Carf entende pela não incidência de Cide em contrato de software sem transferência de tecnologia
Por 5 votos a 1, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu favoravelmente ao contribuinte e afastou a cobrança de CIDE-Remessas incidente em contratos de distribuição de software, em que não ocorre a transferência de tecnologia.
O caso analisado pelo Conselho cuidou de uma controvérsia em relação à autuação do contrato de licenciamento de software celebrado por empresa no Brasil com a empresa Ericsson AB, com sede na Suécia.
Na autuação, o Fisco considerou que ocorreu a transferência de conhecimento e de tecnologia no contrato firmado, por meio de previsões de descompilação (transformação de código de máquina em linguagem de programação) e de engenharia reversa (técnica para entender o funcionamento de algo por meio de suas peças e circuitos, haja vista a ausência de documentos ou projetos), fatos que culminariam no acesso da contratante ao código-fonte do programa.
Entretanto, a defesa argumentou que o contrato firmado entre a companhia autuada e a Ericsson AB seria exclusivamente de distribuição de software, algo que impediria a transferência de tecnologia ou o acesso ao código-fonte, apesar da previsão contratual de acesso seu acesso em casos fortuitos.
A maioria dos Conselheiros entendeu que a mera previsão contratual não pressupõe o efetivo acesso à fonte, sendo devido, portanto, afastar a cobrança da Cide. Apenas o Conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira considerou a previsão contratual como suficiente para o nascimento da obrigação tributária.
A decisão do Carf poderá ser revista judicialmente.
Carf afasta cobrança de IRPJ e CSLL sobre indenização por descumprimento contratual
Em controvérsia envolvendo a Litel Participações S/A e a Fazenda Nacional, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) formou o entendimento, por unanimidade, de que o valor de R$1,4 bilhão recebido a título de indenização por descumprimento contratual pode ser deduzido enquanto despesa, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL devidos.
Enquanto a Empresa afirmou que o pagamento estaria diretamente relacionado à manutenção de sua atividade econômica, que envolve a celebração de inúmeros contratos, a Fazenda Nacional aduziu que o valor recebido seria proveniente de uma violação consciente e deliberada de obrigações contratuais, o que não se enquadraria no conceito de despesas dedutíveis.
O Conselho acolheu o argumento da defesa de que, enquanto acionista da Vale, as verbas recebidas pela Contribuinte, Litel Participações S/A, em razão do acordo celebrado entre os acionistas da Valepar, controladora da mineradora Vale, estariam relacionadas à manutenção da atividade econômica da própria Litel, e, sendo, assim, deduzível do Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) o valor recebido a título de indenização decorrente do descumprimento contratual.
Receita Federal atualiza lista de benefícios e renúncias fiscais que devem ser declarados pelos contribuintes em 2025
A Receita Federal do Brasil (RFB) atualizou lista de Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI), que deve ser entregue até março de 2025. O rol de benefícios e renúncias fiscais passíveis de declaração passou de 43 para 88 e as informações a serem prestadas deverão ser retroativas até janeiro de 2024.
De forma geral, segundo consta do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, os benefícios tributários que ensejam na obrigatoriedade de apresentação da DIRBI são, de forma geral, incidentes sobre IRPJ, IPI, II, CSLL, PIS/Pasep, COFINS, CPRB e CIDE-Remessas – tributos federais.
A partir da atualização, em caso de descumprimento da obrigação acessória de declaração prevista na DIRBI, poderão ocorrer penalizações financeiras.
Para mais informações quanto ao procedimento de declaração, o Governo Federal disponibiliza instruções em seu site, disponível no link:https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/beneficios-fiscais/beneficios-fiscais/declaracao-de-incentivos-renuncias-beneficios-e-imunidades-de-natureza-tributaria-dirbi/como-essa-informacao-sera-prestada
Governo revoga portaria da Receita Federal sobre o Pix e edita Medida Provisória como resposta
Após grande polêmica em relação à Instrução Normativa nº 2.219/2024, da Receita Federal, noticiada no Alerta Tributário da semana passada, o Governo Federal decidiu pela sua revogação. As fake news de que a modalidade de realização de transferências e pagamentos seria tributada se espalharam rapidamente pela sociedade brasileira e o governo encontrou dificuldade para desmenti-las em grande escala, razão pela qual optou pela revogação da norma da RFB.
Como resposta, o Presidente da República editou, em 16 de janeiro de 2025, a Medida Provisória nº 1.288/2025 que determinou a proibição da cobrança de taxas de transferência via Pix, assim como qualquer tipo de tributação, impondo multas por quaisquer práticas que exijam pagamentos extras pelo uso do sistema de pagamento.
Além do mais, equiparou o Pix à transação em moeda física e reforçou a privacidade das operações realizadas pelos contribuintes.
O inteiro teor da Medida Provisória está disponível em:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1288.htm#:~:text=MEDIDA%20PROVIS%C3%93RIA%20N%C2%BA%201.288%2C%20DE,pelo%20Banco%20Central%20do%20Brasil.