STJ entende que stock options possuem natureza mercantil
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça não acolheu, por unanimidade, os Embargos de Declaração opostos pela União e manteve a decisão que entendeu que as stock options possuem natureza mercantil e não remuneratória.
Dessa forma, prevaleceu o mérito de que as pessoas físicas devem ser tributadas em relação às vendas das ações ofertadas pelas empresas aos funcionários (stock options) a partir das alíquotas do Imposto de Renda sobre o ganho de capital, que variam de 15% a 22,5%, e não a partir das alíquotas de IR, que progressivamente podem alcançar até 27,5%, uma vez que estes valores não possuem caráter remuneratório.
Em seu recurso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional alegou existir na decisão violação ao art. 153, III da Constituição Federal, que diz que compete à União instituir impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza, além de considerar a natureza remuneratória dos planos.
Como o assunto foi julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 2069644 e REsp 2074564), a decisão deve ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário após transitar em julgado.
STJ afasta a integração do Difal na base de cálculo do PIS e da Cofins
Em primeira pronúncia sobre tema relacionado ao mérito da “tese do século”, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, a 1 ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o Difal (diferença entre as alíquotas de ICMS dos estados) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.
A Corte, ao julgar o Recurso Especial nº 2.128.785/RS, trouxe à tona o entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 69 e, aparentemente, indica a pacificação da jurisprudência nacional sobre a temática. Conforme foi consignado pela Relatora, Min. Regina Helena Costa, a conclusão a que chegou o STJ deriva do que foi determinado pelo STF, sendo assim uma “tese filhote” do Tema 69.
Apesar de ainda não ter sido publicada , esta decisão consiste em um importante precedente, eis que, em razão da falta de pronunciamentos dos Tribunais Superiores, esta temática era considerada como um “limbo recursal”.
Governo anuncia possível implementação do projeto piloto do split payment em 2026
Daniel Loria, coordenador do Grupo de Trabalho para o desenvolvimento do split payment, declarou estar esperançoso com relação à entrega do projeto piloto do novo sistema ainda no ano de 2026, sendo esperado que esse avance para uma “fase adicional” em 2027.
O split payment, integrante do modelo operacional do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), consiste em um mecanismo de pagamento que realizará a divisão automática entre o valor pago pelo comprador e aquele devido ao vendedor e às autoridades fiscais.
Contando com cadastro único do contribuinte em âmbito nacional, com possibilidade de apuração eletrônica e centralizada para as empresas (ainda que possuam filiais) do IBS e CBS, Loria ressalta como benefícios da implantação do novo sistema uma prevista redução do custo operacional das empresas, a eliminação da inadimplência e a diminuição da sonegação e da fraude.
Considerando que será obrigatório nas operações pagas por PIX, Drex, cartões de crédito e débito e até mesmo boleto, sua implementação será feita cautelosamente, haja vista a expressiva interconectividade do sistema de pagamentos brasileiro e a possibilidade de impactar negativamente o fluxo de caixa das empresas, caso mal estruturado.
Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/68119/piloto-do-split-payment-pode-ser-feito-em-2026/