Alterada regulamentação do ICMS em Minas Gerais por meio de Decreto publicado pelo Governador
O Governador do estado de Minas Gerais publicou, no dia 29.04.2026, o Decreto nº 49.223/2026, promovendo alterações ao Decreto nº 48.589, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Com efeitos desde 01.05.2026, o novo Decreto altera o caput do art. 50 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, facultando ao contribuinte, mediante regime especial do Superintendente de Tributação, o creditamento de até 0,7% (sete décimos por cento) do imposto destacado em documentos fiscais relativos à modalidade de prestação de serviços de telecomunicação pós-pago, emitidos até 31.12.2026. Tal medida substitui o estorno de débito e a recuperação do imposto de que trata o art. 49 da mesma norma.
Ademais, também foram promovidas alterações em alguns itens presentes nos anexos do Decreto nº 48.589/2023, como: (i) a inclusão de novas hipóteses de redução de base de cálculo no item 51 da primeira parte do Anexo II, que passa a contemplar equipamentos de rádio para uso militar, e (ii) a modificação na eficácia dos itens 48 e 51 do Anexo II; dos itens 5, 36, 37 e 38 da Parte 1 do Anexo IV; e dos itens 100 e 192 da Parte 1 do Anexo X, que passa a se estender até 31.12.2026.
Por fim, fica estabelecido que os benefícios fiscais prorrogados pelo novo Decreto ficam sujeitos à incidência do art. 14-A da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000) e serão objeto de acompanhamento específico, a ser disciplinado por resolução do Secretário de Estado de Fazenda. Tal acompanhamento abrangerá, no mínimo, a identificação dos benefícios fiscais cuja prorrogação implique renúncia de receita e tenham como beneficiários pessoas jurídicas, assim como o monitoramento de sua compatibilidade com as diretrizes fiscais vigentes.
Fonte: https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2026/d49223_2026.html
Receita Federal esclarece, por meio de Consulta Fiscal, fim da exclusão de subvenções de investimento do IRPJ e da CSLL
A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta Cosit nº 81/2026, esclareceu as diretrizes tributárias aplicáveis às subvenções governamentais para investimento no que tange à apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Para os fatos geradores ocorridos até 2023, a RFB elucidou que a não tributação do valor subvencionado está condicionada ao cumprimento de regras específicas, como o registro da subvenção em uma conta de reserva de incentivos fiscais, cuja constituição é facultada ao contribuinte. No entanto, a opção da pessoa jurídica por não registrar os valores nessa reserva específica resultava, automaticamente, na tributação da subvenção governamental, sujeitando-a à incidência regular do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O documento também detalha as diretrizes aplicáveis às situações em que a empresa optou por excluir os valores recebidos a título de subvenção governamental da apuração do lucro real e do resultado ajustado, mas apurou prejuízo contábil no período, inviabilizando, assim, a constituição da referida reserva. Nesses casos, a consulta reforçou que sua constituição deve ocorrer à medida que os lucros forem apurados nos períodos subsequentes. Ademais, destacou-se que o registro a título de subvenção fica limitado ao lucro líquido contábil do período, visando garantir que os recursos sejam mantidos e aplicados na expansão ou implantação do empreendimento.
A Solução de Consulta também alerta para as consequências do descumprimento das regras de recomposição da reserva. Nesse sentido, caso a pessoa jurídica não recomponha a reserva de incentivos fiscais em sua totalidade com os lucros auferidos e decida destinar parte do resultado financeiro aos sócios ou acionistas, os valores anteriormente excluídos deverão ser adicionados às bases de cálculo dos tributos. Dessa forma, ocorrerá a incidência da tributação sobre os recursos da subvenção, configurando o descumprimento das condições legais exigidas para a manutenção do benefício fiscal.
Por fim, a RFB aclarou que, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023 e da ausência de previsão legal, não é mais autorizada a exclusão do lucro real e do resultado ajustado das receitas decorrentes de subvenções governamentais para investimento.
Receita Federal publica a versão de maio do Manual da Plataforma da CBS
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no dia 21.05.2026, a versão atualizada do Manual da Plataforma da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que reúne orientações para as empresas que utilizam o ambiente de testes (Ambiente Beta) durante o período de transição da Reforma Tributária do Consumo (RTC). O objetivo é auxiliar os contribuintes a compreender o novo fluxo de tributação e as funcionalidades que estarão vigentes em caráter definitivo a partir de 2027.
A plataforma, que está disponível desde 13 de janeiro de 2026 e funcionará até dezembro de 2026, é um espaço projetado para replicar o futuro sistema por meio de simulações. Essa estrutura permite aos contribuintes: (i) validar seus processos internos; (ii) testar seus sistemas e integrações com as novas regras da CBS; e (iii) adaptar-se ao novo modelo tributário sem gerar obrigações tributárias principais, ou seja, sem necessidade de pagamento efetivo da CBS em 2026.
Entre as atualizações, destaca-se o processamento dos novos leiautes de documentos fiscais eletrônicos, incluindo NF-e, NFS-e, NFC-e, CT-e, CT-e Simplificado, CT-e OS, NFCom, BP-e, BP-e TM e NF3-e. Além disso, o documento oficial informa que, desde o dia 19.05.2026, os usuários já conseguem emitir o DARF simulado, realizar testes de recolhimento e acompanhar os reflexos dessas operações na apuração da CBS.
Por fim, é importante reiterar que os atos normativos e os sistemas da RTC ainda estão em fase de construção e desenvolvimento, motivo pelo qual o sistema é usado apenas para testes, sem exigência do efetivo recolhimento da contribuição neste período. efetiva do recolhimento.
Fonte:https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/reforma-tributaria-do-consumo/manual-plataforma-cbs-21-maio-2026-07h40.pdf/@@download/file

