18.02.2025 – Alerta Tributário

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STJ mantém incidência de IRPJ e CSLL sobre Selic no levantamento de depósito judicial

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu, por unanimidade, os embargos de declaração opostos nos autos do REsp 1.138.695/SC – Temas Repetitivos 504 e 505. Em discussão estava a incidência do IRPJ e da CSLL quando do levantamento de valores depositados em juízo.

Nos embargos, o contribuinte alegava vícios no acórdão e obscuridades quanto às razões para os depósitos judiciais estarem sujeitos à tributação, conforme decisão de mérito anterior. O colegiado manteve a decisão que declarou legítima a cobrança de IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos a título de taxa de juros (Selic) no levantamento dos depósitos judiciais. O relator, Ministro Mauro Campbell, ressaltou que tal tributação apenas não se estende aos valores recebidos por Selic em ações de repetição de indébito, que tratam da restituição de valores pagos indevidamente ao Fisco. O entendimento fundamenta-se na decisão do Tema nº 962 da Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1063187).

A decisão do STJ, apesar de ainda não ter transitado em julgado, deverá pôr fim à questão residual deixada pelo STF.

Fonte:https://www.jota.info/tributos/stj-rejeita-embargos-e-mantem-irpj-csll-sobre-selic-no-levantamento-do-deposito-judicial

STF declara inconstitucional trecho de Lei do Estado do RJ que suspendia o recolhimento de ICMS-ST nas operações com mercadorias produzidas em seu território

De maneira unânime, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 2.657/1996 do Estado do Rio de Janeiro, que previa a suspensão do recolhimento do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) nas operações com mercadorias produzidas em estabelecimentos do Estado.

O relator, Ministro Alexandre de Moraes, considerou o trecho da norma estadual inconstitucional, em razão de vantagem competitiva indevida por meio da diminuição da carga tributária, fato que distorceria a concorrência. A Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais (Abinam) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Estadual e sustentou argumentos contrários à suspensão do recolhimento do ICMS-ST a partir dos princípios constitucionais da isonomia tributária, do pacto federativo, da não diferenciação, da livre iniciativa e da livre concorrência.

A Advocacia-Geral da República (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) já haviam se manifestado favoravelmente à declaração de inconstitucionalidade.

Fonte:https://www.jota.info/tributos/stf-afasta-lei-que-suspende-recolhimento-de-icms-st-para-mercadorias-produzidas-no-rj

Carf decide favoravelmente à cobrança previdenciária sobre PLR por ausência de memória de cálculo e por violação ao princípio da previsibilidade e da obrigatoriedade de negociação coletiva

A 2ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) formou entendimento unânime para manter a cobrança de contribuição previdenciária sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga a funcionários não empregados do BTG Pactual Gestora de Recursos Ltda.

Apesar de a empresa ter argumentado que o plano de PLR estaria em total conformidade com a Lei nº 10.101/2000 e que tal teria sido formalmente acordado com o sindicato, algo que afastaria o seu caráter remuneratório, o Carf acolheu os argumentos da Receita Federal no sentido de que teria sido violado o princípio da previsibilidade e da obrigatoriedade de negociação coletiva, previstos na lei supracitada, haja vista a previsão no plano de que o próprio empregador poderia alterar suas regras.

Ademais, entendeu o Colegiado Administrativo que não existe uma desconfiguração automática da natureza do pagamento por conta da disparidade de valores entre o PLR e o salário. No caso, a decisão fundamentou-se no condicionamento do PLR à permanência do empregado na empresa, além da ausência de objetivos claros no acordo de convenção coletiva e da inexistência de memória de cálculo apta a justificar os valores pagos. Reconheceu, assim, o caráter salarial das verbas pagas, mantendo a incidência de contribuição previdenciária.

A decisão poderá ser revista judicialmente.

Fonte:https://www.jota.info/tributos/carf-mantem-contribuicao-previdenciaria-sobre-plr-por-falta-de-memoria-de-calculo