Portaria RFB nº 727/2026 altera regras sobre habilitação e análise de incentivos fiscais pela COSIT
Em 09.09.2026, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria RFB nº 727/2026, que promoveu alterações à Portaria RFB nº 635/2025 para dispor sobre a habilitação à compensação financeira de incentivos fiscais, um mecanismo de compensação financeira para ressarcir empresas detentoras de incentivos fiscais estaduais e municipais que serão gradualmente reduzidos ou extintos com a transição para o novo modelo de tributação, instituído pela Reforma Tributária.
O art. 3º da Portaria RFB nº 635/2025, dispositivo que estabelece os requisitos cumulativos do enquadramento de benefícios fiscais para compensação nos termos do art. 128 do ADCT, recebeu nova redação, no inciso V de seu parágrafo 1º, que passa a incluir o ato concessivo como alternativa à norma instituidora para a previsão de condições para usufruto do benefício fiscal, cujo cumprimento deve ser comprovado pelo contribuinte.
Além disso, a nova portaria acrescentou o § 3º-A ao art. 3º da norma alterada, autorizando a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) a solicitar esclarecimentos ao ente federativo que instituiu o benefício. Nessa hipótese, a COSIT poderá compartilhar previamente o resultado da análise com o estado ou município, concedendo-lhe o prazo de até trinta dias para apresentar elementos de fato.
As novas disposições previstas pela Portaria RFB nº 727/2026 já estão em vigor desde o dia 09.09.2026, data de sua publicação no DOU.
Fonte: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153401
Secretaria da Fazenda e Planejamento e Procuradoria Geral do Estado de São Paulo regulamentam emissão da Certidão Única de Débitos
Em 11.09.2026, a Secretaria da Fazenda e Planejamento e a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo publicaram a Resolução Conjunta SFP/PGE nº 1/2026, que regulamenta a emissão da Certidão Única de Débitos, documento que servirá como forma unificada de comprovar a regularidade fiscal no Estado de São Paulo.
Após a solicitação, que deverá ser realizada pelo Portal SIDEB no endereço eletrônico da Fazenda do Estado, será emitida Certidão Negativa de Débitos (CND) e Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), conforme a situação fiscal do contribuinte solicitante, ambas por meio eletrônico.
Para as pessoas jurídicas, a certidão será emitida com base no CNPJ-base, de modo que sua abrangência alcançará automaticamente a matriz e suas respectivas filiais. A validade do documento será de 90 dias, podendo ser estendida para 180 dias no caso de contribuintes cadastrados no Cadastro Fiscal Positivo.
Nos casos em que existam pendências que inviabilizam a emissão da certidão, a resolução também estabelece um procedimento específico que permite ao interessado, por meio do Portal SIDEB, apresentar informações relacionadas a processos administrativos ou judiciais que fundamentam a emissão da CND ou da CPEN.
A resolução entrará em vigor no dia 14.10.2026, mas isso não retira a validade das certidões que são atualmente emitidas separadamente pela Sefaz/SP e pela PGE-SP, que manterão sua validade até o término de seus respectivos prazos de vigência.
Fonte: https://www.pge.sp.gov.br/doe/consulta.aspx?utm – DOE SP do dia 14.09.2026, p. 2
STJ autoriza ação rescisória para cobrar tributo que STF julgou constitucional
Em 03 de setembro de 2026, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento das Ações Rescisórias de nº 5.541 e 5.584, por maioria, determinou a possibilidade de o Fisco ajuizar ação rescisória para desconstituir uma decisão transitada em julgado que afastou a cobrança de tributo posteriormente considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em outras palavras, pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o STF determinar que a cobrança de imposto é constitucional, um contribuinte, que por uma decisão judicial anterior foi autorizado a não recolher esse tributo, deixará de estar protegido pelos efeitos da coisa julgada, podendo o Fisco ajuizar ação rescisória para afastar decisão judicial e exigir também os valores não recolhidos anteriormente.
A decisão do STJ está diretamente associada ao julgamento do Supremo Tribunal Federal de 08 de fevereiro de 2023, que, por unanimidade, apreciou conjuntamente os Temas 881 e 885 de Repercussão geral, decidindo que, para relações tributárias de trato sucessivo, isto é, aquelas cujas obrigações tributárias se renovam periodicamente, uma decisão transitada em julgado que afasta a cobrança de certo tributo poderia deixar de produzir efeitos se, posteriormente, o próprio STF decidir em sentido contrário, exigindo o pagamento pelo contribuinte. No julgamento dos referidos Temas de Repercussão Geral, o STF não realizou a modulação dos efeitos de sua decisão em relação aos tributos exigíveis, estabelecendo que a superação da coisa julgada poderia alcançar apenas os fatos geradores posteriores às decisões que reconheceram a constitucionalidade da exigibilidade do tributo, preservando-se os efeitos das decisões favoráveis aos contribuintes quanto aos fatos geradores anteriores.
A principal complementação do julgamento do Superior Tribunal de Justiça ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal está, portanto, no período que pode ser alcançado pela superação da coisa julgada formada por decisões judiciais que afastem a cobrança de determinado tributo que, em seguida, foi considerado constitucional. O STF estabeleceu que, a partir de suas decisões que reconhecem a constitucionalidade de tributos, os efeitos futuros da decisão judicial favorável ao contribuinte deixam de existir automaticamente, não sendo necessária a propositura de ação rescisória pelo Fisco. Já o STJ reconheceu que a ação rescisória pode ser utilizada para desconstituir a coisa julgada e alcançar períodos anteriores à decisão do STF.
No julgamento do Superior Tribunal de Justiça a decisão não foi unânime. A posição vencedora entendeu que, embora os efeitos futuros da coisa julgada tributária cessem automaticamente após a decisão do STF que delimita a constitucionalidade do tributo não pago, o Fisco pode ajuizar ação rescisória para desconstituir a decisão judicial e buscar a cobrança de períodos anteriores. A divergência, por sua vez, considerou que essa possibilidade ultrapassa os limites estabelecidos pelo STF nos Temas 881 e 885, alegando que a superação da coisa julgada pelo precedente vinculante do Supremo faria com que todos os contribuintes passassem a dever o tributo a partir da mesma data, não gerando uma lógica casuística e individualizada como aquela decorrente da propositura de uma ação rescisória.
A partir do entendimento da maioria do STJ, portanto, ampliam-se as possibilidades de atuação do Fisco diante de decisões tributárias definitivas, ao admitir a ação rescisória para alcançar períodos anteriores à decisão do Supremo Tribunal Federal.