25.09.2024 – Alerta Tributário

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Receita Federal define procedimento para atualização do valor de bens imóveis

Conforme noticiado na última quinta-feira, 19.09.2024, a Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, permitiu que pessoas físicas e jurídicas com domicílio fiscal no Brasil atualizem os valores de bens imóveis já declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA). Agora, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa (IN) nº 2.222, de 20 de setembro de 2024, que regulamenta a opção do contribuinte pela atualização dos bens imóveis ao valor de mercado.

Nos termos da Lei nº 14.973/2024, a IN/RFB nº 2.222 permite que pessoas físicas e jurídicas optem por atualizar o valor de seus bens imóveis para o valor de mercado, tributando a diferença com alíquotas variáveis entre 4% e 6%. Estão incluídos os imóveis situados no Brasil e no exterior, inclusive aqueles já atualizados por meio da Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex); imóveis que integrem o patrimônio de entidade controlada no exterior, cuja pessoa física titular tenha optado pelo regime de transparência fiscal; ou que integrem o patrimônio de trust – estrutura de planejamento patrimonial – cuja pessoa física titular esteja obrigada a declará-los na DAA.

Os valores decorrentes da atualização serão considerados acréscimos patrimoniais na data do recolhimento do imposto devido, e deverão ser incluídos na ficha de bens e direitos da DAA referente ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024, como custo de aquisição adicional. Não serão permitidas deduções ou fatores de redução sobre as diferenças apuradas. Para pessoas jurídicas, os valores referentes à atualização não poderão ser utilizados para fins de cálculo de depreciação, amortização ou exaustão.

Ficam excluídos da atualização os bens pertencentes à pessoa física que não foram declarados na DAA referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, entregue até 31.05.2024, bem como os bens pertencentes à pessoa jurídica que não foram declarados na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao ano-calendário de 2023, apresentada até 31.07.2024. Da mesma forma, não poderão ser atualizados os bens adquiridos no decorrer do ano-calendário de 2024 e alienados, baixados ou liquidados antes da opção pela atualização.

A opção pela atualização do valor dos bens imóveis deverá ser formalizada por meio da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim), a ser apresentada no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da RFB, a partir de 24.09.2024. O prazo para apresentação encerrará em 16 de dezembro de 2024.

Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=140646

Receita Federal esclarece aproveitamento dos créditos do PIS e da Cofins sobre embalagens plásticas

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 20.09.2024 a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (SC-COSIT) nº 256, de 09 de setembro de 2024. A referida Solução trata da impossibilidade de aproveitamento dos créditos do PIS e da Cofins decorrentes da aquisição de embalagens plásticas utilizadas para acondicionar, transportar e armazenar resíduos têxteis.

A Consulente é optante pelo regime de apuração do Imposto sobre a Renda (IR) com base no lucro real, sujeitando-se ao regime de apuração não cumulativa do PIS e da Cofins. Sua atividade econômica compreende o desenvolvimento, fabricação, comercialização, importação, exportação e representação de produtos têxteis e couros voltados ao acabamento interno de automóveis.

No curso de suas atividades econômicas, a Consulente gera resíduos têxteis, como tiras e auréolas. Esses materiais, por possuírem valor econômico, são acondicionados em embalagens plásticas e posteriormente vendidos a empresas de fabricação e transformação. Assim, a Consulente questiona se as embalagens utilizadas para o acondicionamento dos resíduos podem ser consideradas insumos, dado o caráter essencial dessas embalagens para o processo produtivo.

Contudo, no entendimento do Fisco, em consonância com a SC-COSIT nº 95, de 21 de junho de 2021, ainda que as embalagens sejam utilizadas após a produção para o acondicionamento dos resíduos, elas não são expressamente exigidas pela legislação correlata aplicada ao processo produtivo em questão. Assim, “[…] não são considerados insumos e, por conseguinte, não geram direito à apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins […]”.

Esta é a ementa da Solução de Consulta em exame:

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. EMBALAGENS PLÁSTICAS PARA ACONDICIONAMENTO, TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS DA PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Os dispêndios decorrentes da aquisição de embalagens plásticas utilizadas para acondicionar, transportar e armazenar resíduos têxteis (tiras e auréolas) não são considerados insumos e, por conseguinte, não geram direito à apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, visto que, além de serem bens utilizados após a produção, não são itens expressamente exigidos pela legislação correlata aplicada ao processo produtivo da consulente.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 95 – COSIT, DE 21 DE JUNHO DE 2021.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, §§ 1º, inciso VI, e 2º, inciso II.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. EMBALAGENS PLÁSTICAS PARA ACONDICIONAMENTO, TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS DA PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Os dispêndios decorrentes da aquisição de embalagens plásticas utilizadas para acondicionar, transportar e armazenar resíduos têxteis (tiras e auréolas) não são considerados insumos e, por conseguinte, não geram direito à apuração de créditos da Cofins, visto que, além de serem bens utilizados após a produção, não são itens expressamente exigidos pela legislação correlata aplicada ao processo produtivo da consulente.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 95 – COSIT, DE 21 DE JUNHO DE 2021.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, §§ 1º, inciso VI, e 2º, inciso II.

