Instrução Normativa RFB nº 2.342/2026: Receita Federal do Brasil alinha benefícios
tributários às diretrizes da OCDE
O Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituído pela Lei nº 15.079/2024 no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras GloBE, visa assegurar uma tributação efetiva mínima de 15% sobre os lucros auferidos no Brasil por entidades integrantes de grupos multinacionais com receita anual igual ou superior a 750 milhões de euros. Para tanto, a sistemática considera a alíquota efetiva de tributação incidente sobre os lucros das entidades abrangidas, de modo que, quando o percentual apurado for inferior a 15%, a diferença seja recolhida por meio do Adicional da CSLL.
Nesse cenário, foi publicada, em 19.09.2026, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 2.342/2026, que alterou a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.228/2024, responsável pela regulamentação do Adicional da CSLL, para incorporar diretrizes da OCDE relativas ao tratamento de determinados incentivos fiscais vinculados a gastos e à produção.
A principal inovação trazida pela regulamentação é a criação da Regra Simplificadora GloBE para Incentivo Fiscal Baseado na Substância (RSGIF), que incorpora o Substance-based Tax Incentives Safe Harbour. Esse mecanismo permite às empresas considerarem um Incentivo Fiscal Qualificado (IFQ) como acréscimo aos Tributos Abrangidos Ajustados, visando impedir que uma parcela do benefício fiscal resulte em aumento equivalente do Adicional da CSLL. Nesse contexto, nos termos do art. 143-B da IN RFB nº 2.228/2024, inserido pela IN RFB nº 2.342/2026, estão contemplados entre os IFQs os incentivos baseados em gastos incorridos, e os incentivos baseados na produção, determinados com base em quantidades físicas de bens tangíveis produzidos.
Ademais, a nova regulamentação estabelece que o montante do IFQ passível de acréscimo aos Tributos Abrangidos Ajustados fica condicionado ao menor valor entre o incentivo efetivamente utilizado no ano fiscal e o Limite de Substância da jurisdição. Como regra geral, esse limite corresponde a 5,5% do maior valor entre os custos elegíveis da folha de pagamento e a depreciação e a exaustão referentes aos ativos tangíveis elegíveis, havendo também a opção de cálculo alternativo fixado em 1% do valor contábil desses ativos, excluídos os terrenos e outros ativos não depreciáveis, por um período de cinco anos. Em contrapartida, a norma exclui alguns benefícios do conceito de IFQ, como aqueles cuja concessão dependa de discricionariedade governamental e os destinados exclusivamente aos grupos multinacionais sujeitos às Regras GloBE.
Por fim, a nova IN RFB nº 2.342/2026, alterou a redação do art. 128, inciso II, da Instrução Normativa de 2024, a fim de atualizar a regra simplificadora de transição, estabelecendo que o Adicional da CSLL será considerado zero, caso o teste de alíquota efetiva atinja 16% no ano fiscal iniciado em 2025 e 17% nos anos fiscais iniciados em 2026 ou 2027.
Fonte: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153622 e
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.228-de-3-de-outubro-de- 2024-588158200
STJ mantém despesas de capatazia na base de cálculo do ICMS-Importação
No julgamento do Recurso Especial REsp 2.167.686/RS, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as despesas com capatazia, relativas à movimentação e ao manuseio de cargas em portos e terminais alfandegários, continuam integrando a base de cálculo do ICMS devido nas importações.
A controvérsia foi levada ao STJ pela empresa Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltda. após o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) validar a cobrança desses valores pelo Estado do Rio Grande do Sul. A contribuinte argumentava que, com a edição do Decreto nº 11.090/2022, que excluiu as despesas de capatazia realizadas em território nacional do conceito de “valor aduaneiro” para fins de incidência do Imposto de Importação, tais valores deveriam ser retirados da base de cálculo do ICMS-Importação.
No entanto, ao analisar a controvérsia, a relatora do processo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, rejeitou a tese de que a alteração promovida pelo Decreto produziria os mesmos efeitos sobre ambos os tributos. Segundo a relatora, a regra-matriz do ICMS-Importação é delimitada pela Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), que estabelece a inclusão, em sua base de cálculo, de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. Nesse contexto, pelo princípio da especialidade, prevaleceria a disciplina específica prevista na Lei Kandir para a determinação da base de cálculo do imposto estadual.
PGFN e Receita Federal publicam edital de transação para débitos de multas substitutivas da pena de perdimento na importação
No dia 18.09.2026, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram, no Diário Oficial da União (DOU), o Edital de Transação PGFN/RFB nº 5, estabelecendo uma proposta conjunta para a negociação, por adesão, de débitos tributários em contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
O edital permite a concessão de descontos e o uso de prejuízo fiscal para a negociação de débitos tributários que estejam em discussão administrativa ou judicial, originários de multas aplicadas em substituição à pena de perdimento de mercadorias importadas, sanção aplicável nas hipóteses em que a Receita Federal não consegue apreender os produtos importados em desacordo com a legislação. O programa autoriza também a inclusão de multas na transação, inclusive multas qualificadas, aplicando-se a elas os mesmos percentuais de desconto conferidos ao débito principal.
Sobre as condições de pagamento, os percentuais de desconto e o valor de entrada variam conforme o número total de prestações escolhido pelo contribuinte e, após a aplicação do desconto correspondente e do pagamento da entrada, poderão ser utilizados créditos de prejuízo fiscal do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação de até 30% do saldo devedor remanescente. Ainda, o edital prevê que, existindo depósitos vinculados aos débitos, estes serão convertidos automaticamente em renda da União, aplicando-se as reduções da transação somente sobre o saldo remanescente.
Por fim, além de definir as hipóteses de rescisão da transação, o edital estabelece que os descontos concedidos na negociação não serão computados na base de cálculo do base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e das contribuições PIS/Pasep e Cofins. A adesão pode ser formalizada até as 19h (horário de Brasília) do dia 29 de dezembro de 2026 e a sua formalização implica: (i) na confissão irrevogável e irretratável da dívida; (ii) na desistência expressa de impugnações ou ações; e (iii) na renúncia aos direitos que fundamentam os questionamentos. Para os créditos tributários administrados pela Receita Federal, a adesão se dá por meio do Portal de Serviços da Receita Federal; já para aqueles administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a adesão se dá pelo Portal Regularize.
Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/edital-de-transacao-pgfn/rfb-n-5-de-15-de-setembro-de-2026-732501434