Receita Federal esclarece que excesso de retenção na fonte poderá ser deduzido em período de apuração subsequentes
A Receita Federal do Brasil publicou, no dia 15 de maio de 2026, a Solução de Consulta COSIT nº 78/2026, que esclarece acerca do excesso de retenção na fonte das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins.
De acordo com o entendimento proferido, os valores retidos que excederem o montante devido no mesmo mês de apuração poderão ser deduzidos nas apurações subsequentes destas contribuições. Esta dedução é permitida desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a partir de 20 de dezembro de 2022, data de publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, no Diário Oficial da União.
Além de regulamentar o fluxo desses valores mês a mês, a medida soluciona a destinação de valores passados que ficaram represados. O texto estabelece que essa permissão de uso do excesso em períodos subsequentes abrange, inclusive, o saldo acumulado de retenções que já existia na data de publicação da referida Instrução Normativa no DOU. De maneira específica, isso engloba os saldos decorrentes das retenções obrigatórias exigidas por força do art. 30 da Lei nº 10.833/2003 e do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.485/2002, ou seja, montantes retidos legalmente e que o contribuinte não havia conseguido deduzir no seu respectivo mês original de apuração.
Fonte: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/151097
Publicação de Medida Provisória e de Portaria do Ministério da Fazenda reduzem a zero alíquota da “Taxa das blusinhas”
No dia 12.05.2026, o Governo Federal publicou a Medida Provisória (MPV) nº 1.357/2026, alterando o Decreto-Lei nº 1.804/1980, que dispõe sobre a tributação simplificada das remessas postais internacionais. As atualizações trazidas pela MPV permitem que seja zerado o imposto de importação para compras com valor igual ou inferior a US$ 50, popularmente conhecido como “Taxa das Blusinhas”.
A MPV, aliada à Portaria MF nº 1.342/2026, publicada pelo Ministério da Fazenda (MF), altera a Portaria MF nº 156/1999 e confere ao órgão a autorização para ajustar as alíquotas do imposto de importação aplicadas às compras internacionais. Essa nova regra entrou em vigor junto à data de publicação da MPV e da Portaria MF no Diário Oficial da União, ambas no dia 12.05.2026.
Para compras com valor entre US$ 50,01 e US$ 3.000, a alíquota aplicada é de 60%, havendo uma parcela com valor de US$ 30 a deduzir do Imposto de Importação, podendo o MF, entretanto, cobrar uma taxa menor (com alíquota de 30%) para diferenciar produtos importados por via postal ou em função de adesão ou não a programa de conformidade estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Outras informações relevantes sobre as alterações incluem o fato de que a redução da alíquota em questão não enseja restituição, compensação ou ressarcimento relativo aos valores do imposto de importação eventualmente recolhidos; e apesar do apelido de “Taxa das blusinhas”, as compras isentas do imposto não incluem somente peças de vestuário, mas também diversos outros produtos de valor inferior a US$ 50.
Instituído Grupo de Trabalho Interministerial para a Operacionalização do Split Payment na Reforma Tributária
O Ministério da Fazenda e a Controladoria-Geral da União (CGU) instituíram, por meio da Portaria Interministerial MF/CGU nº 68/2026, um Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) para a implementação do split payment, dando continuidade dos trabalhos de regulamentação da Reforma Tributária.
O grupo possui como objetivos avaliar a precificação e a remuneração da rede bancária na arrecadação de tributos federais e debater os mecanismos técnicos, normativos e remuneratórios para a operacionalização do split payment. Ao final, deve-se elaborar um relatório com as conclusões e propostas para o Ministro de Estado da Fazenda.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que, em teoria, o modelo de split payment visa a automatização do recolhimento tributário. Conforme desenhado no plano normativo, o mecanismo prevê a segregação instantânea do valor pago pelo consumidor, de modo que a parcela correspondente ao tributo seja direcionada aos cofres públicos, enquanto o saldo remanescente seja creditado ao fornecedor. A implementação desse sistema alteraria a sistemática atual, deslocando o momento do recolhimento da fase posterior de apuração empresarial para a própria liquidação financeira da transação.
Cumpre destacar que o GTI possuirá caráter temporário, consultivo e de estudos, com prazo de 45 dias para a conclusão das atividades e apresentação do relatório final, contados a partir da primeira reunião. O colegiado se reunirá semanalmente e suas deliberações deverão ocorrer por unanimidade de votos.
Fonte: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/151040/visao/vigente=
STF decide que a aplicação da taxa Selic para atualização de valores em discussões ou condenações da Fazenda Pública se restringe ao período de vigência da Emenda Constitucional (EC) 113/2021
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, de forma unânime e em sessão realizada entre os dias 8 e 15 de maio, que a taxa Selic somente incidirá na atualização de valores em discussões ou condenações envolvendo a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários, em demandas ajuizadas na vigência da Emenda Constitucional (EC) 113/2021.
Em dezembro de 2021, o STF havia definido, por meio do Tema 1.419, que a EC 113/21 impôs a aplicação da Selic em qualquer situação envolvendo débitos da Fazenda Pública, como devedora ou credora. Como consequência, os entes foram impedidos atualizar os valores com base em índices previstos em sua legislação local.
No entanto, em setembro de 2025, foi promulgada a EC 136/2025, a qual estabeleceu como padrão a atualização monetária pelo IPCA, com juros simples de 2% ao ano. Ainda, a norma determinou que se o percentual de correção e juros superar a variação da taxa Selic, ela deve ser aplicada. Para os créditos tributários, a recente emenda constitucional permite a aplicação dos mesmos critérios de atualização “pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário”. Como exemplo, na esfera federal, isso corresponde à própria Selic.
Portanto, em sede de embargos de declaração, o STF esclareceu que a tese jurídica firmada no Tema 1.419 tem aplicação restrita ao período de vigência da redação original do art. 3° da Emenda Constitucional nº 113/2021, não havendo projeção automática de seus efeitos ao novo regime instituído pelo art. 3° da Emenda Constitucional 136/2025.
Logo, na prática, todos os débitos vencidos entre dezembro de 2021 e setembro de 2025 devem ser corrigidos pela taxa Selic.

