Receita Federal dispõe sobre o trânsito aduaneiro de mercadorias provenientes de países limítrofes ao Brasil
A Receita Federal do Brasil, no dia 21.10.2024, publicou a Instrução Normativa nº 2.231 que estabelece regras de controle sobre o trânsito aduaneiro de mercadorias com países limítrofes com os quais o Brasil tenha pactuado acordo para o transporte internacional terrestre, versando, inclusive, sobre as operações que utilizam do regime de depósito franco para recepção, armazenagem, desunitização e unitização de unidades de carga, para fins de início ou conclusão do trânsito aduaneiro de passagem.
A normativa define as mercadorias que não poderão usufruir do trânsito aduaneiro de passagem, como, por exemplo, cabos de filamentos de acetato de celulose, cigarros eletrônicos, papéis para cigarros, armas e munições, mercadorias com importação proibida ou suspensa, ou aquelas que, mediante fraude, contenham infundadas informações que falsamente as identifiquem como provenientes de terras brasileiras.
O texto prevê, ainda, a possibilidade de apreensão de mercadorias que infringirem as regras ali dispostas, determinando o seu retorno obrigatório ao exterior, além da aplicação de penas de perdimento, quando cabível. Entre outras medidas, a instrução também estabelece requisitos de segurança, como o escaneamento e a pesagem de cargas e o uso de rastreamento de veículos e de lacres eletrônicos.
A norma substitui a Instrução Normativa SRF nº 38, de 19 de abril de 2001, e entrou em vigor em todo o território nacional a partir da data de sua publicação.
A íntegra da Instrução Normativa poderá ser acessada em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=141160
Receita Federal dispensa a apresentação da Dirbi para as pessoas jurídicas imunes a impostos ou a contribuições
Foi publicada em 21.10.2024 a Instrução Normativa RFB nº 2.230, que atualizou as regras de apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi).
A nova redação da IN ampliou a dispensa de apresentação da Declaração às pessoas jurídicas imunes a impostos ou a contribuições, as incluindo nos incisos dos arts. 2º e 3º.
A medida entrou em vigor imediatamente com a sua publicação no Diário Oficial da União, que se deu em 18.10.2024.
O inteiro teor da Instrução Normativa BRF nº 2.198 poderá ser acessado em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=141154
Além de números, CNPJ também possuirá letras a partir de julho de 2026
Por meio da Instrução Normativa nº 2.119, publicada em 16.10.2024, a Receita Federal do Brasil alterou o formato do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), incluindo letras para a identificação do contribuinte. O modelo anterior, restrito à utilização de números, reduzia as possibilidades de criação de novas combinações, o que, segundo o Governo Federal, não é compatível com a alta demanda por novas inscrições de CNPJ que se tem atualmente.
O novo formato alfanumérico que será implementado a partir de julho de 2026, continuará sendo composto por 14 posições, mas os doze primeiros dígitos serão letras e somente os dígitos verificadores (os dois últimos) serão números.
Apesar da alteração, os cadastros já existentes não serão afetados e, portanto, permanecerão com a identificação apenas numérica.
A Instrução Normativa nº 2.119 poderá ser acessada em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=141102