21.01.2026 – Alerta Tributário

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A partir de janeiro de 2026, as Pessoas Jurídicas inscritas no CNPJ ficaram obrigadas a adotar o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). O DTE é atribuído automaticamente sem necessidade de adesão do contribuinte, e será o meio oficial para intimações, notificações e comunicados oficiais, por parte da Receita Federal do Brasil (RFB). Passa a ser necessário um acompanhamento constante da plataforma, vez que a ausência de acesso às intimações dentro do prazo legal, por meio do DTE, acarretará ciência tácita por parte da pessoa jurídica.

Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, o canal digital a ser utilizado permanece sendo o do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN). Inobstante, as comunicações destinadas a estas empresas também serão transmitidas por meio do portal do e-CAC.

Conforme recomendação da RFB, será necessário o acompanhamento regular do e-CAC, com consulta à sua Caixa Postal, para que as empresas garantam a plena conformidade com as obrigações tributárias. Será possível, para tanto, o cadastro de alertas automáticos no portal do e-CAC, visando ao recebimento de avisos quando da entrada de novas mensagens na Caixa Postal deste canal digital. Este cadastro é feito por meio do menu Outros, opção Cadastrar alerta de e-mail e SMS, sendo também possível a geração de código de segurança para atestar a autenticidade dos alertas.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/janeiro/atencao-pessoas-juridicas

Por meio da Portaria RFB nº 627, publicada em 23 de dezembro de 2025, foi instituído, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o Programa de Proatividade do Atendimento (Aproxime). O Programa tem como finalidade oferecer atendimento especializado e promover a conformidade tributária por meio de ações que visem à orientação do contribuinte e à prevenção de irregularidades.

A participação no Aproxime ocorre por meio de convite das Superintendências Regionais da Receita Federal, e a adesão ao programa é facultativa. Espera-se que, com o passar do tempo, ocorra a extensão do programa a uma maior diversidade de contribuintes, por exemplo, àqueles classificados com o selo A+ do Programa Sintonia.

Dentre as ações realizadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do programa Aproxime, destacam-se (i) a comunicação e orientação dirigida, por meio do envio de alertas, comunicados e materiais informativos aos contribuintes aderentes, a fim de esclarecer dúvidas, indicar inconsistências ou destacar benefícios fiscais; (ii) o atendimento especializado, por meio da realização de atendimentos personalizados aos contribuintes aderentes com vistas a promover a regularização voluntária e a conformidade tributária; e (iii) a parceria e a colaboração, por meio do estabelecimento de canais de diálogo e cooperação com os contribuintes aderentes para o aprimoramento contínuo das ações do Programa.

O Aproxime prioriza uma atuação preventiva, orientadora e colaborativa da Autoridade Fiscal junto aos contribuintes, de modo a buscar maior conformidade fiscal.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/dezembro/receita-federal-lanca-o-programa-aproxime-fortalecendo-a-relacao-entre-o-fisco-e-a-sociedade https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/148599

Com a publicação da Lei Complementar nº 227/2026, oriunda da conversão do PLP nº 108/2024, solucionou-se a controvérsia posta acerca da representação dos municípios no âmbito do Comitê Gestor do IBS. O órgão, previsto no art. 156-B, da Constituição Federal, possui competência para editar regulamento e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do IBS, arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios, e decidir o contencioso administrativo do IBS.

A Constituição Federal determina que a instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do IBS deverá contar com a participação de 27 membros que representarão o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal. Destes, 14 (quatorze) serão eleitos com base em votos de cada município, com igual peso, e 13 (treze) serão escolhidos com base nos votos de cada município ponderados por suas respectivas populações.

Entretanto, no ano de 2025, durante a implementação provisória do Comitê Gestor do IBS, o órgão não contou com representantes dos municípios, em razão de divergências entre representantes da Confederação Nacional de Municípios (CNM) e da Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP), no que tange ao cumprimento de requisitos para participação na eleição dos representantes dos municípios.

A partir da publicação da Lei Complementar nº 227/2026, foi resolvido o impasse. Determinou-se, primeiramente, que em relação aos 14 (quatorze) representantes a serem eleitos com base nos votos de cada Município, com valor igual para todos, apresentar-se-ão chapas, em número mínimo de 2 (duas), por parte da Confederação Nacional de Municípios (CNM), mediante regras de habilitação estabelecidas pela própria Confederação e aprovação da sua instância máxima de deliberação, contendo 14 (quatorze) nomes titulares.

Já na eleição para escolha dos 13 (treze) representantes a serem eleitos com base nos votos de cada Município, ponderados pelas respectivas populações, fixou-se que as chapas, em número mínimo de 2 (duas), serão apresentadas pela Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP), mediante regras de habilitação estabelecidas pela própria associação e aprovação da sua instância máxima de deliberação, contendo 13 (treze) nomes titulares. Por fim, determinou-se que o Distrito Federal não poderá votar nas eleições destinadas a definir a representação dos Municípios no Conselho Superior do CGIBS.

Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/08/01/impasse-entre-associacoes-de-municipios-atrasa-criacao-do-comite-gestor-do-ibs