Aberto o prazo para a entrega da Declaração do Imposto de Renda para Pessoa Física
Iniciou-se ontem, 17.03.2025, o prazo para os contribuintes apresentarem a Declaração dos rendimentos para o Imposto de Renda para Pessoa Física (DIRPF), referente ao ano-calendário de 2024. A ausência de envio dentro prazo sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa e à eventual acusação de sonegação fiscal.
A entrega da declaração não é obrigatória para todos. Apenas são obrigados aqueles que, no ano-calendário de 2024, obtiveram rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888,00; receberam rendimentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte superiores a R$ 200.000,00; angariaram receita bruta decorrente de atividade rural em valor acima de R$ 169.440,00; ou que tiveram a posse ou a propriedade, até 31 de dezembro de 2024, de bens ou direitos avaliados em mais de R$ 800.000,00.
Além dessas hipóteses, também está sujeito à obrigatoriedade o contribuinte que realizou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, em valores que ultrapassaram R$ 40.000,00. Existem ainda outras situações que tornam obrigatório o envio da declaração.
A Receita Federal receberá as informações por meio de três canais de cuja escolha é facultada ao contribuinte: o portal e-CAC, o aplicativo Meu Imposto de Renda e o Programa Gerador de Declaração (PGD).
Por fim, vale ser ressaltado que o Imposto de Renda de 2025, tratado nesta notícia, conta com as alíquotas, base de cálculo e parcela a deduzir iguais aos do Imposto de Renda de 2024. Ademais, os lotes de restituição passarão a ser pagos de 30 de maio a partir de 30 de maio, termo final para entrega da declaração.
STJ define prazo para extinção de processos aduaneiros
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento do Tema Repetitivo 1.293, decidiu que os processos aduaneiros em trâmite na esfera administrativa podem ser extintos na hipótese de ausência de movimentação superior a três anos. A prescrição intercorrente aplica-se unicamente aos processos aduaneiros, sem alcançar processos tributários. A 1ª Seção diferenciou as duas espécies de procedimentos, distinguindo as regras aplicáveis às discussões de natureza tributária daquelas relacionadas ao comércio exterior.
Assim, ainda que a demanda processual possa influenciar no recolhimento de tributo, mas esteja relacionada a outros critérios de conformidade da atividade aduaneira, aplicar-se-á o limite temporal de três anos. Por outro lado, quando se tratar diretamente de infração relacionada à ou cobrança da obrigação tributária, não se aplica a prescrição intercorrente.
A questão já vinha sendo tratada anteriormente e foi objeto de decisões conflitantes entre o STJ e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), fato que trazia à tona insegurança jurídica e motivou a afetação dos processos julgados ao rito dos recursos repetitivos.
Carf reconhece o creditamento de PIS/Cofins sobre a garantia de fábrica de veículos automotores
Por maioria dos votos, a 1ª Turma da 3º Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), entendeu pela manutenção do creditamento sobre a garantia de fábrica concedida pela Volvo do Brasil Veículos Ltda., reconhecendo-a como insumo passível de crédito de PIS/Cofins. Foi negado, contudo, o direito ao crédito oriundo de bônus e comissões às concessionárias.
O Fisco alegava que despesas com a garantia de veículos e comissões pagas não estariam englobadas no conceito de insumo, uma vez que realizadas após o processo produtivo. Já a empresa argumentou que referidas despesas seriam essenciais para a atividade empresarial desempenhada. Afirmou, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 6.729/1979 obrigam as empresas do setor automotivo a oferecer garantia e a realizar vendas exclusivamente por meio de concessionárias, das quais advêm bônus e comissões obrigatórios por conta de convenções coletivas.
Nesse sentido, entendeu o relator, Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro, que os gastos mencionados devem ser considerados insumos, vez que impostos por lei e cuja exclusão inviabilizaria a operação empresarial, algo acatado pela Turma apenas em relação à garantia. Quanto às comissões e bônus, a maioria do Colegiado entendeu serem relevantes para a venda da mercadoria e não para sua produção, fato que consistiria em liberalidade sem contraprestação de serviço. Portanto, não seriam englobados pelo conceito de insumo, impossibilitando o creditamento.
Processo nº 10340.720151/2023-85.
STF mantém exigência de Emissão de Cupom Fiscal para varejo e prestadores de serviço
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a exigência do Emissor de Cupom Fiscal (ECF), proveniente da Lei nº 9.532/1997 e do Convênio ECF nº 01/1998, é constitucional e não invade a competência tributária dos estados e do Distrito Federal.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.270 foi ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e impugnava a obrigatoriedade do ECF, alegando que a lei interferia na arrecadação de ICMS e violaria a autonomia tributária dos entes federativos.
No entanto, o relator, Ministro Nunes Marques, compreendeu que o equipamento modernizou a fiscalização tributária e manteve intacto o direito à privacidade, uma vez que seus dados são sigilosos e apenas podem ser acessados por órgãos fiscais nos limites legais.
Fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/426474/stf-valida-exigencia-de-emissor-de-cupom-fiscal-para-varejo-e-servicos