25.09.2025 – Alerta Tributário

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TRF-3 permite redução tributária de juros sobre o capital próprio recebidos por empresa

Em decisão inédita, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) reconheceu o direito de empresa de gestão patrimonial tributar os valores recebidos como Juros sobre o Capital Próprio (JCP) dentro do regime do lucro presumido. A decisão gera significante precedente para contribuintes: a partir dela, apenas 32% do valor total recebido será considerado como base de cálculo para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), contrariando o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta Cosit nº 84/ 2016, que exigia a tributação sobre o valor integral.

O pedido da empresa fundamentou-se na alegação de que, em razão de seu caráter de empresa de gestão patrimonial, os valores de JCP decorreriam de sua atividade empresarial principal. Assim, deveriam ser caracterizados como receita bruta operacional, e não como receita financeira acessória, tese amparada nos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995 e no artigo 25 da Lei nº 9.430/1996.

Ao decidir, o TRF-3 citou o Recurso Especial (REsp 2089298) do STJ para embasar a decisão que autorizou a tributação de JCP pelo lucro presumido, com base na atividade principal da empresa. O Relator Min. Mairan Maia destacou que até a RFB reconhece o caráter operacional desses valores. A Procuradoria da Fazenda Nacional se opôs à decisão e afirmou que a legislação exige a tributação integral desses valores, antecipando que é esperado que a União, também, recorra.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/09/17/trf-3-reduz-tributacao-de-juros-sobre-o-capital-proprio-recebidos-por-empresa.ghtml

Belo Horizonte regulamenta adoção da NFS-e Nacional com obrigatoriedade escalonada a partir de outubro de 2025

A Secretaria Municipal da Fazenda de Belo Horizonte publicou, no dia 19 de setembro de 2025, Portaria que regulamenta a adoção obrigatória da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) no padrão nacional, conforme exigência da Lei Complementar nº 214/2025. Assim, a medida estabelece um cronograma de transição a partir de 1º de outubro de 2025, com adoção plena até 1º de janeiro de 2026.

A NFS-e deverá ser emitida exclusivamente por meio do Emissor Nacional, plataforma unificada e gratuita desenvolvida pela Receita Federal do Brasil (RFB), em conjunto com os municípios. Desse modo, a NFS-e poderá ser emitida no Portal Web (digitação manual); no Aplicativo Mobile (Android/iOS) ou na Integração via API com sistemas próprios. A emissão exige certificado digital ICP-Brasil, exceto para o MEI, que poderá utilizar login com usuário e senha. As notas fiscais emitidas fora do padrão nacional após os prazos definidos serão consideradas inidôneas.

Ademais, o ISSQN devido em razão das NFS-e emitidas deverá ser recolhido via Portal Online da Prefeitura de Belo Horizonte (PBH), na aba destinada ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) ou por meio do aplicativo da Declaração Eletrônica de Serviços (DES). Optantes pelo Simples Nacional deverão continuar recolhendo os valores devidos via DAS, conforme regra própria.

No que se refere ao cancelamento e à substituição, serão feitos no mesmo ambiente em que a nota for emitida, sendo possível o cancelamento ou a substituição automática somente nos casos em que a emissão tenha ocorrido há no máximo 730 dias, tenha sido informado CPF ou CNPJ do tomador e, somente se a Administração Tributária Municipal (ATM) não tiver bloqueado a operação. Nos demais casos, será necessário iniciar processo administrativo específico junto à ATM.

A obrigatoriedade se dará conforme o seguinte cronograma:

• a partir de 01/11/2025, ficam obrigadas as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo regime do Simples Nacional, que recolham o ISSQN por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS);
• após 01/12/2025, ficam obrigadas as demais pessoas jurídicas emissoras de NFS-e estabelecidas no Município de Belo Horizonte, exceto as beneficiadas pelo Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresas (PROEMP), criado pela Lei Municipal nº 7.638, de 19 de janeiro de 1999; e
• a partir de 01/01/2026, ficam indistintamente obrigadas todas e quaisquer pessoas jurídicas prestadoras de serviços estabelecidas no Município de Belo Horizonte.

