Tributação do terço de férias vale a partir de 15 de setembro de 2020
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos da decisão que declarou constitucional a incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias, no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.072.485/PR (Tema 985). A decisão produzirá efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, ou seja, 15.09.2020, ressalvadas as contribuições pagas e não impugnadas judicialmente até o marco estabelecido.
O Ministro Luiz Fux apontou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuía entendimento sedimentado pela não tributação do terço constitucional de férias, conforme o julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.230.957/RS (Tema 479), em 2014. Assim, a decisão do STF constitui alteração jurisprudencial, o que justificaria a modulação dos efeitos para evitar surpresa aos contribuintes.
Na mesma oportunidade, ficou definido que, nos casos em que não houver a declaração de inconstitucionalidade de tributo, apenas a maioria simples poderá aprovar a proposta de modulação dos efeitos da decisão. Caso contrário, quando houver a declaração de inconstitucionalidade, são necessários dois terços dos votos dos ministros.
A favor da modulação dos efeitos, votaram os Ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux e Nunes Marques. Contra a modulação, votaram Marco Aurélio (aposentado), Ricardo Lewandowski (aposentado), Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes.
Nosso sócio, Marcelo Jabour, destacou que “a modulação proposta evidencia uma tendência há muito percebida nos Tribunais Superiores: em regra, as modulações pró-contribuinte beneficiam apenas àqueles que buscaram o amparo do Poder Judiciário previamente”. Portanto, continua Jabour, “é essencial que os contribuintes acompanhem as decisões sobre temas relevantes para os setores aos quais pertencem, de modo que não sejam surpreendidos futuramente”.
Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/tributacao-do-terco-de-ferias-vale-a-partir-de-15-de-setembro-de-2020-12062024?non-beta=1
Prestação de serviços no Brasil descaracteriza Repetro, decide Carf
A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu por desenquadrar do Repetro contribuinte que descumpriu “dissimuladamente” as condições impostas para usufruto do benefício. O Repetro permite a importação de equipamentos específicos para atividades relacionadas à indústria petrolífera sem a incidência de tributos federais (II, IPI, PIS e Cofins) e do adicional de frete para renovação da marinha mercante (AFRMM).
Segundo o contribuinte, cuja principal atividade é a extração de petróleo e gás natural, foi contratada a locação de planta submarina montada. Por sua vez, para a execução dos termos pactuados, a empresa contratada firmou parceria com outras duas empresas brasileiras, que seriam responsáveis pela montagem e instalação dos equipamentos.
No entanto, para o Fisco, houve a prestação de serviços no Brasil, descaracterizando os termos da concessão do benefício do Repetro. Segundo o Conselheiro Marcos Antônio Borges, que proferiu o voto vencedor, a “execução de instalação de diversos equipamentos que devem ser integrados em uma complexa “planta submarina” de produção de petróleo, não prevista em contrato que fundamentou a concessão do benefício de suspensão de tributos (Repetro), configura vício na execução do contrato que impõe a exclusão do Repetro, com a cobrança dos tributos suspensos e a imposição de multa regulamentar”.
Para o nosso sócio, Dr. Alexandre Alkmim, o tema deve ser tratado com atenção pelos contribuintes que usufruam de benefícios semelhantes, “pois, como vimos, ainda que o beneficiário do Repetro não tenha contratado diretamente a prestação de serviços em território nacional, a mera contratação por parte do locador ensejou a desconsideração da operação por dissimulação, resultando na incidência de elevada carga tributária. Deste modo, é importante destacar que, no momento da elaboração de contratos com terceiros, deve-se levar em consideração eventuais impactos nos benefícios fiscais dos quais o contratante goza”.
Processo: 15444.720150/2021-24
Receita Federal define novas regras para a declaração de benefícios Fiscais
Nesta terça-feira, 18.06.2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no Diário Oficial da União (DOU) a Instrução Normativa (IN) nº 2.198, de 17 de junho de 2024. A IN RFB nº 2.198/2024 dispõe sobre a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi), de apresentação obrigatória por pessoas jurídicas que gozem de benefícios tributários.
A Dirbi deverá ser apresentada mensalmente por pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e isentas, e consórcios que realizem a contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício. A apresentação da Dirbi pelas pessoas jurídicas deve ser feita de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz. Excepciona a obrigatoriedade de apresentação da Dirbi a verificação de ausência de fatos a serem informados no período de apuração.
