STJ determina que varejistas no regime monofásico de combustíveis não podem aproveitar créditos de PIS/Cofins vinculados à aquisição dos produtos
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão desfavorável aos contribuintes no julgamento do Tema Repetitivo 1.339, estabelecendo que os comerciantes varejistas de combustíveis não têm direito à obtenção nem à manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a publicação das Leis Complementares nº 192/2022 e nº 194/2022 e da Medida Provisória nº 1.118/2022, que criaram um período de transição nas regras aplicáveis ao setor ao longo de 2022.
O argumento apresentado pelos varejistas foi o de que a vedação à manutenção desses créditos configuraria um aumento indireto de tributos, violando, assim, o princípio da anterioridade nonagesimal, que garante aos contribuintes um período mínimo de 90 (noventa) dias entre a publicação de uma lei e a cobrança do tributo por ela instituído, argumento que, contudo, foi afastado pelo Tribunal.
Segundo o Relator do Tema, o Ministro Gurgel de Faria, a cadeia de combustíveis está sujeita ao regime monofásico, no qual a tributação é concentrada no início da cadeia produtiva, enquanto os varejistas, como os postos de combustíveis, operam com alíquota zero, não tendo, portanto, direito ao aproveitamento de créditos das contribuições. O relator também faz referência ao Tema Repetitivo 1.093 do STJ, por meio do qual foi fixada a pela impossibilidade de geração de créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre a aquisição de produtos sujeitos ao regime monofásico.
Fontes: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1339&cod_tema_final=1339 ; https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/julho/decisao-do-stj-reitera-entendimento-da-receita-federal-sobre-tributacao-de-combustiveis
STJ define pauta de repetitivos para a sessão do dia 20 de agosto
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) incluiu na pauta de julgamento da sessão ordinária do dia 20.08.2026, uma série de recursos sob o rito dos repetitivos, sendo esta a primeira reunião do colegiado após o recesso do Judiciário. A sessão abrangerá o julgamento de controvérsias sobre a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins, a margem de presunção do IRPJ e da CSLL no setor de energia, além de questões fundamentais sobre a repetição de indébitos, o pagamento de custas processuais após a modificação de decisões pelo tribunal e a modulação de efeitos de teses já pacificadas.
Como principais temas pautados, destacamos:
● Tema 1390: Discute se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país aplica-se às bases de cálculo das contribuições destinadas a terceiros e fundos (como INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI).
● Tema 1372: Examina a exclusão do ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) das bases de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins nas operações interestaduais destinadas a consumidor final;
● Tema 1412: Analisa se as bonificações e os descontos comerciais concedidos por fornecedores compõem a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo adquirente;
● Tema 1415: Define se, na apuração do IRPJ e da CSLL sob o regime do lucro presumido por concessionárias de transmissão de energia elétrica, são aplicáveis de forma autônoma os coeficientes de presunção relativos às atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público;
● Tema 1429: Examina duas questões acessórias decorrentes da modulação de efeitos do Tema 986: (i) qual das partes deve arcar com os ônus sucumbenciais no período em que o contribuinte esteve dispensado de recolher o tributo; e (ii) se há direito à repetição do indébito para o autor que recolheu integralmente o imposto, mesmo sob a proteção da modulação.
Importante ressaltar que os Temas 1390 e 1429 não envolvem novas decisões de mérito, tratando-se de Embargos de Declaração voltados à definição dos efeitos temporais e dos desdobramentos práticos de teses já pacificadas pela Corte. Especificamente quanto ao Tema 1429, o STJ definirá se há direito à restituição de indébitos e como se dará a distribuição dos ônus de sucumbência decorrentes da modulação do Tema 986, que tratou da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica.
Fonte: https://processo.stj.jus.br/processo/pauta/buscar/?seq_documento=382696005
Fazendas Públicas poderão incluir novas dívidas tributária em execuções fiscais já ajuizadas
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, em 14.07.2026, a Resolução nº 689/2026, que autoriza as Fazendas Públicas a incluir novas dívidas tributárias em processos de execução fiscal já ajuizados, atualizando a Resolução nº 547/2024, que estabeleceu a política de eficiência para as execuções fiscais no país. A medida abrange tributos de trato sucessivo, cobrados anualmente sobre a propriedade, como o IPTU, IPVA e ITR, exigindo-se apenas que os débitos pertençam ao mesmo devedor e sejam originários da mesma relação jurídica.
A nova diretriz, inserida no artigo 4º-A, tem como principal objetivo reduzir o volume de novas execuções fiscais no país. Sob a nova regra, caso o Fisco tenha ajuizado cobrança relativa a determinado exercício, poderá utilizar a mesma ação judicial para incluir, mediante pedido incidental, dívidas de exercícios seguintes, dispensando a necessidade de ajuizar execução específica para cada nova inadimplência do contribuinte.
A mudança introduz um modelo de execução contínua e dinâmica. Antes da Resolução, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotava uma postura que visava garantir a estabilidade objetiva do processo executivo, sendo admitida a substituição da Certidão de Dívida Ativa apenas para corrigir erros materiais ou formais (Tema 166) e sendo vedada a modificação do fundamento legal do crédito (Tema 1.350).
Apesar de a nova sistemática poder favorecer a economia processual e a eficiência administrativa para a arrecadação pública, tal medida pode também gerar novos ônus à defesa do devedor. Entre os impactos práticos estão: o prolongamento indefinido das medidas de restrição patrimonial, já que o processo poderá se estender indefinidamente; a desconfiguração de garantias já constituídas, como a penhora, que se torna parcial a cada inclusão; e os desafios relacionados à inviabilidade da prescrição intercorrente e à definição dos prazos para apresentação de defesa quanto aos créditos incluídos.