24.02.2026 – Alerta Tributário

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No dia 19/02/2026, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão de impacto imediato para as empresas, estabelecendo que o fim do limite (teto) de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições destinadas a diversas entidades parafiscais, como incluindo o Salário-Educação, Incra, Sebrae, Sest, Senat, Senar, Sescoop, Apex-Brasil, ABDI, DPC e Faer, tem aplicação imediata e indistinta para todos os contribuintes, sem qualquer modulação temporal de efeitos. A decisão foi formalizada no acórdão do Tema 1.390 dos recursos repetitivos.

A relatora do caso, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, justificou a ausência de modulação apontando para a conduta dos Tribunais Regionais Federais (TRFs). Segundo a ministra, os TRFs já vinham aplicando a essas outras entidades a mesma razão de decidir do Tema 1.079, que em novembro de 2024 havia extinguido o teto exclusivamente para o Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac). Como os TRFs já formavam uma jurisprudência desfavorável aos contribuintes, o STJ concluiu que não havia uma “jurisprudência dominante” a favor das empresas que justificasse a proteção da segurança jurídica por meio da modulação.

Nosso sócio, Alexandre Alkmim, recomenda que as empresas revisem imediatamente as parametrizações de suas folhas de pagamento, uma vez que a exclusão do limite de 20 salários mínimos para as entidades citadas já se encontra em pleno vigor legal.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2026/23022026-repetitivo-afasta-teto-de-20-salarios-minimos-para-base-de-calculo-das-contribuicoes-parafiscais.aspx

A Confederação Nacional de Serviços (CNS) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 7936 no Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar a criação do “adicional” de 10% sobre os percentuais de presunção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A nova cobrança, estabelecida pela Lei Complementar nº 224/2025 e regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, afeta as empresas optantes pelo regime do Lucro Presumido que possuem receita anual superior a R$ 5 milhões.

O cerne da contestação feita pela CNS é que a LC 224/2025 equiparou o regime do Lucro Presumido a um “benefício fiscal”. A entidade argumenta que tal comparação é indevida, e que esse modelo é, na verdade, um regime ordinário e optativo de apuração da base de cálculo, utilizado há décadas no ordenamento jurídico brasileiro. Para embasar essa visão, a ação cita o art. 10 da Lei nº 9.532/1997, que proíbe expressamente a dedução de incentivos fiscais sobre o imposto apurado no lucro presumido, o que indica que o regime e os benefícios fiscais são categorias jurídicas autônomas e distintas.

Conforme argumentou-se na ação constitucional, a inovação legislativa gera uma elevação automática da carga tributária sobre uma base econômica irreal, pressionando as empresas a migrarem de forma forçada para o regime do Lucro Real. A ADI, que foi distribuída ao ministro Luiz Fux, traz um pedido de medida cautelar para suspender imediatamente a cobrança desse adicional e requer a declaração final de inconstitucionalidade das normas.

O tema já vem ganhando força no Judiciário. Em instâncias inferiores, há notícias de casos em que foram concedidas liminares para impedir a cobrança do adicional. Recentemente, a 1ª Vara Federal de Resende (RJ) concedeu uma liminar garantindo a uma empresa o direito de continuar apurando e recolhendo seus tributos com base nos percentuais de presunção originais, sem a aplicação do corte linear imposto pela nova legislação.

Fonte:  https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/confederacao-contesta-lei-que-alterou-regime-do-lucro-presumido/

A Receita Federal publicou a Portaria RFB nº 650/2026, que prorroga oficialmente para o dia 20 de março de 2026 o prazo para as empresas se candidatarem à primeira edição do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia). A alteração atende a pedidos dos próprios contribuintes, que necessitavam de mais tempo para concluir seus processos internos de governança e aprovação.

A extensão do prazo tem como fundamento o reconhecimento de que as grandes empresas, público-alvo do programa, possuem ciclos decisórios longos, envolvendo áreas técnicas, jurídicas e de compliance. O Fisco também levou em consideração o período de recesso de final de ano e férias entre dezembro de 2025 e janeiro de 2026, que reduziu a capacidade analítica das organizações nesse intervalo. A medida visa assegurar uma participação madura e qualificada para preencher as 40 vagas disponibilizadas nesta edição.

Para se candidatar via e-CAC, a pessoa jurídica precisa atender a critérios rigorosos de elegibilidade, tais como: ser classificada pela Receita Federal como “maior contribuinte especial”; possuir receita bruta declarada no lucro real de, no mínimo, R$ 2 bilhões; ter ao menos R$ 100 milhões em débitos tributários declarados; e apresentar grau de endividamento menor ou igual a 30% e manter CND ou CPEND válidas.

Durante o processo, que é composto por seis etapas, a empresa deverá preencher um Questionário de Autoavaliação (QAA). As respostas deste questionário possuem caráter exclusivamente diagnóstico e não eliminatório, servindo apenas para mapear a governança tributária inicial da organização. As empresas aprovadas passarão a elaborar um Plano de Trabalho de Conformidade em conjunto com a Receita.

O Programa Confia introduz um modelo colaborativo e transparente (recomendado pela OCDE), oferecendo à empresa certificada vantagens substanciais, como ponto de contato exclusivo com o Fisco, tratamento prioritário em diversos serviços, renovação cooperativa de CND/CPEND e a possibilidade de regularizar débitos com redução ou exclusão de penalidades.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/fevereiro/receita-federal-prorroga-para-20-de-marco-o-prazo-para-adesao-a-primeira-edicao-do-programa-confia