21.10.2025 – Alerta Tributário

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RFB esclarece tributação de subvenção para investimento em caso de restituição de capital a sócios

A Receita Federal do Brasil (RFB) firmou no dia 15.10.2025, por meio da Solução de Consulta (SC) Cosit nº 220/2025, entendimento sobre o tratamento fiscal das subvenções para investimento quando a empresa se capitaliza via subvenção e, posteriormente, ocorre redução de capital social como forma de restituição do capital aos sócios. O documento trata de incentivos fiscais recebidos sob a Lei nº 12.973/2014 e que foram devidamente registrados em reserva de lucros e posteriormente utilizados para aumento do capital social. A consulente visava saber se o montante restituído seria tributado ao reduzir seu capital social para restituição aos sócios após um prazo de cinco anos da capitalização.

A SC concluiu que o montante restituído será tributado pelo Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A RFB rejeitou o argumento de que a espera de cinco anos liberaria a empresa da tributação. O fundamento legal é que a Lei nº 12.973/2014 (assim como a posterior Lei nº 14.789/2023) estabeleceu que a reserva de incentivos fiscais só poderia ser utilizada para absorção de prejuízos ou para aumento do capital social. A restituição de capital aos sócios, mesmo após a capitalização, é considerada uma destinação diversa das previstas.

A Receita Federal ainda assentou que a tributação ocorre no período em que efetivada a redução de capital. A base de cálculo será o valor efetivamente restituído aos sócios ou ao titular, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos.

Fonte: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/147129

CNI contesta Súmula Carf 169 que permite cobrança retroativa com base em novo entendimento

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou no dia 14.10.2025 uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) no Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de obter a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 169 do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf). O enunciado da Súmula, na prática, confere à Receita Federal (RFB) a permissão para se utilizar de entendimentos administrativos mais recentes para revisar lançamentos tributários anteriores.

Referida Súmula define que o art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) não se aplica ao processo administrativo fiscal. Assim define o dispositivo:

Art. 24.  A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

Parágrafo único.  Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.

A ADPF foi distribuída ao Ministro Luiz Fux e visa a impedir que interpretações posteriores do Carf permitam a alteração de lançamentos pretéritos, com a cobrança retroativa dos respectivos tributos. A CNI solicitou, em caráter liminar, a suspensão imediata da Súmula ou, alternativamente, a paralisação dos processos administrativos nos quais este enunciado está sendo aplicado.

Fonte: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/cni-aciona-stf-contra-cobrancas-retroativas-de-tributos-apos-novo-entendimento-do-carf/#:~:text=A%20Confedera%C3%A7%C3%A3o%20Nacional%20da%20Ind%C3%BAstria,interpreta%C3%A7%C3%B5es%20mais%20recentes%20do%20%C3%B3rg%C3%A3o

Brasil adere ao MLI e marca novo estágio no combate à evasão fiscal

Em cerimônia de assinatura realizada no dia 20.10.2025, em Paris, o governo brasileiro oficializou sua adesão à Convenção Multilateral para a Aplicação das Medidas Relativas aos Tratados Tributários Destinadas a Prevenir a Erosão da Base Tributária e a Transferência de Lucros, também conhecido como Instrumento Multilateral (MLI).

O MLI foi concebido em 2016 pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e pelo G20, como parte das recomendações da Ação 15 do Projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting). Este mecanismo possui caráter de adesão voluntária e, uma vez ratificado, poderá ser utilizado par atualizar os 26 Acordos para Evitar a Dupla Tributação (ADTs) dos quais o Brasil é signatário, sem, contudo, criar janelas para a não-tributação ou a tributação reduzida por meio de mecanismos de evasão ou elisão fiscais.

Segundo análise do nosso sócio, Alexandre Alkmim, a formalização da adesão ao MLI representa um passo estratégico do país na incorporação de padrões internacionais de combate à erosão da base tributária. No entanto, é fundamental que as empresas acompanhem de perto o processo de ratificação no Congresso Nacional, pois somente após a conclusão dessa etapa o instrumento poderá, de fato, gerar efeitos práticos e modernizar os 26 ADTs, reforçando a conformidade às regras de tributação internacional aplicáveis às transações brasileiras.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/outubro/brasil-adere-a-convencao-multilateral-da-ocde-para-prevenir-a-erosao-da-base-tributaria-e-a-transferencia-de-lucros