STJ legitima cobrança de IRPJ e CSLL sobre juros de mora
Nos autos do Recurso Especial de nº 1.703.600/CE, decidiu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que é cabível a incidência do Imposto de Renda para Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre valores a título de juros de mora recebidos pelas empresas em virtude do atraso no adimplemento das obrigações por seus clientes.
Segundo o Tribunal, tal fato ocorre, pois os valores recebidos possuem a natureza de lucros cessantes e não estão cobertos por nenhum tipo de isenção, o que justifica a tributação. Situação distinta seria em relação aos juros de mora provenientes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoa física, uma vez que se tratariam de indenização por danos emergentes, afastando a incidência do imposto de renda.
A decisão do STJ já transitou em julgado e o processo foi arquivado definitivamente.
Fontes:https://www.jota.info/tributos/stj-decide-pela-incidencia-do-irpj-e-da-csll-sobre-juros-de-mora
STJ autoriza a utilização de créditos tributários posteriores ao envio da declaração de compensação
De maneira unânime, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou ao contribuinte a utilização de créditos posteriores ao momento do envio do pedido de restituição e da declaração de compensação (PER/DCOMP), que consiste na documentação apresentada pelo contribuinte ao Fisco na qual é informada a compensação de créditos com débitos tributários.
Nesse sentido, a Fazenda Nacional argumentou, em sede do Recurso Especial nº 2.182.591/RJ, que não compete ao Poder Judiciário substituir a Autoridade Fiscal na análise de declarações de compensação e que a compensação não homologada não é capaz de extinguir o crédito tributário, cabendo à Administração Pública realizar o acerto de contas com o contribuinte.
No entanto, prevaleceu o entendimento de que o crédito já reconhecido não pode ter sua compensação negada por conta de ausência no pedido ou na declaração de compensação. A decisão beneficia o contribuinte, privilegiando uma fática e já reconhecida existência de crédito em favor do contribuinte, em detrimento de um impedimento derivado de questões meramente formais.
O acórdão publicado no Recurso Especial de nº 2.182.591/RJ ainda não transitou em julgado.
Carf estende efeitos de decisão judicial benéfica a matriz para suas filiais
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), em acórdãos de nº 3101-004.002 e 3101-004.003 proferidos pela 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção, firmou a posição de que eventual decisão judicial que beneficie a matriz de uma pessoa jurídica deverá ser estendida às suas filiais, uma vez que essas são estabelecimentos secundários de uma mesma empresa e, graças a isso, não contam com personalidade jurídica patrimonial própria.
No caso em questão, uma filial da Havan, que realizava a distribuição dos produtos importados pela matriz para as demais empresas varejistas no país (centro de distribuição), entendia estar acobertada por decisão judicial que dispensou a matriz da apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para o Fisco, tal atividade caracterizaria a filial como um estabelecimento equiparado a industrial, uma vez que as mercadorias importadas davam entrada na filial autuada e, posteriormente, eram remetidas para as demais filiais para comercialização aos consumidores finais.
A filial argumentou que a atuação fiscal visava à desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, assumindo caráter evidentemente ilegal e inconstitucional.
O Carf, por sua vez, deu provimento aos recursos voluntários constantes dos processos de nº 10340.720664/2023-96 e 10340.720335/2022-64 e confirmou o entendimento judicial primordial de que as operações em questão da Havan não se subsomem à hipótese de incidência que enseja a exigência do IPI, cancelando, assim, as autuações do Fisco.