STJ permite ações da Fazenda Nacional para anular créditos da “tese do século”
Na última quarta-feira, 11.09.2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, a validade das ações rescisórias ajuizadas pela Fazenda Nacional visando a reforma de decisões transitadas em julgado relacionadas ao Tema 69 da Repercussão Geral (RG) do Supremo Tribunal Federal (STF), a “tese do século”. Com as ações rescisórias, o Fisco poderá pleitear a desconstituição dos créditos judicialmente reconhecidos entre 2017 e 2021, interstício entre o julgamento de mérito e a modulação dos efeitos.
A controvérsia surgiu após o STF, em julgamento iniciado em 15.03.2017, decidir que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, sem, contudo, estabelecer um marco temporal para os pedidos de repetição de indébito. Após a decisão, inúmeros contribuintes ingressaram com ações visando a restituição dos valores indevidamente recolhidos, sendo que muitas das decisões favoráveis transitaram em julgado antes da modulação. No entanto, em 13.05.2021, o STF fixou como marco temporal o início do julgamento para as ações de repetição de indébito, provocando a proposição de mais de 700 ações rescisórias por parte da Fazenda Nacional com o objetivo de desconstituir as decisões favoráveis obtidas no intervalo entre o julgamento e a modulação dos efeitos da decisão.
De início, o Relator, Ministro Gurgel de Faria, acompanhou o voto do Ministro Herman Benjamin no que dizia respeito à admissibilidade de ação rescisória no caso em comento. No entanto, abrindo divergência, propôs que a admissibilidade deveria ser restrita aos processos decorrentes do julgamento do Tema 69 da RG, haja vista que a modulação compõe o mérito da questão. Ao final, o Ministro Gurgel de Faria foi acompanhado pelos ministros Sérgio Kukina, Afrânio Vilela, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos.
De acordo com nosso sócio, Marcelo Jabour, “o contribuinte que obteve êxito em questões relacionadas ao Tema 69 no período de 2017 a 2021 deve ficar atento aos próximos passos da Fazenda Nacional e considerar o estorno voluntário dos créditos aproveitados, a fim de evitar a imposição de custas e honorários decorrentes de eventual propositura de ação rescisória”.
Processos: REsp 2054759/RS e REsp 2066696/RS
Ministros do STJ voltam a julgar Sistema S
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, na sessão da última quarta-feira, 11 de setembro de 2024, nove embargos de declaração opostos após o julgamento do Tema 1.079 dos Recursos Repetitivos, que afastou o limite de 20 salários mínimos das contribuições devidas ao Sistema S. A exclusão da modulação de efeitos e a incerteza quanto à abrangência da decisão foram alguns dos pontos levantados nos embargos.
Entre os assuntos dos embargos opostos, os contribuintes buscavam a ampliação da abrangência dos efeitos da decisão, inicialmente fixados em relação ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, para abranger todas as entidades parafiscais destinatárias das contribuições recolhidas. Além disso, alegaram suposta disparidade entre contribuintes em situações idênticas, uma vez que, na ocasião do julgamento de mérito, realizado em 13.03.2024, a Relatora, Ministra Regina Helena Costa, propôs a modulação dos efeitos “tão-somente com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data de início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão“.
Nosso sócio, Alexandre Alkmim, acompanhou presencialmente os julgamentos realizados na última quarta-feira pela 1ª Seção do STJ.
Processo: REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR
Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/09/13/ministros-voltam-a-julgar-sistema-s.ghtml
STJ mantém ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL
Na última quarta-feira, 11.09.2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) integra a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para os optantes pelo regime de Lucro Presumido. A decisão foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos, vinculando as demais instâncias do Poder Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal (STF).
Para o Relator, Ministro Gurgel de Faria, a Corte já havia decidido pela inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ (Tema 1.008), devendo-se aplicar a mesma razão de decidir ao ISSQN. Naquela ocasião, o STJ havia definido que, apesar de os valores referentes ao ICMS não se incorporarem ao patrimônio do contribuinte, a exclusão poderia ser feita apenas em relação às bases de cálculo do PIS e da Cofins, especialmente quando o regime de tributação for facultativo, como no caso do Lucro Presumido.
O Ministro limitou-se a ler a tese fixada, sendo acompanhado por unanimidade pelos demais ministros.
Processos: REsp 2.089.298/RN e REsp 2.089.356/RN
Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/09/11/stj-mantm-iss-na-base-de-clculo-do-irpj-e-da-csll.ghtml
STJ afasta Imposto de Renda sobre stock options
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de opção de compra de ações, conhecidos como “stock options”, oferecidos por empresas aos seus funcionários, possuem natureza mercantil, e não remuneratória. Com isso, não incide Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) no momento da aquisição das ações, somente no momento da venda, caso haja ganho de capital.
Os planos de stock options são usados como incentivo para reter empregados, permitindo que eles adquiram ações da empresa a um preço pré-fixado. O STJ buscava definir se esses planos estavam vinculados ao contrato de trabalho ou se eram apenas comerciais, o que influenciaria na tributação.
A Fazenda Nacional defendia que o benefício seria tributável no momento da aquisição, por representar acréscimo patrimonial. No entanto, o Relator, Ministro Sérgio Kukina, afastou essa tese, entendendo que não há aumento de patrimônio inicial, com a tributação ocorrendo apenas na venda das ações. A decisão foi acompanhada pela maioria dos Ministros, exceto a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que divergiu ao considerar o benefício como remuneração tributável.
A decisão foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos, vinculando as demais instâncias do Poder Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal (STF).
Processo: REsp 2.069.644/SP e REsp 2.074.564/SP