STF cancela repercussão geral do aproveitamento de créditos de ICMS em exportação
Nesta segunda-feira, 19.08.2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu cancelar o Tema n° 619 da Repercussão Geral, que discutia o “aproveitamento, nas operações de exportação, de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo da empresa”. Com o cancelamento, a decisão proferida no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) n° 662.976/RS deixa de criar precedente vinculante aos demais casos análogos e semelhantes, inclusive em relação aos processos que estavam sobrestados aguardando julgamento do Tema.
O Relator, Ministro Dias Toffoli, entendeu que o caso paradigma se refere ao debate sobre o aproveitamento de bens de uso ou consumo e não de bens destinados ao ativo fixo. Dessa forma, para o Relator, o tema a ser aplicado ao caso deveria ser o de nº 633, julgado em 08.11.2023, que fixou a tese de que “a imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, ‘a’, CF/88 não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”.
Inicialmente, o contribuinte impetrou mandado de segurança para proteger seu direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes de bens adquiridos para integrarem o ativo. Após a denegação da segurança, o contribuinte conseguiu a reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça. Irresignado, o Estado interpôs Recurso Extraordinário ao STF.
Em 2013, o recurso foi afetado pela repercussão geral, mas o seu julgamento teve início somente em 2023, quando o próprio Relator apresentou o pedido de cancelamento da afetação. À época, o pedido foi acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Edson Fachin e André Mendonça. Em 09.08.2024, o julgamento foi retomado em sessão virtual, após pedido de vista, para reconhecida a aplicação do Tema 633, dar provimento ao RE e restabelecer a sentença de denegação da segurança.
Na avaliação de nosso sócio, Marcelo Jabour, “o cancelamento do tema deve ser observado com cautela pelos contribuintes que haviam ingressado judicialmente para a discussão do aproveitamento, em razão da possibilidade de prolação de decisões conflitantes entre os diversos tribunais e instâncias, considerando que o precedente da Corte, por ora, não é mais vinculante. Da mesma forma, aqueles que não ingressaram devem buscar orientação para se resguardarem em caso de modulação futura dos efeitos na eventualidade de nova afetação”.
Processo: RE n° 662.976/RS
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/413569/stf-nega-a-empresa-aproveitamento-de-creditos-do-icms-em-exportacao
STJ afasta requisitos para a restituição ou compensação do ICMS-ST
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é aplicável o dispositivo do Código Tributário Nacional (CTN) que dificultaria pedidos de restituição ou compensação de indébitos sob o regime da substituição tributária para frente do ICMS (ICMS-ST). No regime de ICMS-ST, a base de cálculo das operações subsequentes pode ser inferior à presumida, resultando em recolhimentos a maior.
No ICMS-ST, o contribuinte situado no início do ciclo econômico realiza o recolhimento do tributo devido nas etapas subsequentes por meio da aplicação das alíquotas sobre bases de cálculo presumidas. Contudo, é possível que as operações presumidas se concretizem com valores inferiores ou não se concretizem, de modo que a carga tributária efetiva seja maior do que a devida.
A lide analisada pelo STJ envolvia a possibilidade de os substitutos pleitearem a repetição do indébito nessas circunstâncias. Para o Fisco, o art. 166 do CTN impediria tal hipótese, uma vez que prevê que “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”. Na prática, esse entendimento inviabilizaria o pedido de restituição ou compensação.
Segundo o Relator, Ministro Herman Benjamin, o voto condutor, seguido à unanimidade pelos demais Ministros, foi fundamentado em jurisprudência consolidada da Corte, motivo pelo qual sua leitura durante a sessão foi dispensada, sendo exposta apenas a tese fixada. Ela afirma que “na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria a preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do CTN”.
Processo: Tema 1191 – REsp 2034975, REsp 2034977 e REsp 2035550
Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/08/14/stj-dispensa-requisitos-para-restituio-de-diferenas-de-icms-st.ghtml
Carf mantém limite de 30% em caso de empresa extinta por incorporação
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por voto de qualidade, manter o limite de 30% para o aproveitamento de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL em empresa extinta por incorporação. O objetivo dessa limitação é evitar a dedução integral dos valores na apuração do Lucro Real.
O Fisco havia recorrido de decisão do Carf que afastava esse limite. A Conselheira Edeli Bessa, prolatora do voto vencedor, afirmou que não há previsão legal para o afastamento da limitação, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF) a declarou constitucional no âmbito dos Recursos Extraordinários nº 344.994 e 545.308.
O Conselheiro Heldo Jorge votou pelo não provimento ao recurso da Fazenda, afirmando que o entendimento exarado pelo STF não abrangia as extinções empresariais ocorridas por incorporação. Para o Conselheiro, caso a limitação fosse aplicada, poderia haver tributação do patrimônio da sociedade, hipótese não abrangida pelo julgamento do STF.
Em razão da decisão por voto de qualidade, a multa de ofício foi afastada, nos termos da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023.
Processo: 19515.720326/2016-51
Fonte: https://www.jota.info/tributos/carf-mantem-trava-de-30-em-caso-de-empresa-extinta-por-incorporacao-19082024
Receita lança autorregularização incentivada relacionada ao Perse
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no Diário Oficial da União (DOU) de 16.08.2024 a Instrução Normativa (IN) nº 2.210, de 15 de agosto de 2024, para regulamentar a autorregularização incentivada para contribuintes que usufruíram indevidamente dos benefícios previstos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
Os sujeitos passivos, sejam contribuintes ou responsáveis, poderão aderir à autorregularização incentivada. Podem ser incluídos na autorregularização débitos que não tenham sido constituídos até 23.05.2024, mesmo que já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, bem como débitos constituídos no período entre 23.05.2024 e 18.11.2024.
A autorregularização aplica-se aos débitos referentes ao período de apuração entre março de 2022 e maio de 2024, relativos ao PIS e à Cofins, CSLL e IRPJ. A inclusão do contribuintedepende da confissão da dívida por meio da entrega ou retificação das declarações correspondentes antes da apresentação do requerimento de adesão ao programa. A RFB tem cinco anos, a partir da adesão, para validar a inclusão dos débitos, sob pena de homologação tácita.
Estão abrangidos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, notificação de lançamento e despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação. Débitos apurados no âmbito do Simples Nacional ou que já tenham sido parcelados ou transacionados não podem ser incluídos.
Os débitos podem ser liquidados com redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento à vista de, no mínimo, 50% da dívida consolidada, podendo o valor restante ser parcelado em até quarenta e oito prestações mensais. O valor da dívida será consolidado na data do requerimento de adesão e, para o pagamento da parcela de entrada, é permitida a utilização de montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito, limitada a 50% do valor da dívida consolidada, desde que os créditos tenham sido apurados e declarados à RFB antes da formalização do requerimento de adesão.
No caso de parcelamento, o valor de cada prestação será determinado dividindo-se o valor da dívida consolidada, deduzidos os valores pagos a título de entrada, pelo número de prestações, respeitado a parcelamínima de R$ 500,00. As prestações serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, e deverão ser pagas no último dia útil de cada mês.
O contribuinte será excluído do programa de autorregularização em caso de inadimplência de três parcelas consecutivas, seis alternadas, ou uma parcela se todas as demais estiverem pagas. Antes da exclusão, o contribuinte será notificado para regularizar a situação no prazo de trinta dias. Da exclusão, caberá recurso administrativo.
Para aderir à autorregularização, o contribuinte deve formalizar requerimento até 18.11.2024, no Portal e-CAC, disponível no site da RFB.
Acesse aqui a íntegra da IN/RFB n° 2.210/2024.
Fonte: redação própria.