25.02.2025 – Alerta Tributário

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STF mantém PIS, Cofins e ISS na base de cálculo do ISS

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, favoravelmente à manutenção do PIS, da Cofins e do ISS na base de cálculo do ISS. A Corte, ao negar provimento ao recurso interposto pelo contribuinte, entendeu que não são cabíveis eventuais reduções na base de cálculo do imposto sem que tais não estejam expressas na Lei Complementar nº 116/2003, que regulamenta, a nível federal, as normas gerais do ISS.

A posição adotada não se trata de uma novidade no âmbito do STF. Anteriormente, nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) nº 189 e nº 190, a Corte já havia considerado como inconstitucional a lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISS fora das hipóteses previstas na supracitada norma complementar.

Entretanto, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.522.508/SP, o contribuinte questionava a disposição de lei do Município de São Paulo que equiparava o preço do serviço prestado à receita bruta auferida. Nesse sentido, argumentou que alguns dos tributos ali inseridos são repassados a terceiros e, portanto, não estão incluídos efetivamente no preço do serviço, não devendo fazer parte da base de cálculo do ISS.

Porém, o relator, Ministro Gilmar Mendes, manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), com fulcro nas ADPFs 189 e 190, no sentido de que não seria possível reduzir a base do ISS sem previsão na Lei Complementar nº 116/2003. Assim, caberia, nos termos do acórdão do TJSP, a consideração de que o valor pago pela prestação de serviço equivaleria ao conceito de renda bruta, conforme dispõe o art. 14 da Lei Municipal de São Paulo nº 13.701/2003.

Fonte:https://www.jota.info/tributos/stf-mantem-pis-cofins-e-iss-na-base-de-calculo-do-iss

STJ nega a possibilidade de credenciamento de PIS/Cofins em reembolso de ICMS-ST

Seguindo o entendimento do relator, Ministro Francisco Falcão, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a possibilidade de credenciamento de PIS/Cofins em relação ao reembolso de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST). De maneira unânime, a Corte reforçou a diferenciação do ICMS-ST e do ICMS ordinário, afastando a tomada de créditos pelo substituído tributário sobre o reembolso do imposto feito ao substituto, nos termos do Tema nº 1.231.

O processo em questão, Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.882.336/RS, estava suspenso por conta da pendência do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.231. No entanto, sendo prolatada a decisão final ao recurso repetitivo, foi determinada o fim da suspensão e, no mérito, aplicou-se o entendimento do Tema nº 1.231.

Apesar do Embargante ter solicitado a retirada do processo de pauta, haja vista a ausência de trânsito em julgado do Recurso Repetitivo por conta da pendência de Embargos de Declaração, os ministros votaram pelo desprovimento do recurso e a ele aplicaram o entendimento do Tema.

Fonte:https://www.jota.info/tributos/stj-nega-creditamento-de-pis-cofins-sobre-reembolso-de-icms-st

STF inicia julgamento de modulação de efeitos da decisão que afastou a incidência do ITCMD sobre a previdência privada PGBL e VGBL

O Supremo Tribunal Federal iniciou, em 21 de janeiro deste ano, o Julgamento Virtual do Recurso Extraordinário nº 1.363.013/RJ, que trata da possibilidade de modulação dos efeitos da decisão que determinou o afastamento da cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) após a morte de titular de valores de previdência privada PGBL e VGBL.

A pretensão de modulação formulada pelo Estado de Rio de Janeiro e pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (Fenaseg) impediria que os contribuintes que efetuaram o pagamento do ITCMD sobre valores de PGBL e VGBL, dentro dos últimos 05 (cinco) anos, solicitassem sua restituição. No entanto, a demanda do Recorrentes já recebeu três votos contrários de José Toffoli, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, os únicos a votarem até o momento.

Os ministros têm até sexta-feira, 28.02.2025, para votar, pedir vista ou destaque.

Fontes:https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/02/21/stf-julga-se-vai-limitar-deciso-que-afastou-o-itcmd-da-previdncia-privada.ghtml

Estado de Minas Gerais publica novas regras para o Plano de Regularização de Minas Gerais

Por meio do Decreto Estadual nº 48.997/2025, que alterou o Decreto Estadual nº 48.790/2024, responsável por regulamentar o Plano de Regularização do Estado, o Estado de Minas Gerais prorrogou o prazo para requerimento de habilitação para pagamento à vista ou parcelado dos créditos tributários de ICMS, agora estendido até 31 de maio de 2025.

O prazo anteriormente estipulado havia vencido em 21 de junho de 2024 e, de acordo com a redação anterior, o pagamento poderia ser feito até 28 de junho daquele ano. Agora, os créditos tributários de ICMS já constituídos poderão ser incluídos para pagamento até a data limite de 09 de junho de 2025, quando o requerimento se der no último dia do prazo para habilitação.

O Plano de Regularização permite o recolhimento do crédito tributário, mediante pagamento à vista, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais, até o quinto dia útil do mês de requerimento de habilitação no plano.

O pagamento pode ser ainda parcelado entre 12 e 120 parcelas. A redução concedida sobre os valores das penalidades e dos acréscimos legais é inversamente proporcional ao número de parcelas escolhido – maior o número de parcelas, menor o desconto.

Fonte: https://jba.adv.br/novas-regras-para-o-plano-de-regularizacao-de-minas-gerais/