27.01.2026 – Alerta Tributário

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 A Lei Complementar nº 227 de 2026, que institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, alterou uma série de prazos no Processo Administrativo Tributário Federal, para as intimações feitas a partir de 13 de janeiro de 2026.

Para recursos voluntários e impugnações, o prazo passa a ser de 20 dias úteis, em oposição aos 30 dias corridos, vigentes até a nova lei. O prazo para a Receita Federal instaurar fiscalização contra empresas também foi alterado, ampliando os 60 dias corridos previamente estabelecidos para 90 dias corridos, prorrogável por igual período.

Houve também o estabelecimento de prazos processuais para atos processuais decorrentes de inovações da Reforma Tributária, como os Recursos Especiais a Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF) sobre CBS; os Recursos Especiais à Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo; e o prazo residual, cujo prazo será contado em de 10 dias úteis.

Há, ainda, alguns atos que não sofreram alteração pela LC nº 227 e, portanto, mantém os prazos estabelecidos anteriormente. É o caso da Manifestação de Inconformidade, que mantém seu prazo de 30 dias corridos; dos Recursos Especiais à CSRF (nos casos em que não se trata da CBS); que mantém seu prazo de 15 dias corridos; e dos Embargos de Declaração, que permanecem com um prazo de 5 dias corridos.

Fonte:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça divulgou a pauta para a primeira sessão de julgamento do ano, que ocorrerá no próximo dia 11 de fevereiro, com temas tributários relevantes. Dentre os processos pautados, há discussões que envolvem limites para a cobrança de contribuições destinadas a terceiros, formas de garantia na execução fiscal, direito a créditos e definição de bases de cálculo de tributos federais (como PIS, Cofins e IPI), impactos das mudanças na tributação dos combustíveis, além de questões processuais sobre a continuidade da execução fiscal em caso de falecimento do contribuinte e da validade da cobrança do ICMS-Difal antes de legislação complementar mais recente.

Dentre as questões que serão julgadas, destacamos o Tema 1385, que trata da possibilidade de fiança ou seguro como garantia de execução de crédito tributário. O julgamento retornará após pedido de vista feito pelo ministro Benedito Gonçalves, contando atualmente com o voto da Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura, no sentido de que a Fazenda Pública não pode recusar tais modalidades de garantia.

Outro julgamento que merece atenção é o do Tema 1373, que retomará a discussão sobre a possibilidade de o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integrar a base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins.  O julgamento atualmente conta com apenas um voto, sendo este desfavorável ao contribuinte, e se encontrava suspenso graças ao pedido de vista do Ministro Paulo Sérgio Domingues.

O Tema 1339 traz um debate que gira entorno da alteração da tributação dos combustíveis, que consta na Lei Complementar (LC) nº 192/2022, analisando se postos de combustível que recolhem PIS e Cofins pelo regime monofásico têm o direito de manter créditos. O Ministro Domingues suspendeu a votação por pedido de vista, após o Ministro Relator, Gurgel de Faria, votar a favor da União.

A possível limitação a 20 salários mínimos à base de cálculo de contribuições a terceiros, como o Incra, o salário-educação, Sest, Senat e Sebrae, será discutida no Tema 1390. O seguimento de execução fiscal contra espólio ou sucessores caso o executado morra antes de ser citado será discutido no Tema 1393, e o questionamento quanto à validade da cobrança de ICMS-Difal em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto entre a publicação da LC nº 87/1996, a Lei Kandir, e a publicação da LC nº 190/2022, será discutido no tema 1369.

Fonte: https://www.jota.info/tributos/stj-pauta-repetitivos-tributarios-na-1a-secao

A Receita Federal (RFB) produziu um documento-guia para orientar os contribuintes em relação ao novo regime de revisão estrutural de incentivos federais decorrente da Lei Complementar nº 224 de 2025, trazendo detalhes, critérios técnicos importantes a serem observados e exceções às regras gerais. O conteúdo do documento será atualizado e expandido de maneira periódica, trazendo novas informações e esclarecimentos para responder as demandas dos contribuintes que possam surgir após sua publicação inicial.

O documento, disponibilizado no dia 26 de janeiro de 2026, traz o formato “perguntas e respostas”, e tem como intuito trazer maior transparência à governança orçamentária, assim como fazer sua manutenção e esclarecer a aplicação da Lei Complementar nº 224/2025, que estabelece a redução linear de 10% em alguns benefícios fiscais federais.

Dentre os pontos mais significativos do guia, encontram-se esclarecimentos importantes sobre os tributos alcançados pela medida, destacando a aplicação da redução daqueles que não integram seu escopo, como o IRRF e o IOF. Também são detalhados os critérios de apuração no regime do Lucro Presumido, incluindo a forma de cálculo e a adoção da proporcionalidade por período de apuração.

 Além disso, o material traz orientações específicas sobre os efeitos da medida em programas e regimes especiais, como o REIDI e a Zona Franca de Manaus, bem como em benefícios fiscais com prazo determinado e em investimentos já formalizados até 31 de dezembro de 2025. Por fim, o guia oferece direcionamentos técnicos voltados ao fortalecimento da segurança jurídica, com o objetivo de reduzir incertezas interpretativas e minimizar a ocorrência de litígios na esfera administrativa.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/janeiro/receita-federal-publica-perguntas-e-respostas-sobre-a-reducao-de-beneficios-fiscais-da-lc-224-2025