Empresas vencem nos tribunais exclusão do ISS do PIS e da Cofins
Contribuintes vêm obtendo decisões favoráveis nos Tribunais Regionais Federais para excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Levantamento realizado mostra que, entre janeiro de 2024 e janeiro de 2025, 75% das decisões em segunda instância favoreceram os contribuintes, em especial no TRF-1, TRF-2 e TRF-3. Apenas o TRF-4 tem jurisprudência contrária aos contribuintes, enquanto o TRF-6 tem preferido suspender os processos até decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF).
A tese, semelhante à “tese do século” (exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins), está pautada no Tema 118 do STF e discute o conceito de receita. O impacto estimado pela União, em caso de derrota, é de R$35,4 bilhões, conforme dados da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025.
O julgamento no Supremo já conta com quatro votos a dois contra a União no Plenário Físico. Se considerados também os votos no Plenário Virtual, há expectativa de maioria formada em favor dos contribuintes. O voto decisivo pode ser o do Min. Luiz Fux, que já se manifestou de modo alinhado com a compreensão dos contribuintes.
O Min. André Mendonça sugeriu aplicar a modulação dos efeitos, todavia, considerando a jurisprudência majoritariamente favorável aos contribuintes, o instrumento pode se fazer desnecessário .
STJ livra de PIS e Cofins venda de mercadorias dentro da Zona Franca
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 1.239), que a venda de mercadorias e a prestação de serviços realizadas dentro da Zona Franca de Manaus (ZFM) — inclusive entre contribuintes domiciliados na própria ZFM — estão isentas da contribuição ao PIS e da Cofins.
A Fazenda Nacional sustentava que a isenção não se aplicaria às vendas realizadas para pessoas físicas dentro da ZFM, por ausência de previsão legal. No entanto, prevaleceu o entendimento do relator, Min. Gurgel de Faria, de que os incentivos fiscais da Zona Franca devem ser interpretados de forma ampla, dada sua função de redução das desigualdades regionais.
A Corte aplicou o Decreto-Lei nº 288/1967, art. 4º, que equipara, para efeitos fiscais, as remessas de mercadorias à ZFM à exportação. O STJ destacou que o mesmo tratamento deve ser aplicado quando o fornecedor e o adquirente estão situados dentro da Zona Franca.
O entendimento, já dominante nas duas turmas de Direito Público do STJ, agora vincula as demais instâncias. A PGFN não se manifestou sobre eventual recurso, mas o STF já decidiu que a matéria tem caráter infraconstitucional (ARE nº 1.524.893).
STJ mantém restrições à alíquota zero do Perse
A 1ª Seção do STJ julgou procedente a tese da União e manteve, por unanimidade, duas importantes restrições à fruição do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE): (i) necessidade de prévia inscrição da empresa no Cadastur e (ii) impossibilidade de aplicação da alíquota zero de PIS/Cofins, CSLL e IRPJ a optantes do Simples Nacional.
A relatora, Min. Maria Thereza de Assis Moura, defendeu interpretação literal das normas que instituem isenção, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), e acolheu os argumentos da Fazenda. Sob tal entendimento, definiu a Corte que a exigência de inscrição no Cadastur está em conformidade com a lei e com a Portaria ME nº 7.163/2021.
O Min. Gurgel de Faria apresentou voto-vista apenas para divergir nos casos concretos analisados, reconhecendo que algumas empresas conseguiram se regularizar dentro do prazo previsto em norma legal. Os demais ministros acompanharam a relatora.
Ainda que a discussão sobre o término antecipado do benefício — com base no Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 e na Lei nº 14.859/2024 — esteja judicializada, esse ponto não foi analisado neste julgamento.
Novo decreto que institui IOF sobre risco sacado levanta dúvidas jurídicas e contradições regulatórias
O Decreto nº 12.499/2025 alterou a tributação de operações com risco sacado, limitando o IOF a uma alíquota de 0,0082% ao dia, em resposta à forte reação contrária ao aumento promovido pelo Decreto nº 12.466/2025. O Ministério da Fazenda afirma que a nova fórmula reduz em 80% a carga tributária anterior, mas mantém a cobrança do IOF sobre operações cuja natureza jurídica continua sendo questionada.
O risco sacado é uma antecipação aos fornecedores, em que a instituição financeira antecipa o pagamento de faturas emitidas por estes últimos. Partes apontam que referidas operações não são operações de crédito e, portanto, não deveriam ser tributadas pelo IOF. Isso já havia sido reconhecido pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 25/2014, que afastou a incidência do imposto em cessões de crédito sem coobrigação. O Banco Central também diferencia tais operações de um empréstimo ou financiamento.
Além disso, a nova norma ignora que instituições de pagamento, embora reguladas pelo Bacen, não integram o Sistema Financeiro Nacional e não podem conceder crédito, conforme o art. 6º, § 2º da Lei nº 12.865/2013. Assim, ainda que a cobrança do IOF fosse válida, essas entidades não poderiam ser contribuintes da exação.
Conforme análise de nosso sócio Alexandre Alkmim, ao pretender utilizar o IOF como medida fiscal, ou seja, arrecadatória, ocorre a violação ao princípio da legalidade tributária e ao princípio da não surpresa, protegidos constitucionalmente. Nesse sentido, a redação atual do Decreto pode levar à judicialização da matéria e reforça a insegurança jurídica no setor produtivo e no comércio.
Desde que propostas, as alterações na tributação do IOF vêm gerando inúmeros debates. Tais alterações podem ser consultadas em nosso último informativo “medida provisória 1.303/2025 e Decreto 12.499/2025: principais mudanças na tributação de operações financeiras e IOF”, disponível em nosso site.