STJ estabelece limitação para a inclusão no Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que apenas os débitos fiscais cujo prazo de vencimento ocorreu antes de 30.11.2023 podem ser elegíveis para inclusão no Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos. Esta data corresponde à publicação da Lei nº 14.740/2023, que instituiu o Programa.
O art. 2º da referida Lei dispõe que o sujeito passivo poderá aderir à autorregularização até noventa dias após sua regulamentação, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos de juros, com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício. Essa possibilidade se aplica a débitos não constituídos até a publicação da Lei que trata do Programa ou a créditos tributários que viessem a ser constituídos entre a data de publicação e o termo final do prazo de adesão, que conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023, que regulamentou a política, se define entre dois de janeiro de 2024 e primeiro de abril do mesmo ano.
A tese vencedora na deliberação foi a defendida pelo Ministro Relator, Francisco Falcão, estabelecendo assim o alcance da política tributária. O Ministro não detalhou as razões de seu voto sobre a abrangência da política.
Nosso sócio, Marcelo Jabour, alerta que os contribuintes interessados no Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos devem atentar-se à limitação estabelecida para a elegibilidade de débitos fiscais. A observância rigorosa do limite de vencimento estabelecido pelo STJ é crucial para a correta habilitação ao Programa.
Permanecemos à disposição para auxiliá-los nos trâmites de adesão e para solucionar quaisquer dúvidas que surjam para o pedido.
Fonte: https://www.jota.info/tributos/stj-restringe-inclusao-de-debitos-em-programa-de-autorregularizacao-de-tributos
STJ fixa tese que veta cobrança dupla de honorários em mesma dívida
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou no dia 12.11.2025 o Tema Repetitivo nº 1.317, fixando tese que expressa o entendimento do colegiado de que é vetada a cobrança dupla de honorários pela Fazenda em uma mesma dívida pública.
A tese, aprovada a partir do voto do Ministro Relator, Gurgel de Faria, determina que a extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito para fins de adesão a um programa de recuperação fiscal não enseja nova condenação em honorários advocatícios. Essa proibição se aplica nos casos em que a verba honorária já está inserida pela cobrança da dívida pública no programa de recuperação fiscal, pois cobrar honorários pela desistência da ação (honorários de sucumbência) e novamente pela adesão ao parcelamento (que já inclui a verba) configuraria bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato).
Inicialmente, o Ministro Relator manifestou a ideia de que a Fazenda poderia exigir a verba honorária após o encerramento dos embargos à execução caso não haja a inclusão de honorários advocatícios no programa de parcelamento. Contudo, esse ponto não foi incluído na tese vinculante. O Ministro Paulo Sérgio Domingues sustentou que não seria possível exigir os honorários aplicando subsidiariamente o Código de Processo Civil (CPC) se a lei do parcelamento não os prevê. Em contrapartida, o Ministro Marco Aurélio Bellizze argumentou que a regra geral é o pagamento de honorários, sendo a exceção apenas quando estes já foram pagos para aderir ao programa de parcelamento. A questão foi então retirada do voto do Ministro Gurgel de Faria e da redação final da tese.
A aplicação da tese teve seus efeitos modulados, determinando que ela somente incidirá sobre os casos posteriores a 18.03.2025, ou naqueles em que a verba honorária já estivesse sendo contestada nessa data. O marco temporal escolhido é a data de afetação do tema para os recursos repetitivos pela 1ª Seção. Essa modulação foi considerada necessária porque, até o momento da decisão, a jurisprudência do STJ vinha admitindo essa dupla incidência de honorários. Essa posição anterior foi consolidada sob a vigência do CPC de 1973, que estabelecia a autonomia entre a execução fiscal e os embargos à execução, permitindo, assim, a condenação separada de honorários em ambos os processos. Visto que a tese representa uma mudança de orientação jurisprudencial, a modulação visa preservar todos os honorários duplamente pagos antes da data de afetação dos recursos.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-nov-19/stj-veta-honorarios-duplos-a-quem-desiste-de-acao-para-parcelar-divida-tributaria/

