Relator vota por não conhecer Embargos de Divergência que objetivam reverter a modulação de efeitos do Tema 1.079/STJ
Em julgamento iniciado no dia 12.08.2026, o Ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), votou por não conhecer os Embargos de Divergência pela Fazenda Nacional, por meio dos quais o órgão tentou reverter a modulação de efeitos que limitou a cobrança retroativa das contribuições destinadas ao “Sistema S”.
A controvérsia se deu em decorrência do julgamento do Tema 1.079/STJ, que afastou o limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros, modulou os efeitos da decisão para garantir às empresas que obtiveram decisões judiciais ou administrativas favoráveis até 25.10 2023 o direito de manter o recolhimento limitado ao teto de 20 salários mínimos até o dia 02.05.2024, data de julgamento do acórdão de mérito.
O voto por não acolher o recurso da Fazenda Nacional se deu a partir de um precedente firmado pelo colegiado em junho deste mesmo ano, no qual foi definido que não cabem Embargos de Divergência para contestar regras de modulação de efeitos adotadas em recursos repetitivos, pois a decisão de modular é específica e tomada com base na segurança jurídica e no interesse social.
Na ocasião, o Ministro Og Fernandes foi voto vencido. Na época, sustentou a posição de que os embargos seriam cabíveis por envolver a divergência na interpretação e aplicação de uma norma de lei federal, mas, segundo o Ministro, a aplicação do mesmo entendimento da controvérsia anterior ao presente embate se faz necessária em nome da segurança jurídica, isonomia e coerência jurisprudencial.
Receita Federal regulamenta programa Receita de Consenso para prevenir conflitos tributários e aduaneiros
Por meio da Portaria da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 715/2026, publicada em 13.08.2026 no Diário Oficial da União, a Receita Federal revogou a Portaria RFB nº 467, de setembro de 2024, disciplinando novas regras referentes ao Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso. O objetivo central desse procedimento é o de garantir que conflitos relacionados à qualificação de fatos tributários ou aduaneiros possam ser resolvidos mediante autocomposição entre o contribuinte e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, evitando o surgimento de possíveis litígios.
Podem ingressar no Receita de Consenso, as pessoas jurídicas ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta elencadas no rol do art. 8º da Portaria RFB nº 715/26, como aquelas que aderiram ao Confia, ao Programa OEA e tenham classificação A+ no Programa Sintonia. Esse ingresso pode se dar tanto em situações de divergência em relação ao entendimento de procedimentos fiscais, quanto para definição das consequências tributárias de operações não alcançadas por essas operações fiscalizatórias. Vale ressaltar que as controvérsias cuja matéria esteja em discussão em processo administrativo, fiscal ou judicial não podem ser objeto de ingresso desses procedimentos consensuais
A análise e deliberação das matérias e conflitos admitidos compete ao Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros (Cecat). Dotado de autonomia técnica, o Cecat é responsável por examinar a admissibilidade das demandas recebidas, podendo, também, formular propostas destinadas à solução consensual desses conflitos tributários e aduaneiros. Esse exame de admissibilidade da solicitação do interessado pelo Cecat pode perdurar até 30 dias para análise de casos relacionados a procedimentos fiscais e 60 dias quando não houver fiscalização em curso.
O procedimento, que deverá ser requerido no Portal de Serviços da RFB, precedido de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), terá duração total de 90 dias, com possibilidade de prorrogação pelo mesmo período e de suspensão, caso sejam requeridos novos documentos ou informações. Em hipótese de solução consensual, cabe ao Cecat elaborar um termo de consensualidade que, se aceito pelas partes, implica na renúncia do contribuinte ao contencioso administrativo ou judicial. Enfim, os procedimentos do Receita de Consenso admitidos após a entrada em vigor da Portaria nº 715/2026 passam a reger-se por suas novas disposições.
Fonte: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152863
Solução de Consulta Restringe Regime de Antecipação de Créditos de PIS e Cofins sobre Edificações
Em 13.08.2026, a Receita Federal (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 144/2026, esclarecendo os limites e os requisitos para a aplicação do regime de antecipação de desconto dos créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre edificações, instituído pelo art. 6º da Lei nº 11.488/2007.
A RFB também delimitou o alcance do regime, informando que este não se aplica a edificações destinadas à locação de bens imóveis, uma vez que os institutos jurídicos da locação de bens imóveis e da prestação de serviços são essencialmente distintos, o que afasta o benefício para fins de locação. Para além disso, a Solução de Consulta informou que a opção por este regime especial só pode ser adotada para a área edificada específica e delimitada que atue diretamente como a base operacional do serviço prestado pela pessoa jurídica.
Para os contribuintes que optarem pelo regime, o benefício pode recair sobre áreas cuja depreciação e apropriação de créditos já tenham sido iniciadas, incidindo estritamente sobre o saldo remanescente a depreciar a partir de 15 de junho de 2007, data de vigência da Lei nº 11.488/2007.
Com a formalização da opção, a referida área operacional passa a ser considerada integralmente depreciada no prazo de 24 meses para fins de apuração dos créditos das contribuições, enquanto o restante da edificação que não seja base operacional direta de serviços fica excluído da aceleração, devendo seguir obrigatoriamente a regra geral prevista no art. 179, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
Fonte: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152839