Ficam dispensadas da declaração da Dirbi as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional; microempreendedores individuais; e pessoas jurídicas em início de atividade, entre o registro de seus atos constitutivos e o mês anterior à sua inscrição no CNPJ. Caso as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional estejam sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta, deverão apresentar a Dirbi normalmente.
A declaração será realizada por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração. Caso deixe de apresentar a Dirbi no prazo estabelecido, o contribuinte poderá sofrer penalidades que chegam a 1,5% da receita bruta, limitadas a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos, e multa de 3%, não inferior a R$ 500, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.
A declaração conterá informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas obrigadas.
Receita Federal define as alíquotas aplicáveis em importações por conta e ordem de terceiros
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 150, de 28 de maio de 2024, na qual definiu as alíquotas aplicáveis do PIS-Importação e da Cofins-Importação para operações de importação por conta e ordem de terceiros. Segundo o Fisco, a trading company não pode usufruir da redução de alíquotas destinada aos fabricantes de máquinas e veículos.
A Consulente, prestadora de serviços atuante no ramo de importações realizadas em nome de terceiros, havia sido contratada por adquirente de máquinas e veículos listados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 – contribuintes que gozam de redução de alíquota. Para tanto, realizou a consulta para verificar a possibilidade de se adotar as alíquotas reduzidas de 2,1% e 9,65%, de PIS e Cofins, respectivamente.
Para o Fisco, o sujeito passivo das contribuições incidentes sobre a importação é o importador que promove a entrada de bens estrangeiros no território nacional. O fato de uma trading company figurar como importador viola uma das exigências para a concessão da redução das alíquotas. Dessa forma, a alíquota aplicável seria de 3,12% e 14,37%, do PIS-Importação e da Cofins-Importação, respectivamente.
A SC-Cosit nº 150/2024 vincula toda a Administração Tributária Federal. Contudo, esse entendimento ainda poderá ser objeto de questionamento perante o Poder Judiciário.
Esta é a ementa da Solução de Consulta em exame:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. IMPOSSIBILIDADE.
A Lei nº 10.865, de 2004, define que o contribuinte da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação é o importador, ou seja, a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional, esta representada, na importação por conta e ordem de terceiros, pela trading company.
Sendo a redução da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação um benefício fiscal próprio do adquirente, não é possível sua utilização por pessoa jurídica que atue por sua conta e ordem. Por se tratar de um benefício de natureza mista, com um aspecto objetivo e outro subjetivo, o fato de figurar na posição de importador uma trading company (aspecto subjetivo) viola uma das exigências para usufruir da redução da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, devendo ser aplicada a alíquota de 3,12% prevista no § 9º-A, I, do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.
Na importação por conta e ordem de terceiros de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, efetuada por pessoa jurídica importadora trading company não fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei, incide a alíquota de 3,12% da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, nos termos do § 9º-A, inciso I, da Lei nº 10.865, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 24 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, art. 22, I; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, I, 8º, § 9º-A; Lei nº 10.465, de 2002, art.3º; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, art. 2º, §§ 1º e 2º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. IMPOSSIBILIDADE.
A Lei nº 10.865, de 2004, define que o contribuinte da Cofins-Importação é o importador, ou seja, a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional, esta representada, na importação por conta e ordem de terceiros, pela trading company.
Sendo a redução da alíquota da Cofins-Importação um benefício fiscal próprio do adquirente, não é possível sua utilização por pessoa jurídica que atue por sua conta e ordem. Por se tratar de um benefício de natureza mista, com um aspecto objetivo e outro subjetivo, o fato de figurar na posição de importador uma trading company (aspecto subjetivo) viola uma das exigências para usufruir da redução da alíquota da Cofins-Importação.
Na importação por conta e ordem de terceiros de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, efetuada por pessoa jurídica importadora trading company não fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei, incide a alíquota de 14,37% da Cofins-Importação, nos termos do § 9º-A, inciso II, da Lei nº 10.865, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 24 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, art. 22, I; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, I, 8º, § 9º-A; Lei nº 10.465, de 2002, art.3º; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, art. 2º, §§ 1º e 2º.
Fonte: redação própria.