27.08.2024 – Alerta Tributário

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STF: Gilmar Mendes suspende julgamento da cobrança de ITCMD sobre VGBL e PGBL

Nesta segunda-feira, 26.08.2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.363.013/RJ, após pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes. O caso em questão trata da constitucionalidade da incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre os valores dos prêmios dos planos de previdência privada PGBL e VGBL em caso de falecimento do titular.

Os planos VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) são modalidades de previdência privada no Brasil, que funcionam como investimentos de longo prazo. O VGBL, frequentemente utilizado como uma forma de seguro de vida, combina cobertura de risco e investimento, permitindo o acúmulo de recursos ao longo do tempo. Por outro lado, o PGBL tem como objetivo principal acumular um saldo que será convertido em renda no futuro.

No âmbito do RE 1.363.013/RJ, a Corte analisa se o pagamento da indenização pelo VGBL ou PGBL pode ser considerado uma transferência patrimonial, o que caracterizaria o fato gerador do ITCMD, devido à transmissão de patrimônio em decorrência do falecimento do titular. A discussão ganhou relevância após o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108, de 5 de junho de 2024, prever a incidência do ITCMD sobre ambas as modalidades de previdência.

O Ministro Dias Toffoli sustentou que, na transmissão de valores aos herdeiros, o VGBL e o PGBL “passam a cumprir uma função acessória, funcionando como um verdadeiro seguro de pessoa/vida”. Assim, aplica-se o disposto no art. 794 do Código Civil, que estabelece que “no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito” e, sobre eles, não se deve incidir o ITCMD.

A tese pela inconstitucionalidade da incidência do ITCMD nestes casos já foi apoiada pelo Relator, Ministro Dias Toffoli, bem como pelos Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino. No entanto, é importante destacar que, caso a Corte firme entendimento favorável à inconstitucionalidade, mas o Congresso Nacional aprove o PLP nº 108/2024, os Fiscos estaduais poderão retomar a cobrança do imposto sobre esses valores.

Processo: RE nº 1.363.013/RJ

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/08/26/stf-gilmar-mendes-suspende-julgamento-da-cobrana-de-itcmd-sobre-vgbl-e-pgbl.ghtml

Agenda do STF: Ministros devem julgar ISS na base do PIS/Cofins, Funrural e dívida fiscal de Minas Gerais na quarta-feira

Amanhã, 28.08.2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgará quatro temas de grande relevância. São eles: a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 118); a incidência de ICMS ou ISS sobre operações de industrialização sob encomenda (Recurso Extraordinário (RE) nº 882.461/MG); a responsabilidade sobre o recolhimento da contribuição previdenciária dos produtores rurais (Funrural) (Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.395/DF); e a dívida fiscal do Estado de Minas Gerais.

O julgamento sobre a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins será realizado sob o rito da repercussão geral, o que vinculará as decisões das demais instâncias judiciais. A discussão, anteriormente conduzida no Plenário Virtual, foi transferida para o Plenário Físico após pedido do Ministro Luiz Fux. A votação estava empatada, com o Relator, Ministro Celso de Mello, votando favoravelmente aos contribuintes, sendo acompanhado pelas Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, e pelo Ministro Ricardo Lewandowski. Em oposição, os Ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso votaram contra a exclusão.

Também será retomado o julgamento sobre o conflito de competência entre estados e municípios quanto à incidência de ICMS ou ISS sobre operações de industrialização por encomenda, especialmente nas etapas intermediárias do ciclo produtivo. Além disso, o STF definirá se a cobrança do Funrural, já declarada constitucional, será direcionada às empresas ou aos produtores rurais pessoas físicas. Por fim, o Plenário analisará um novo pedido de prorrogação do pagamento da dívida fiscal do Estado de Minas Gerais, visando à adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF).

Processos:  Tema 118, RE nº 882.461/MG e ADI nº 4.395/DF.

Empresas podem usar decisão do STF para afastar multas em cobranças tributárias

Empresas impactadas pelo recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a cessação de efeitos de sentenças tributárias transitadas em julgado nos casos de mudança de entendimento dos Ministros em julgamentos posteriores agora têm base legal para contestar multas punitivas e de mora aplicadas retroativamente em cobranças tributárias. Até o momento, autoridades fiscais federais, estaduais e municipais mantinham a aplicação das penalidades, alegando que o acórdão referente aos embargos de declaração ainda não havia sido publicado, o que ocorreu na semana passada após quatro meses de espera.

A decisão do STF, que tem força de lei, foi ignorada por fiscais, que continuavam emitindo autos de infração sem considerar as regras de anterioridade previstas no Código Tributário Nacional (CTN). Com a publicação do acórdão, as empresas agora podem usar essa decisão para questionar judicialmente as multas e exigir a aplicação apenas de juros de mora e correção monetária.

A Corte rejeitou a modulação de efeitos, o que significa que a decisão não está restrita ao futuro, permitindo que as empresas afetadas pela cobrança de tributos como a CSLL contestem penalidades impostas desde 2007. Foi estabelecido que as multas não podem ser aplicadas retroativamente, desde que o fato gerador tenha ocorrido até 13.02.2023, protegendo os contribuintes que possuíam decisões favoráveis transitadas em julgado.

Processo: RE 955227 e RE 949297

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/08/26/empresas-podem-usar-decisao-do-stf-para-afastar-multas-em-cobrancas-tributarias.ghtml