Receita Federal atualiza regras do Adicional da CSLL no contexto das Regras GloBE
No dia 19.06.2026 a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou uma nova Instrução Normativa (IN) de nº 2.329, que, ao alterar a IN RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, trouxe inovações quanto ao Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no processo de adaptação da legislação brasileira às regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (GloBE). O adicional foi instituído no contexto da implementação, no Brasil, do Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado, (Qualified Domestic Minimum Top-up Tax – QMDTT), vinculado às Regras GloBE.
A nova instrução disciplina aspectos operacionais relacionados à possibilidade de centralização do pagamento do Adicional da CSLL em uma única entidade integrante do grupo multinacional. Nessa hipótese, a entidade responsável pelo recolhimento deverá utilizar código específico no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), distinto daquele aplicável ao pagamento individual por entidade. A opção pelo pagamento centralizado poderá ser definida anualmente pela empresa, que também poderá adotar o pagamento por cada entidade. Ademais, as informações relativas à apuração e ao montante do Adicional da CSLL atribuído a cada entidade constituinte, inclusive na hipótese de centralização do pagamento, deverão ser prestadas em obrigação acessória própria, a qual, segundo a RFB, será regulamentada por futura instrução normativa.
Por fim, o documento também promove ajustes na aplicação da Regra Simplificadora GloBE de Transição, especialmente nos casos em que houver desalinhamento entre o ano fiscal da jurisdição e o ano fiscal da Declaração País-a-País (Country-by-Country Report – CbCR). Para empresas integrantes de grupos multinacionais, as alterações buscam estabelecer parâmetros para a adequação dos dados utilizados na apuração, para garantir que as informações possam ser comparadas de forma adequada e que os requisitos para utilização do regime simplificado sejam corretamente verificados. Nesses casos, o contribuinte poderá optar pela utilização da declaração cujo ano fiscal se encerra ou se inicie dentro do ano fiscal da jurisdição, medida que busca simplificar a aplicação da regra e evitar a combinação de informações de diferentes declarações.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/junho/receita-federal-atualiza-regras-do-adicional-da-csll-no-contexto-das-regras-globe / https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/151902
STJ regulamenta resolução de controvérsias entre entes federativos e o Comitê Gestor do IBS no âmbito da reforma tributária
No dia 17.06.2026, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (eDJT-STJ) a Emenda Regimental nº 48/2026, que promoveu alterações ao próprio Regimento interno do STJ, para regulamentar a resolução de controvérsias entre entes federativos e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) pelo Tribunal.
O tribunal instituiu uma nova classe processual específica, nomeada de Conflito Federativo, para resolver as referidas controvérsias. A 1ª Seção do STJ, que tem competência para causas tributárias e de Direito Público, passa a ficar responsável também pelos conflitos entre entes federativos e o CGIBS, seguindo o procedimento comum de tramitação no STJ, ou seja, não recebeu um rito especial próprio no Regimento Interno do Tribunal. A mudança também confere ao Ministro Relator da controvérsia a prerrogativa de decidir monocraticamente, para declinar a competência ou julgar o conflito conforme jurisprudência vinculante ou consolidada, em situações nas quais é clara a ausência de potencial lesão ao pacto federativo, hipótese em que também se estabelece a intervenção obrigatória do Ministério Público.
Com a substituição de uma série de tributos pelo IBS, cuja instituição implica em alterações quanto à capacidade ativa dos entes federados de arrecadação a partir de sua competência compartilhada, é possível que surjam conflitos no desenvolvimento da Reforma Tributária. O Conflito Federativo surge, então, como classe processual que se propõe a resolver tais controvérsias, conforme previsão da EC nº 132/2023, que alterou o art. 105 da Constituição Federal da República e atribuiu ao STJ tal competência.
Resolução GECEX zera Imposto de Importação para novos itens no regime Ex-tarifário
Em 12.06.2026, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) publicou a Resolução GECEX nº 915/2026, atualizando a norma anterior (Resolução GECEX nº 311/2022) para incluir seis NCMs (Nomenclatura Comum do Mercosul) no regime de Ex-tarifário.
Os códigos recém-adicionados pertencem à categoria de reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, além de suas respectivas partes, sendo: 8429.52.19, 8429.52.19, 8430.41.90, 8430.41.90, 8430.41.90 e 8433.51.00, com a vigência da alíquota zero estabelecida até 31.05.2028.
O Ex-tarifário é um benefício fiscal concedido pelo governo brasileiro que reduz temporariamente a alíquota do Imposto de Importação (II) para Bens de Capital (BK) e Bens de Informática e Telecomunicações (BIT) que não possuam similar nacional fabricado. Geralmente, o regime pode reduzir a taxa para 2% ou zerá-la por completo. No caso específico destas resoluções, trata-se de uma redução a zero da alíquota do imposto para os referidos Bens de Capital (BK).
Segundo análise do nosso sócio, Marcelo Jabour, a inclusão desses novos itens no regime Ex-tarifário representa uma excelente oportunidade de redução de custos para as indústrias que dependem da importação de bens de capital. Jabour recomenda que as empresas importadoras revisem seus planejamentos de aquisição de maquinários e verifiquem o exato enquadramento de seus equipamentos nas NCMs beneficiadas, garantindo o aproveitamento da alíquota zero dentro do prazo de vigência. O sócio destaca, ainda, que se uma empresa obtiver o benefício mediante processo administrativo, as demais também se beneficiam, sem a necessidade de ingressar com um novo requerimento.
Fonte: https://in.gov.br/web/dou/-/resolucao-gecex-n-915-de-12-de-junho-de-2026-712373236