A SC-Cosit nº 256/2024 vincula toda a Administração Tributária Federal. Contudo, esse entendimento ainda poderá ser objeto de questionamento perante o Poder Judiciário.

Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=140587

Receita Federal esclarece tributação dos créditos reconhecidos judicialmente e não computados como despesas dedutíveis

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 20.09.2024 a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (SC-COSIT) nº 257, de 17 de setembro de 2024. A referida Solução trata da tributação dos créditos decorrentes do julgamento do Tema 962 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu como inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.

A Consulente realiza o recolhimento do PIS e da Cofins sob a sistemática não cumulativa, podendo aproveitar créditos relacionados a bens e serviços utilizados como insumos. O Fisco havia questionado determinados créditos apurados pela contribuinte, lançando-os de ofício e efetuando a cobrança dos valores. Após judicialização da controvérsia, a Consulente obteve decisão favorável, que reconheceu a possibilidade de creditamento dos referidos insumos.

A questão levantada diz respeito à classificação fiscal dos créditos reconhecidos judicialmente. Isso porque, caso sejam classificados como indébitos tributários, haverá incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins. Por outro lado, se for mantida a natureza desses créditos como decorrentes da não cumulatividade das referidas contribuições, eles não serão classificados como receitas, ficando isentos de tributação.

Para o Fisco, o direito aos créditos da não cumulatividade do PIS e da Cofins, reconhecido judicialmente, possui a natureza jurídica de indébito tributário. No entanto, os créditos apresentados pela Consulente não se sujeitam à tributação do IRPJ e da CSLL, uma vez que não foram computados, em períodos anteriores, como despesas dedutíveis na apuração do lucro real.

Esta é a ementa da Solução de Consulta em exame:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE E NÃO COMPUTADOS COMO DESPESA DEDUTÍVEL NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL. VALOR PRINCIPAL E ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. IRPJ.

Conforme entendimento expressamente consignado nos Embargos de Declaração da Ação nº XXXXXXXXXXXX, o direito aos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata a referida ação tem a natureza jurídica de repetição de indébito.

A repetição de indébito de que trata a Ação nº XXXXXXXXXXXX não se sujeita à tributação do IRPJ, uma vez que o referido indébito não foi computado, em períodos anteriores, como despesa dedutível na determinação do lucro real.

Em decorrência dos efeitos da decisão judicial proferida, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 1.063.187/SC, bem como de sua modulação, a atualização, pela Selic, dos valores da repetição de indébitos de que trata a Ação nº XXXXXXXXXXXX (que foi ajuizada antes de 17/09/2021 e transitou em julgado depois de 30/09/2021) não se sujeita à incidência do IRPJ.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI; Decreto-Lei nº 4.657, de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), art. 6º; Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, inciso III, “b” e “c”; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI, “a”, e 19-A; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10, e 15, inciso II; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda, de 2018, ou RIR/2018), arts. 258 e 261; RE nº 1.063.187/SC; Parecer SEI nº 11.469/2022/ME; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE E NÃO COMPUTADOS COMO DESPESA DEDUTÍVEL NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL. VALOR PRINCIPAL E ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. CSLL.

Conforme entendimento expressamente consignado nos Embargos de Declaração da Ação nº XXXXXXXXXXXX, o direito aos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata a referida ação tem a natureza jurídica de repetição de indébito.

A repetição de indébito de que trata a Ação nº XXXXXXXXXXXX não se sujeita à tributação da CSLL, uma vez que o referido indébito não foi computado, em períodos anteriores, como despesa dedutível na determinação da base de cálculo da referida contribuição.

Em decorrência dos efeitos da decisão judicial proferida, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 1.063.187/SC, bem como de sua modulação, a atualização, pela Selic, dos valores da repetição de indébitos de que trata a Ação nº XXXXXXXXXXXX (que foi ajuizada antes de 17/09/2021 e transitou em julgado depois de 30/09/2021) não se sujeita à incidência da CSLL.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI; Decreto-Lei nº 4.657, de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), art. 6º; Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, inciso III, “b” e “c”; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI, ‘a’, e 19-A; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10, e 15, inciso II; RE nº 1.063.187/SC; Parecer SEI nº 11.469/2022/ME; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. VALOR PRINCIPAL E ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. VERIFICAÇÃO DA POSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.

