23.12.2025 – Alerta Tributário

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STF fixa limites para multas isoladas por descumprimento de obrigações acessórias

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 487, estabeleceu limites para a cobrança da multa isolada tributária, aplicada pelo descumprimento ou erros em obrigações acessórias. A decisão, que deve ser seguida por todas as instâncias judiciais do país, visa impedir a aplicação de penalidades consideradas confiscatórias em casos de falhas no preenchimento de declarações e documentos fiscais. Os ministros definiram que a penalidade não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou crédito vinculado, podendo atingir o teto de 100% caso fiquem comprovadas circunstâncias agravantes.

Nas hipóteses em que não houver tributo devido ou crédito tributário, a multa fica restrita a 20% do valor da operação, com possibilidade de elevação para 30% em situações agravantes. Entre as circunstâncias que justificam a majoração estão o dolo (intenção), a reincidência específica e o fato de a infração ocorrer em mercado regulado. Além disso, o tribunal determinou a observância do princípio da consunção, garantindo que a infração mais grave absorva penalidades menores que lhe sejam preparatórias, e ressalvou que tais limites não se aplicam a sanções de natureza administrativa, como o perdimento de mercadorias no âmbito aduaneiro.

A decisão gera um impacto significativo nos estados brasileiros, especialmente nos 12 entes que atualmente calculam a multa sobre o valor da operação, como São Paulo, Minas Gerais e Paraná. Estados que já utilizam o imposto devido como base também precisarão reduzir seus limites para se adequarem aos novos parâmetros. Quanto à modulação dos efeitos, o STF estabeleceu que o entendimento passa a valer a partir da publicação da ata de julgamento, preservando as ações judiciais e processos administrativos ainda em curso, bem como os fatos geradores cujas multas ainda não foram quitadas.

Essa decisão do STF atua como uma “trava de segurança” em um sistema de freios: o Estado ainda tem o poder de penalizar o erro, mas o mecanismo impede que a força da multa seja tamanha a ponto de destruir o veículo (o patrimônio do contribuinte), garantindo que a punição seja proporcional à infração cometida.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/12/17/stf-fixa-limite-para-multa-tributria-isolada.ghtml



Câmara aprova texto base do PLP 108 e define regras cruciais para o Comitê Gestor da Reforma Tributária

A Câmara dos Deputados aprovou o texto-base do Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/24, que regulamenta o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Esta etapa é considerada essencial para que os governos estaduais e municipais possam operar o novo sistema tributário de forma coordenada. O relator, deputado Mauro Benevides, votou por reverter 24 alterações que haviam sido feitas pelo Senado, buscando restaurar o equilíbrio da proposta original da Câmara.

Entre as definições mais relevantes, o projeto retirou o teto de 2% para o Imposto Seletivo sobre bebidas açucaradas, mantendo, contudo, uma previsão de incidência escalonada entre os anos de 2029 e 2033. No setor de saúde, o relatório retomou o modelo de lista nominal para medicamentos com alíquota zerada, em oposição à definição por categorias que havia sido sugerida pelos senadores. Além disso, o texto já estabelece as alíquotas máximas para instituições financeiras, com uma trajetória que parte de 10,85% em 2027 até atingir 12,50% em 2033.

Para assegurar a viabilidade técnica de mecanismos como o split payment (segregação de tributos no ato do pagamento) e o cashback para famílias de baixa renda, a Câmara retirou a obrigatoriedade de consolidação de notas fiscais por município. Entretanto, o texto permite que um mecanismo de consolidação seja criado futuramente via regulamentação infralegal pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor. Outro ponto preservado foi a criação da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo, voltada à harmonização de decisões administrativas sobre os novos tributos.

A tramitação agora avança para a análise dos destaques, que incluem temas como a tributação das Sociedades Anônimas de Futebol (SAF) e a responsabilidade de plataformas digitais na emissão de documentos fiscais, caso o fornecedor não emita documento fiscal eletrônico. Após a conclusão dessa etapa, o projeto seguirá para a sanção, finalizando a segunda fase da regulamentação da reforma tributária brasileira.

Fonte: https://www.jota.info/tributos/camara-aprova-texto-base-do-plp-108-que-regulamenta-a-reforma-tributaria

Nova Lei institui IRRF sobre lucros e dividendos e Receita Federal define procedimentos de recolhimento

A Lei nº 15.270/2025 estabeleceu mudanças significativas na tributação da renda, com destaque para a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas a pessoas físicas. A nova regra entrará em vigor em janeiro de 2026 e alcança rendimentos pagos tanto a residentes quanto a não residentes no Brasil, atribuindo à empresa pagadora a responsabilidade pela escrituração, declaração e recolhimento do tributo.

A operacionalização deve ser realizada mensalmente através da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações (EFD-Reinf), especificamente por meio do Evento R-4010. A tributação ocorrerá quando o montante distribuído a uma mesma pessoa física, em um único mês, for superior a R$ 50.000,00, incidindo uma alíquota de 10% sobre o rendimento tributável. Após o preenchimento na EFD-Reinf, os valores serão enviados automaticamente à DCTFWeb para a confissão de dívida.

Quanto aos prazos de pagamento, as empresas devem atentar-se aos códigos de receita específicos e às datas de vencimento diferenciadas. Para beneficiários residentes no país (Código 1841-01), o recolhimento deve ocorrer até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao fato gerador. No caso de não residentes (Código 1841-02), o vencimento é diário, devendo o DARF ser emitido e quitado na mesma data do pagamento, crédito ou entrega do rendimento.

Além da nova tributação sobre dividendos, a legislação promoveu a redução do imposto sobre a renda nas bases mensais e anuais e instituiu uma tributação mínima voltada para pessoas físicas com altas rendas. Essas alterações demandam um planejamento rigoroso das fontes pagadoras para garantir a conformidade com as novas exigências de fluxo de caixa e obrigações acessórias a partir de 2026.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/dezembro/receita-federal-orienta-sobre-os-procedimentos-para-o-recolhimento-do-imposto-de-renda-retido-na-fonte-sobre-lucros-e-dividendos