STF pauta julgamento de temas tributários relevantes: Difal, limites à multa tributária e Cide
O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu em sua pauta desta semana julgamentos de grande repercussão no cenário tributário nacional, com potencial impacto bilionário na arrecadação pública e significativa relevância para a segurança jurídica dos contribuintes.
Entre os temas a serem apreciados está a discussão sobre a incidência das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) também nas remessas feitas por empresas para remuneração de serviços técnicos-administrativos ao exterior, cujo impacto fiscal estimado para a União, em caso de decisão desfavorável, é de aproximadamente R$ 19,6 bilhões.
O debate centra-se na definição do alcance da exação, questionando-se se a contribuição deve incidir apenas sobre contratos que envolvam a efetiva transferência de tecnologia (nos exatos termos legais) ou se pode abranger também remessas relativas a serviços técnicos e administrativos diversos. O relator, Ministro Luiz Fux, defende interpretação restritiva, ao passo que há corrente divergente no Tribunal, representada pelo Ministro Flávio Dino, que admite base de incidência mais ampla.
Também integra a pauta o julgamento sobre o limite das multas tributárias aplicadas pelos Fiscos em razão do descumprimento de obrigações acessórias. A questão envolve a possível fixação de parâmetros para evitar multas desproporcionais e confiscatórias, e a tese predominante entre os Ministros é favorável à fixação de limite ao valor das multas, mas há divergências quanto ao patamar a ser estabelecido.
Será analisada ainda a possibilidade de exigência do Diferencial de Alíquota (Difal) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, em especial quanto à necessidade de observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, após a edição da Lei Complementar nº 190/2022.
STJ afasta condenação em honorários de sucumbência em caso de adesão à transação tributária
Em importante decisão no âmbito do Recurso Especial nº 2.032.814, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que não deve haver condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Fazenda Nacional nos casos em que o contribuinte renuncia ao direito discutido em juízo, condição de adesão à transação tributária.
O julgamento, concluído por maioria de votos (3×2), reforça o caráter consensual e de cooperação mútua que orienta os programas de transação no âmbito fiscal.
Prevaleceu o voto-vista do Ministro Paulo Sérgio Domingues, segundo o qual a exigência de honorários em tais hipóteses, além de não encontrar respaldo na legislação específica da transação, afronta os princípios da boa-fé objetiva e da consensualidade. O Ministro destacou que a renúncia ao direito discutido na ação é requisito legal para a formalização do acordo e que impor, cumulativamente, o pagamento de honorários representaria desestímulo à adesão e afrontaria a lógica da concessão recíproca que caracteriza esse instituto.
Acompanharam o voto vencedor os Ministros Regina Helena Costa e Sérgio Kukina. Em sentido contrário, restaram vencidos o relator, Ministro Gurgel de Faria, e o Ministro Benedito Gonçalves, para os quais a ausência de previsão expressa na legislação da transação atrairia a aplicação subsidiária do artigo 90 do Código de Processo Civil, que prevê condenação em honorários em caso de desistência da ação.
Segundo a análise de nosso sócio, Dr. Marcelo Jabour, a decisão reflete a consolidação de uma linha jurisprudencial que valoriza a natureza colaborativa dos instrumentos de transação tributária, assegurando maior segurança jurídica e previsibilidade aos contribuintes que optam pela regularização consensual de seus débitos.
Congresso Nacional derruba veto presidencial e restabelece isenção tributária para fundos de investimento na Reforma Tributária
Em relevante movimento legislativo, o Congresso Nacional derrubou, em sessão conjunta realizada em 17 de junho de 2025, o veto presidencial aos dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025 que previam a não incidência do IBS e da CBS sobre os Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagros).
A deliberação representou significativa vitória para os setores do agronegócio e da construção civil, que dependem desses instrumentos para financiamento e desenvolvimento de suas atividades.
A decisão decorreu de articulação entre o líder do governo no Congresso, Senador Randolfe Rodrigues, e a Frente Parlamentar do Agronegócio (FPA), após impasses internos no Executivo quanto à conveniência da manutenção dos vetos. De um lado, a Casa Civil e a Secretaria de Relações Institucionais defenderam a derrubada dos dispositivos vetados; de outro, o Ministério da Fazenda, Fernando Haddad, posicionou-se pela manutenção dos vetos sob o argumento de que a exclusão da tributação dos fundos afrontaria o interesse público e criaria vácuo normativo, comprometendo a segurança jurídica no novo regime tributário.
A derrubada dos vetos presidenciais restabelece a previsão de que FIIs e Fiagros não estarão sujeitos ao IBS e à CBS, tal qual originalmente previsto no Projeto de Lei nº 68/2024, convertido na Lei Complementar nº 214/2025. A medida, segundo parlamentares favoráveis, preserva a atratividade dos fundos como instrumentos de captação de recursos e estímulo ao desenvolvimento econômico. O debate, contudo, evidenciou divergências na cúpula do governo e poderá ter novos desdobramentos na regulamentação complementar do tema.