entendimento entre a 1ª e a 2ª Turmas de Direito Público sobre o assunto já era harmônico com a tese firmada, considerando a existência de precedentes recentes de ambas as turmas rejeitando a dedução dos tributos.

Por fim, vale ressaltar que a palavra do STJ sobre este assunto possui caráter definitivo, uma vez que o STF já havia determinado anteriormente, quando do julgamento do RE 1.453.264, que essa controvérsia possui natureza estritamente infraconstitucional.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/03/11/pis-e-cofins-compem-base-do-irpj-e-csll-no-lucro-presumido.ghtml

Em decisão unânime proferida no dia 10/03, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que receitas de exportação de produtos classificados como não tributados (NT) pelo IPI não podem integrar a base de cálculo do crédito presumido do imposto. No julgamento do Recurso Especial (REsp) 1726185/RS, o STJ deu provimento ao pleito da Fazenda Nacional, que recorreu do acórdão que defendia a impossibilidade do creditamento.

Os ministros analisaram a aplicação do benefício previsto na Lei nº 9.363/1996, que assegura o crédito presumido de IPI como forma de ressarcimento do PIS/Cofins, no contexto de um caso em que a empresa pleiteava sua incidência sobre exportações de tabaco em folha processado, realizadas entre 2001 e 2003. A controvérsia centrava no argumento de que o incentivo deveria alcançar todas as receitas de exportação oriundas de processo de industrialização, inclusive quando o produto estivesse classificado como NT na Tabela de Incidência do IPI.

O argumento apresentado pela contribuinte era de que a política de crédito presumido foi concebida para evitar a exportação de tributos e favorecer a competitividade das exportadoras brasileiras, à semelhança do que ocorre com concorrentes internacionais. Nessa linha, argumentou-se que a Receita Federal (RFB) passou a restringir esse benefício com base em normas infralegais, sem previsão específica em lei, impondo o entendimento de que determinado produto, por ser classificado como NT na tabela não teria direito ao crédito presumido de IPI. Apontou-se, ainda, a imprecisão dessa denominação, pois o crédito em questão não se refere ao IPI, mas sim ao PIS/Cofins incidente, de maneira cumulativa, ao longo da cadeia de produção.

O Relator, Ministro Afrânio Vilela, entendeu que as exportações de produtos que, no período analisado, eram classificados como não tributadas pelo Imposto, não são alcançadas pelo benefício concedido pela Lei nº 9.363/1996. No entendimento do Ministro, a interpretação adotada pela RFB, que veda a utilização de crédito presumido decorrente de produtos NT, não criou uma nova condição para o benefício fiscal.

Fonte: https://www.jota.info/tributos/stj-nega-credito-presumido-de-ipi-sobre-exportacao-de-produto-nao-tributado

No dia 11/03, foi publicada a versão v.1.09 da Nota Técnica 2024.003, já disponível no portal da Nota Fiscal Eletrônica (NFe), promovendo alterações em regras de validação aplicáveis à emissão do documento fiscal eletrônico, além de atualizar informações e oferecer orientações relacionadas a produtos da agricultura, pecuária e produção florestal. As alterações passam a valer para os contribuintes a partir do dia 20/03.

Dentre as alterações mais importantes, se destaca a manutenção das regras de validação (RVs) relacionadas ao controle de agrotóxicos e da Guia de Trânsito Animal (GTA), utilizada em todo o território nacional para o trânsito de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal.

Para além disso, a nova versão da Nota realizou a remoção da Regra de Validação 108-94, que originava a rejeição 771. Essa mudança visa abarcar operações de consumo por embarcações estrangeiras em regime de cabotagem em outras Unidades Federativas, contemplando também o comércio eletrônico na hipótese de o adquirente ser estrangeiro.

Na prática, a remoção da Regra 109-94 deve diminuir inconsistências no processamento de notas fiscais em operações que, até então, poderiam ser recusadas pelo sistema devido à aplicação dessa validação. A expectativa, portanto, é que haja maior alinhamento entre as regras fiscais e a realidade operacional de setores que lidam com logística interestadual, comércio exterior e vendas online.

De acordo com a avaliação do nosso sócio, Marcelo Jabour, é fundamental que os contribuintes acompanhem de perto as novas diretrizes, promovendo ajustes em seus processos e rotinas internas para assegurar a devida conformidade. Nesse contexto, os responsáveis pela emissão de notas fiscais devem monitorar a implementação da Nota Técnica e checar previamente se seus sistemas estão devidamente adequados para suportar as novas orientações promovidas.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/75554/nota-tecnica-altera-regras-na-nfe-para-produtos-agropecuarios-e-florestais/