19.11.2024 – Alerta Tributário

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STJ entende que stock options possuem natureza mercantil

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça não acolheu, por unanimidade, os Embargos de Declaração opostos pela União e manteve a decisão que entendeu que as stock options possuem natureza mercantil e não remuneratória.

Dessa forma, prevaleceu o mérito de que as pessoas físicas devem ser tributadas em relação às vendas das ações ofertadas pelas empresas aos funcionários (stock options) a partir das alíquotas do Imposto de Renda sobre o ganho de capital, que variam de 15% a 22,5%, e não a partir das alíquotas de IR, que progressivamente podem alcançar até 27,5%, uma vez que estes valores não possuem caráter remuneratório.

Em seu recurso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional alegou existir na decisão violação ao art. 153, III da Constituição Federal, que diz que compete à União instituir impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza, além de considerar a natureza remuneratória dos planos.

Como o assunto foi julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 2069644 e REsp 2074564), a decisão deve ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário após transitar em julgado.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/11/18/stj-mantem-decisao-contra-tributacao-de-stock-options.ghtml

https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=2069644

STJ afasta a integração do Difal na base de cálculo do PIS e da Cofins

Em primeira pronúncia sobre tema relacionado ao mérito da “tese do século”, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, a 1 ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o Difal (diferença entre as alíquotas de ICMS dos estados) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.

A Corte, ao julgar o Recurso Especial nº 2.128.785/RS, trouxe à tona o entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 69 e, aparentemente, indica a pacificação da jurisprudência nacional sobre a temática. Conforme foi consignado pela Relatora, Min. Regina Helena Costa, a conclusão a que chegou o STJ deriva do que foi determinado pelo STF, sendo assim uma “tese filhote” do Tema 69.   

Apesar de ainda não ter sido publicada , esta decisão consiste em um importante precedente, eis que, em razão da falta de pronunciamentos dos Tribunais Superiores, esta temática era considerada como um “limbo recursal”.  

Fonte: https://www.jota.info/tributos/stj-resolve-limbo-recursal-e-exclui-difal-de-icms-da-base-do-pis-e-da-cofins?utm_campaign=informativo_abat_141124&utm_medium=email&utm_source=RD+Station

Governo anuncia possível implementação do projeto piloto do split payment em 2026

Daniel Loria, coordenador do Grupo de Trabalho para o desenvolvimento do split payment, declarou estar esperançoso com relação à entrega do projeto piloto do novo sistema ainda no ano de 2026, sendo esperado que esse avance para uma “fase adicional” em 2027.

O split payment, integrante do modelo operacional do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), consiste em um mecanismo de pagamento que realizará a divisão automática entre o valor pago pelo comprador e aquele devido ao vendedor e às autoridades fiscais.

Contando com cadastro único do contribuinte em âmbito nacional, com possibilidade de apuração eletrônica e centralizada para as empresas (ainda que possuam filiais) do IBS e CBS, Loria ressalta como benefícios da implantação do novo sistema uma prevista redução do custo operacional das empresas, a eliminação da inadimplência e a diminuição da sonegação e da fraude.

Considerando que será obrigatório nas operações pagas por PIX, Drex, cartões de crédito e débito e até mesmo boleto, sua implementação será feita cautelosamente, haja vista a expressiva interconectividade do sistema de pagamentos brasileiro e a possibilidade de impactar negativamente o fluxo de caixa das empresas, caso mal estruturado.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/68119/piloto-do-split-payment-pode-ser-feito-em-2026/