19.08.2025 – Alerta Tributário

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Receita Federal regulamenta transação tributária em contencioso administrativo

A Receita Federal publicou a Portaria RFB nº 555/2025, que normatiza a transação em relação a créditos tributários em discussão no contencioso administrativo fiscal. A norma, fundamentada no art. 171 do CTN e na Lei nº 13.988/2020, define princípios, objetivos, modalidades e condições para a celebração de acordos fiscais entre o contribuinte e o Fisco Federal, objetivando a resolução extrajudicial de demandas em curso no Judiciário e a oportunizando a regularização fiscal.

Dentre os princípios que devem orientar a transação estão a boa-fé do contribuinte, a prevenção de desequilíbrios concorrenciais, a publicidade e a transparência. No mesmo sentido, como objetivos, a Receita destaca a redução do número de litígios, o estímulo à autorregularização, a adequação dos pagamentos à capacidade financeira do devedor e a preservação de empresas e empregos.

A Portaria prevê três modalidades de transação:

  • Por adesão, a partir de edital publicado pela Receita Federal;
  • Individual, cuja iniciativa de proposição é da própria Receita; e
  • Individual, proposta pelo contribuinte, com possibilidade de versão simplificada para débitos entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões.

De forma geral, os acordos podem incluir a concessão de descontos nos casos de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, parcelamento da dívida, moratória e utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL, sempre observados os limites legais. Já para micro e pequenas empresas, MEI, Santas Casas, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino, o desconto pode chegar a 70% do valor total, com prazo de pagamento de até 145 meses.

Em contrapartida, o contribuinte deve fornecer informações patrimoniais, renunciar a ações ou recursos que versem sobre os créditos incluídos no acordo, manter regularidade fiscal e não alienar bens a frustrar a cobrança. Do mesmo modo, a norma proíbe reduções do principal do crédito tributário, descontos acima de 65% (salvo hipóteses específicas) e prazos superiores a 120 meses, exceto nos casos previstos no art. 8º da Portaria.

Destaca-se, ainda, que a transação poderá ser rescindida caso haja descumprimento das condições, fraude, ocultação de bens ou falência, dentre outras situações previstas na Portaria. Caso a rescisão ocorra, o contribuinte ficará impedido de formalizar novo acordo de transação pelo prazo de dois anos.

A Portaria revoga a RFB nº 247/2022 e já está em vigor.

Fonte: Portaria RFB nº 555/2025

Carf aplica tese do STJ sobre prescrição em matéria aduaneira não tributária

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aplicou, em julgamento recente, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1.293, segundo a qual o prazo de três anos para a prescrição intercorrente, previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, também se aplica a processos administrativos relacionados a matérias aduaneiras não tributárias.

O entendimento foi adotado pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf, no julgamento de recurso voluntário contra multa por interposição fraudulenta. O Relator, Conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior, destacou que apenas atos decisórios têm o condão de interromper a prescrição. No caso analisado, entretanto, a prescrição não foi reconhecida porque o recurso foi interposto dentro do prazo legal.

Com isso, a decisão marca uma mudança de postura do Conselho, que anteriormente vinha optando por sobrestar os julgamentos sobre prescrição intercorrente até o trânsito em julgado da decisão judiciária, conforme autoriza o art. 100 do Regimento Interno – que ainda não aconteceu com a decisão do Tema 1.293. O Relator, contudo, fundamentou que o parágrafo único do dispositivo permite a continuidade do julgamento quando este puder ser concluído sem depender da definição do tema afetado.

O caso julgado está registrado sob o nº 10314.720151/2021-31 e reforça a tendência de alinhamento do Carf à jurisprudência do STJ em matéria aduaneira não tributária.

Clique para acessar a decisão do STJ.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-ago-18/carf-aplica-tese-do-stj-sobre-prescricao-de-materia-aduaneira-nao-tributaria/ 

Governo Federal prorroga prazos de suspensão de PIS/Cofins e IPI no regime de drawback para exportações aos Estados Unidos

A Medida Provisória nº 1.309/2025, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2025, prorrogou de forma excepcional, por mais um ano, os prazos de suspensão de PIS/Cofins e IPI previstos nos atos concessórios do regime aduaneiro especial de drawback (Lei nº 11.945/2009).

A prorrogação aplica-se aos compromissos de exportação para os Estados Unidos da América que tenham sido afetados por medidas unilaterais adotadas especificamente contra produtos brasileiros, desde que:

  • os prazos já tenham sido objeto de prorrogação anterior pela autoridade competente;
  • o termo final da suspensão esteja compreendido entre 9 de julho e 31 de dezembro de 2025;
  • a análise de encerramento do ato concessório não tenha sido concluída pela autoridade competente até 13 de agosto de 2025.

Ademais, a medida também beneficia atos concessórios titulados por fabricantes-intermediários, quando destinados à industrialização de produtos intermediários empregados na produção final de bens exportados aos EUA nas mesmas condições.

Ressalta-se que o prazo adicional de um ano será contado a partir da data final improrrogável do ato concessório e a concessão da prorrogação dependerá da apresentação de:

  1. documento que comprove a intenção comercial, existente em 13/08/2025, de venda dos produtos objeto do compromisso de exportação; e
  2. contrato ou nota fiscal de venda, também preexistentes a essa data.

Portanto, com a medida, o Governo busca assegurar maior flexibilidade às empresas exportadoras brasileiras impactadas por barreiras comerciais impostas pelos Estados Unidos.

Fonte: Medida Provisória nº 1.309/2025 

Receita Federal estabelece regras para autorregularização tributária no Programa Litígio Zero

A Receita Federal publicou, em 15 de agosto de 2025, a Portaria RFB nº 568/2025, que disciplina os procedimentos para a autorregularização de créditos tributários no âmbito do Programa Litígio Zero. A medida busca incentivar a regularização voluntária e simplificada de débitos tributários, com ênfase na pacificação de controvérsias e na prevenção de litígios prolongados.

Dessa maneira, a norma aplica-se a créditos tributários objeto de transação em contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, conforme edital vigente. Assim, para adesão, o contribuinte deverá protocolar requerimento nos prazos do edital, mediante formulário específico que contenha:

  • número do edital em vigor;
  • natureza dos créditos a serem transacionados;
  • valores dos créditos a serem constituídos pela RFB;
  • eventuais informações complementares necessárias.

Segundo nosso sócio, Dr. Marcelo Jabour, o Programa Litígio Zero consolida-se como um instrumento de gestão fiscal que permite a redução de débitos tributários mediante parcelamento e concessão de descontos em juros e/ou multa, representando oportunidade para empresas diminuírem riscos e custos associados a disputas tributárias.

Fonte: Portaria RFB nº 568/2025