28.05.2024 – Alerta Tributário

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ICMS sobre transportes marítimos é constitucional, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a incidência do ICMS sobre os serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas, passageiros, mercadorias e valores por via marítima. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.779 buscava a declaração de inconstitucionalidade da expressão “por qualquer via”, presente no art. 2º, inciso II, da Lei Complementar (LC) nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Inicialmente, o Relator, Ministro Luiz Fux, deu parcial provimento ao pedido, excluindo a tributação sobre parte das operações. Segundo o Ministro, deve haver a incidência sempre que a operação se destinar exclusiva ou preponderantemente ao transporte interestadual de bens e pessoas, excluindo-se as demais operações. A posição, vencida, foi seguida pelos Ministros André Mendonça e Nunes Marques.

Contudo, o Ministro Alexandre de Moraes apresentou a divergência vencedora. Para o Ministro, entre outros fatores, a Lei nº 87/1996 vigora desde janeiro de 1997 e o recorte proposto poderia ocasionar grandes impactos para os entes subnacionais. Segundo o Ministro, “[…] o recorte proposto pelo relator […] pode acarretar eventuais impactos para os Estados que não foram adequadamente ponderados por esta CORTE, notadamente por não serem pauta central da presente controvérsia constitucional”.

A divergência apresentada pelo Ministro Alexandre de Moraes foi acompanhada pela maioria dos Ministros.

Processo: ADI nº 2.779

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/icms-sobre-transportes-maritimos-e-constitucional-decide-stf-22052024

Receita adota tratado e permite alíquota menor de IRRF

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 110, de 03 de maio de 2024, permitindo que o contribuinte adote alíquota menor do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em operações com os Emirados Árabes Unidos (EAU) – país na “lista negra” da RFB por ser considerado paraíso fiscal. Com isso, a alíquota de IRRF nas operações de contratação de serviços técnicos será reduzida de 25% para 15%.

Na contratação de serviços técnicos de países com tributação favorecida – dentre eles, os EAU – o IRRF incide com a alíquota de 25%. No entanto, o Decreto nº 10.705, de 26 de maio de 2021, internalizou tratado firmado pelo governo brasileiro em 12 de novembro de 2018, visando eliminar a dupla tributação em relação aos tributos incidentes sobre a renda. Com isso, a alíquota fica equiparada aos demais países não constantes da relação de jurisdições com tributação favorecida.

Segundo a RFB, ainda que tratados não tenham força para revogar a legislação interna, a norma interna “continua válida, porém tem sua aplicação contida pelo tratado internacional. Desse modo, o tratado age limitando a pretensão tributária do Estado”. Para usufruir dos benefícios do tratado, deverá ser comprovado que a sede da empresa está situada nos EAU.

Nosso sócio, Alexandre Alkmim, há anos estuda e se dedica à tributação internacional. Como fruto de seus trabalhos acadêmicos, publicou os livros “Tributação Internacional e Incentivos Fiscais – 1ª edição”, em 2017, e “Paraíso Fiscal Digital – Crypto Havens – 1ª edição”, em 2023, sendo que ambos são referências no tema e podem auxiliar na compreensão das nuances da tributação sobre operações internacionais.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/05/26/receita-adota-tratado-e-permite-aliquota-menor-de-irrf.ghtml

Carf: empresa deve recolher PIS/Cofins não cumulativo por usar IGP-M em contrato

A 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu pela tributação na sistemática não cumulativa do PIS e da Cofins em contratos que adotaram a correção monetária pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M). Segundo os Conselheiros, a adoção do IGP-M para o cálculo tarifário de fornecimento de energia elétrica desvirtua o caráter de preço pré-determinado e afasta o regime cumulativo.

A empresa, fornecedora de energia elétrica, era tributada pela sistemática cumulativa devido à Instrução Normativa (IN) nº 658, de 04 de julho de 2006, que regulamenta contratos firmados antes de 31.10.2003. No entanto, para a Autoridade Fazendária, o cálculo do reajuste das tarifas pelo IGP-M torna necessária a apuração sob o regime não cumulativo, com alíquotas maiores, mas com a possibilidade de tomada de créditos.

Para o Relator, Conselheiro Rodrigo Lorenzon Yuan Gassibe, para manter a apuração cumulativa, seria preciso adotar o índice de custo de contrato, nos termos da IN nº 658/2006. Com isso, a alíquota sai de 0,65% e 3% e vai para 1,65% e 7,60%, de PIS e Cofins, respectivamente.

O voto do Relator foi acompanhado pelo conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira. Ainda que tenha obtido apenas metade dos votos do colegiado, a controvérsia foi encerrada pelo voto de qualidade.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/05/26/receita-adota-tratado-e-permite-aliquota-menor-de-irrf.ghtml

Assista à palestra completa do Dr. Alexandre Alkmim sobre a Reforma Tributária sobre o Consumo

Conforme noticiamos na última sexta-feira, 24.05.2024, nosso sócio, Alexandre Alkmim, realizou uma palestra sobre a Reforma Tributária sobre o Consumo. O evento ocorreu no último sábado, 25.05.2024, na Câmara dos Vereadores de Pouso Alegre/MG e foi organizado pela OAB/MG – Seccional Pouso Alegre.

A íntegra da palestra pode ser acessada aqui: https://youtu.be/a5qDcANy0RI.