STJ fixa que empresas optantes pelo regime do lucro presumido devem incluir PIS e Cofins na base de cálculo do IRPJ e da CSLL
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, no Tema 1.312, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que empresas que optam pelo regime do lucro presumido devem incluir o PIS e a Cofins na base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. A questão submetida ao Tribunal representou mais uma das discussões advindas do julgamento da chamada “Tese do século”, firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69, que excluiu o ICMS do cálculo das contribuições de PIS e Cofins.
O relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues, fundamentou seu voto utilizando as mesmas premissas já aplicadas pela Corte no julgamento do Tema 1.240. Naquela ocasião, o STJ definiu que o ISS também compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido. Com a nova tese fixada, fica expressamente vedada a possibilidade de exclusão das parcelas devidas a título de PIS e Cofins dessas bases.
O Ministro não propôs modulação dos efeitos da decisão, por entender que o entendimento entre a 1ª e a 2ª Turmas de Direito Público sobre o assunto já era harmônico com a tese firmada, considerando a existência de precedentes recentes de ambas as turmas rejeitando a dedução dos tributos.
Por fim, vale ressaltar que a palavra do STJ sobre este assunto possui caráter definitivo, uma vez que o STF já havia determinado anteriormente, quando do julgamento do RE 1.453.264, que essa controvérsia possui natureza estritamente infraconstitucional.
Decisão do STJ determina que receitas de exportação de produtos classificados como não tributados (NT) pelo IPI não podem integrar a base de cálculo do crédito presumido do imposto
Em decisão unânime proferida no dia 10/03, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que receitas de exportação de produtos classificados como não tributados (NT) pelo IPI não podem integrar a base de cálculo do crédito presumido do imposto. No julgamento do Recurso Especial (REsp) 1726185/RS, o STJ deu provimento ao pleito da Fazenda Nacional, que recorreu do acórdão que defendia a impossibilidade do creditamento.
Os ministros analisaram a aplicação do benefício previsto na Lei nº 9.363/1996, que assegura o crédito presumido de IPI como forma de ressarcimento do PIS/Cofins, no contexto de um caso em que a empresa pleiteava sua incidência sobre exportações de tabaco em folha processado, realizadas entre 2001 e 2003. A controvérsia centrava no argumento de que o incentivo deveria alcançar todas as receitas de exportação oriundas de processo de industrialização, inclusive quando o produto estivesse classificado como NT na Tabela de Incidência do IPI.
O argumento apresentado pela contribuinte era de que a política de crédito presumido foi concebida para evitar a exportação de tributos e favorecer a competitividade das exportadoras brasileiras, à semelhança do que ocorre com concorrentes internacionais. Nessa linha, argumentou-se que a Receita Federal (RFB) passou a restringir esse benefício com base em normas infralegais, sem previsão específica em lei, impondo o entendimento de que determinado produto, por ser classificado como NT na tabela não teria direito ao crédito presumido de IPI. Apontou-se, ainda, a imprecisão dessa denominação, pois o crédito em questão não se refere ao IPI, mas sim ao PIS/Cofins incidente, de maneira cumulativa, ao longo da cadeia de produção.
O Relator, Ministro Afrânio Vilela, entendeu que as exportações de produtos que, no período analisado, eram classificados como não tributadas pelo Imposto, não são alcançadas pelo benefício concedido pela Lei nº 9.363/1996. No entendimento do Ministro, a interpretação adotada pela RFB, que veda a utilização de crédito presumido decorrente de produtos NT, não criou uma nova condição para o benefício fiscal.
Portal da NFe publica Nota Técnica que promove alterações em regras de emissão do documento fiscal eletrônico e atualiza informações sobre produtos agropecuários e florestais
No dia 11/03, foi publicada a versão v.1.09 da Nota Técnica 2024.003, já disponível no portal da Nota Fiscal Eletrônica (NFe), promovendo alterações em regras de validação aplicáveis à emissão do documento fiscal eletrônico, além de atualizar informações e oferecer orientações relacionadas a produtos da agricultura, pecuária e produção florestal. As alterações passam a valer para os contribuintes a partir do dia 20/03.
Dentre as alterações mais importantes, se destaca a manutenção das regras de validação (RVs) relacionadas ao controle de agrotóxicos e da Guia de Trânsito Animal (GTA), utilizada em todo o território nacional para o trânsito de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal.
Para além disso, a nova versão da Nota realizou a remoção da Regra de Validação 108-94, que originava a rejeição 771. Essa mudança visa abarcar operações de consumo por embarcações estrangeiras em regime de cabotagem em outras Unidades Federativas, contemplando também o comércio eletrônico na hipótese de o adquirente ser estrangeiro.
Na prática, a remoção da Regra 109-94 deve diminuir inconsistências no processamento de notas fiscais em operações que, até então, poderiam ser recusadas pelo sistema devido à aplicação dessa validação. A expectativa, portanto, é que haja maior alinhamento entre as regras fiscais e a realidade operacional de setores que lidam com logística interestadual, comércio exterior e vendas online.
De acordo com a avaliação do nosso sócio, Marcelo Jabour, é fundamental que os contribuintes acompanhem de perto as novas diretrizes, promovendo ajustes em seus processos e rotinas internas para assegurar a devida conformidade. Nesse contexto, os responsáveis pela emissão de notas fiscais devem monitorar a implementação da Nota Técnica e checar previamente se seus sistemas estão devidamente adequados para suportar as novas orientações promovidas.