O direito aos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins reconhecidos por ação judicial tem a natureza jurídica de repetição de indébito.

A Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente.

A atualização pela Selic do indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre ela, incide a Contribuição para o PIS/Pasep.

Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o montante da sua atualização Selic até essa data deve ser oferecido à tributação da Contribuição para o PIS/Pasep.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2021.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI; Decreto-Lei nº 4.657, de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), art. 6º; Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, inciso III, “b” e “c”; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI, ‘a’, e 19-A; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10, e 15, inciso II; RE nº 1.063.187/SC; Parecer SEI nº 11.469/2022/ME; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. VALOR PRINCIPAL E ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. VERIFICAÇÃO DA POSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA COFINS.

O direito aos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins reconhecidos por ação judicial tem a natureza jurídica de repetição de indébito.

A Cofins não incide sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente.

A atualização pela Selic do indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre ela, incide a Cofins.

Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o montante da sua atualização Selic até essa data deve ser oferecido à tributação da Cofins.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2021.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Decreto-Lei nº 4.657, de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), art. 6º; Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 11, inciso III, “b” e “c”; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI, ‘a’, e 19-A; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10, e 15, inciso II; RE nº 1.063.187/SC; Parecer SEI nº 11.469/2022/ME; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003.

A SC-Cosit nº 257/2024 vincula toda a Administração Tributária Federal. Contudo, esse entendimento ainda poderá ser objeto de questionamento perante o Poder Judiciário.

Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=140579

Receita Federal esclarece critérios para habilitação no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi)

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 24 de setembro de 2024 a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (SC-COSIT) nº 259, de 17 de setembro de 2024. A referida Solução trata da habilitação das Sociedades de Propósito Específico (SPE) no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi).

A Consulente atua na identificação, estudo, planejamento, desenvolvimento, implantação, gestão e manutenção de projetos de geração de energia renovável, tanto eólica quanto solar. Para a consecução de seu objeto social e visando facilitar o controle societário, constitui SPEs subsidiárias. Em razão do tempo necessário para a constituição da nova pessoa jurídica, ela realiza a emissão das Portarias de Enquadramento do Ministério de Minas e Energia e da Resolução Autorizativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) em nome próprio.

A questão submetida ao Fisco refere-se à possibilidade de requerer a habilitação no Reidi em nome da própria Consulente, com posterior alteração da titularidade após a efetiva constituição da nova pessoa jurídica. Contudo, para o Fisco, “a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) deve ser requerida pela pessoa jurídica que vier a executar o projeto para implantação da obra de infraestrutura, a qual necessariamente deve ser incorporada ao seu ativo imobilizado(…)”.

Esta é a ementa da Solução de Consulta em exame:

Assunto: Normas de Administração Tributária
REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA. REIDI. PROJETO. IMPLANTAÇÃO DE OBRA DE INFRAESTRUTURA. INCORPORAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTORA. HABILITAÇÃO.
A habilitação no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) deve ser requerida pela pessoa jurídica que vier a executar o projeto para implantação da obra de infraestrutura, a qual, após concluída, necessariamente deve ser incorporada ao seu ativo imobilizado.
A pessoa jurídica que executa o projeto, incorporando a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado, para cada projeto, corresponde a cada uma das Sociedades de Propósito Específico (SPE), subsidiárias da Consulente.
A portaria, a ser editada pelo Ministério responsável pelo setor de infraestrutura favorecido, e a Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), devem conter a indicação da pessoa jurídica executora do projeto, que corresponde a cada SPE.
No procedimento de habilitação no Reidi, o requerimento apresentado pela pessoa jurídica executora da obra de infraestrutura, que corresponde a cada SPE, a quem também incumbe incorporá-la ao seu ativo imobilizado, deve vir acompanhado de cópia da portaria editada pelo Ministério responsável pelo setor de infraestrutura a que se refere o projeto, e da Resolução da Aneel, tendo ambos os atos como favorecida a mesma pessoa jurídica requerente.
Cada SPE, responsável pela execução de seu projeto e pela incorporação ao seu ativo imobilizado da respectiva obra de implantação de infraestrutura, deverá solicitar habilitação separadamente por projeto a que estiver vinculada.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.144, de 2007, arts. 4º, 5º, caput, § 1º, 6º, caput, § 4º, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 649, caput, § 1º, 650, caput, § 4º, inciso I, 651, 653, 655, caput, § 1º

A SC-Cosit nº 259/2024 vincula toda a Administração Tributária Federal. Contudo, esse entendimento ainda poderá ser objeto de questionamento perante o Poder Judiciário.

Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?naoPublicado=&idAto=140645&visao=anotado