28.02.2023 – Alerta Tributário

Plenário do STF irá julgar medida liminar que permitiu a (re)inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) abriu, na última sexta-feira, referendo na medida cautelar concedida pelo Min. Luiz Fux permitindo a volta da cobrança do ICMS sobre as parcelas da TUST e da TUSD constantes das contas de energia elétrica. O julgamento, no âmbito da ADI 7195, ocorre no Plenário Virtual e os Ministros terão até 03 de março para posicionarem-se a favor ou contra a decisão.

O Min. Luiz Fux concedeu a tutela cautelar para suspender os efeitos do art. 3º, X da Lei Kandir, que veda a incidência do imposto sobre “serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica”. O dispositivo foi acrescentado pela Lei Complementar nº 194/2022.

Dentre as razões apontadas pelo Ministro, está o impacto negativo que a exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS terá sobre os cofres públicos estaduais, o que justificaria a suspensão dos efeitos do dispositivo impugnado. A própria definição da base imponível do ICMS, inclusive, se o valor da energia efetivamente consumida ou o valor da operação, o que incluiria, neste caso, os encargos tarifários, está pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime repetitivo – Tema Repetitivo 986.

Em dezembro, o STF homologou acordo firmado entre Estados, Distrito Federal e a União em que definiu-se, entre outros, a criação de grupo de trabalho para discutir a incidência de ICMS sobre as tarifas de transmissão e distribuição de energia. A União não se opôs a eventual concessão de medida cautelar para suspender os efeitos do citado art. 3º, X, da Lei Kandir, o que foi ressaltado pelo Min. Fux em sua decisão.

 

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/02/24/stf-abre-julgamento-sobre-icms-das-contas-de-luz.ghtml

 

STJ julgará exclusão do ICMS do cálculo do Imposto de Renda e da CSLL

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá retomar, em março, julgamento de grande impacto para as empresas optantes pelo lucro presumido. A 1ª Seção da Corte irá definir, sob o regime dos recursos repetitivos, a possibilidade de exclusão dos valores de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando aplicável essa sistemática de apuração – Tema Repetitivo 1008.

A tese deriva da chamada “tese do século”, discussão bilionária cujo mérito foi julgado pelo STF em 2017. O Supremo definiu que o ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. Como razões, afirmou que o valor do tributo pertence, na verdade, a um terceiro – o Estado –, e não às empresas.

O julgamento no STJ está previsto para 08 de março e os contribuintes já contam com voto favorável. A Relatora, Min.ª Regina Helena Costa, foi a única a posicionar-se e apontou, na linha do que decidiu o STF, que o ICMS apenas transita pela contabilidade da empresa, não configurando receita. A Min.ª defendeu que “receita não pode ser uma coisa para um tema e ter outro conteúdo para outro tema”.

 

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/valor-juridico/post/2023/02/stj-empresas-terao-resposta-sobre-exclusao-do-icms-das-bases-de-calculo-do-irpj-e-da-csll.ghtml

 

Julgamentos nas DRJs poderão ter decisões monocráticas

 

O Ministério da Fazenda publicou no último dia 22 a Portaria MF nº 20, que disciplina o julgamento realizado no âmbito das Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJs). As DRJs são a primeira instância do contencioso tributário em âmbito administrativo.

Dentre as principais mudanças, está a previsão de decisões monocráticas em casos de pequeno valor ou baixa complexidade. A alteração vem logo após a edição da Medida Provisória nº 1.160/2023, que restabeleceu o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e elevou o valor de alçada do tribunal administrativo para mil salários mínimos. Ou seja, discussões envolvendo valores inferiores não terão possibilidade de recurso ao Carf.

A recente norma vem sendo criticada, visto que as DRJs são compostas unicamente por representantes do Fisco, que agora poderão julgar de forma individual. Caberá recurso em última instância às Turmas Recursais, órgãos colegiados especializados por matéria. Ainda assim, são integralmente compostos por integrantes da Fazenda.

O novo normativo previu, ainda, a possibilidade de pedido de diligência ou perícia pelos julgadores monocráticos. As sessões serão preferencialmente virtuais e os contribuintes poderão apresentar sustentação oral gravada, nos julgamentos das Turmas Recursais.

 

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/julgamentos-nas-drjs-poderao-ter-decisoes-individuais-e-sustentacao-oral-27022023

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mf-n-20-de-17-de-fevereiro-de-2023-465414650

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