Nosso sócio, Marcelo Jabour, alerta os contribuintes para que se atentem quanto às datas e aos meios de emissão da NFS-e, para que não sejam submetidos às penalidades previstas na legislação tributária, tendo em vista a obrigatoriedade da adoção progressiva do Emissor Nacional de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas no Município de Belo Horizonte. Para além disso, é importante ressaltar que a adequação aos créditos tributários municipais não descarta a possibilidade de cobranças em relação às obrigações tributárias acessórias, como é o caso na NFS-e.

Acesse o Emissor Nacional através do seguinte link: https://www.nfse.gov.br/EmissorNacional/Login?ReturnUrl=%2fEmissorNacional%2f

Fonte: https://dom-web.pbh.gov.br/visualizacao/edicao/7514

Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5942/2025 disciplina transação resolutiva de litígios tributários

Foi publicada, no dia 17 de setembro de 2025, a Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.942/2025, que disciplina a transação resolutiva de litígios tributários relativos à cobrança de créditos inscritos em dívida ativa do Estado de Minas Gerais, suas autarquias e demais entes cujo ajuizamento seja atribuição da Advocacia Geral do Estado (AGE). A referida norma implementa mecanismos de negociação, com possibilidade de descontos, parcelamentos e outras concessões, conforme critérios que levam em conta o interesse público e a capacidade de pagamento do devedor.

A Resolução dedica atenção especial à mensuração do grau de recuperabilidade da dívida, classificando os créditos como “recuperáveis”, “de difícil recuperação” ou “irrecuperáveis”, segundo critérios técnicos ou por análise alternativa (como garantia, histórico de pagamentos e tempo de inscrição). Em função dessa classificação, são definidos os percentuais máximos de descontos em juros, multas e acréscimos legais, em função da modalidade adotada (pagamento à vista, parcelamento ou prazos maiores).

Por fim, quanto ao regime de parcelamento, o prazo máximo de quitação será de até 120 meses, salvo hipóteses excepcionais, que podem chegar a 145 meses, como para microempresas, pessoas físicas ou empresas em liquidação. Há, também, previsão expressa de que o descumprimento, seja de parcelas ou de obrigações assumidas, resultará na reconstituição integral do débito, sem os benefícios concedidos.

Fonte: https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/resolucoes/2025/rr5942_2025.html

RFB autoriza compensação de créditos judiciais com saldo de parcelamento rescindido

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta Cosit nº 180/2025, esclareceu que é permitida a utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, devidamente habilitados, para compensação do saldo devedor de parcelamento rescindido. Assim, mesmo que o contribuinte tenha desistido do parcelamento antes da inscrição em dívida ativa, poderá utilizar esses créditos para quitar o débito.

O entendimento afasta a aplicação da vedação prevista no art. 74, §3º, IV, da Lei nº 9.430/1996, que impede a compensação com débitos em parcelamento ativo. Assim, após a rescisão, a dívida retorna à condição de débito comum, passível de compensação.

A consulta teve origem em questionamento de empresa do setor industrial e comercial, que havia aderido a parcelamento de IPI, obteve crédito judicial habilitado e pretendia usar esse crédito para quitar o saldo remanescente da dívida parcelada, desde que formalizasse a desistência do parcelamento antes do envio para a dívida ativa. Nesse contexto, a RFB confirmou a possibilidade do procedimento, desde que os créditos fossem devidamente habilitados.

Por fim, a Receita também esclareceu que, apesar da Emenda Constitucional nº 113/2021 prever a possibilidade de compensação com débitos parcelados, essa regra ainda depende de regulamentação da União, razão pela qual ainda continua valendo a vedação para débitos consolidados em parcelamentos ativos.

Fonte: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/146521