28.03.2023 – Alerta Tributário

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Multa imposta pela Receita Federal em pedido de compensação não homologado é inconstitucional

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a imposição de multa no caso de não homologação de pedido de compensação tributária pela Receita Federal. O tema foi discutido no Recurso Extraordinário (RE) 796.939, submetido à repercussão geral (Tema 736), e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.905.

O § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 13.097/2015, prevê a aplicação de “multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada”. Para o Min. Edson Fachin, relator do RE 796.939, a sanção não pode ser automaticamente aplicada, sem consideração acerca da intenção do contribuinte, sob pena de tornar ilícito o próprio exercício do direito de petição, constitucionalmente garantido.

O Min. Gilmar Mendes, relator da ADI 4.905, se posicionou de forma semelhante, apontando que a multa isolada constante do dispositivo impugnado implica em insegurança jurídica e inibe o exercício do direito subjetivo à compensação tributária.

Foi fixada a seguinte Tese de repercussão geral: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

 

Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=504363&ori=1

 

TJSP: Insumos consumidos indiretamente no ciclo produtivo geram créditos de ICMS

 

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) reconheceu a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS oriundos de bens que não foram consumidos imediata e integralmente em um único ciclo produtivo. A decisão consta dos autos de nº 1006261-02.2014.8.26.0348.

No caso, uma metalúrgica buscava o creditamento de ICMS sobre a compra de eletrodos de grafite. O produto é um condutor, utilizado pela empresa para gerar corrente elétrica responsável pelo aquecimento dos fornos usados na fundição de metais. Para o Fisco Estadual, o eletrodo seria parte do forno, componente cujo desgaste ao longo do tempo seria inerente a seu uso, não havendo direito ao aproveitamento de créditos.

O desembargador relator citou precedentes do TJSP que permitem a compensação dos créditos de ICMS, “ainda que não haja o consumo imediato e integral do material adquirido”. Segundo a decisão, basta analisar se o bem foi utilizado na fabricação do produto final para que gere direito a crédito.

 

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/tjsp-insumos-consumidos-indiretamente-no-ciclo-produtivo-geram-creditos-de-icms-27032023

 

Carf admite crédito de PIS/Cofins sobre frete de insumos com alíquota zero

 

Por maioria, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) autorizou o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre as despesas com frete de insumos adquiridos com alíquota zero. O colegiado negou Recurso Especial da Procuradoria da Fazenda no processo nº 10183.901785/2012-34, confirmando o direito ao aproveitamento.

Em 2022, a Turma já havia analisado o tema, decidindo a favor do contribuinte. Àquela época, porém, sua composição era outra (processo nº 13888.907917/2011-10).

A decisão foi pautada no fato do frete sofrer tributação, ainda que os insumos estejam com alíquota zerada. Sob essa ótica, deve ser permitido ao contribuinte se creditar a partir dos gastos realizados com o transporte desses insumos. Assim ficou a ementa do julgamento:

“O artigo 3º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 garante o direito ao crédito correspondente aos insumos, mas excetua expressamente nos casos da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição (inciso II, § 2º, art. 3º). Tal exceção, contudo, não invalida o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador dos insumos sujeitos à alíquota zero, que compõe o custo de aquisição do produto (art. 289, §1º do RIR/99), por ausência de vedação legal. Sendo os regimes de incidência distintos, do insumo (alíquota zero) e do frete (tributável), permanece o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador do insumo para produção”.

 

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-admite-credito-de-pis-cofins-sobre-frete-de-insumos-com-aliquota-zero-28032023

 

ADC 49: STF retoma julgamento sobre transferência de créditos de ICMS

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) volta a analisar, na próxima sexta-feira, 31.03, a possibilidade de o contribuinte manter e transferir seus créditos de ICMS, após a Corte afastar a incidência do tributo sobre operações estaduais envolvendo sociedades empresárias do mesmo titular. Serão julgados embargos de declaração na Ação Declaratória de Constitucionalidade 49.

Iniciado em setembro de 2021, o julgamento dos declaratórios vem se arrastando desde então, sem consenso do colegiado quanto à modulação de efeitos. Até o momento, três votos acompanham o relator, Min. Edson Fachin, que propôs a produção de efeitos da decisão a partir de 2023, com a possibilidade dos estados disciplinarem a transferência de créditos. Outros três votos acompanham a divergência aberta pelo Min. Dias Toffoli, definindo a produção de efeitos apenas 18 meses após a data de publicação da ata de julgamento dos embargos, com a regulamentação da transferência de créditos realizada por lei complementar.

Face à incerteza dos termos da modulação, a expectativa é de mudança nos posicionamentos já externados, ou de eventual pedido de destaque, para que o tema seja debatido no plenário físico.

 

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/adc-49-stf-retoma-julgamento-sobre-transferencia-de-creditos-de-icms-em-31-3-24032023