28.05.2025 – Alerta Tributário

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Governo anuncia contingenciamento de R$ 30 bi e eleva IOF para 3,5%

O governo federal anunciou contingenciamento de aproximadamente R$ 30 bilhões em suas despesas, ao mesmo tempo em que elevou a alíquota do IOF para 3,5%, incidente sobre previdência privada, câmbio e crédito em geral.
O então secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Dario Durigan, abordou recentemente que, o aumento do IOF visa aguardar um aumento da receita antes de permitir a ampliação dos gastos públicos.
Nosso advogado, Sérgio Moreira, analisou este desvio de funcionalidade na alíquota do IOF e explicou que, embora o IOF seja um imposto de natureza extrafiscal, criado principalmente para regular a economia, na prática tem sido utilizado pelo Governo Federal como instrumento de aumento de arrecadação.
Esse desvirtuamento gera discussões relevantes sobre a legitimidade de se afastar os princípios da anterioridade e da noventena, que existem para proteger o contribuinte contra elevações imediatas de tributos.
Para o advogado, quando o IOF é majorado com uma finalidade meramente arrecadatória, sem a motivação regulatória que caracteriza sua natureza extrafiscal, há espaço para questionamentos judiciais. Contribuintes prejudicados podem, eventualmente, contestar judicialmente tais majorações, justamente pela inadequação entre a finalidade do imposto e o tratamento jurídico que dispensa as garantias constitucionais.
O aumento está tendo efeitos desde a última sexta-feira (23/05).

Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/aumento-do-iof-desvio-de-finalidade-e-o-risco-de-judicializacao

STF reinclui Tema 914 em pauta para julgamento

O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu novamente na pauta de julgamentos o Tema 914 da Repercussão Geral, que trata da constitucionalidade da incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre as remessas ao exterior. O julgamento ocorrerá nas próximas sessões do Plenário, conforme atualização recente da agenda oficial da Corte.
A movimentação ocorreu cerca de duas semanas após a retirada dos Temas 914 e 843 da pauta do dia 14 de maio de 2025.
Enquanto o Tema 914 foi reincluído, o Tema 843 — que versa sobre a possibilidade de exclusão, da base de cálculo do PIS e da Cofins, dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal — permanece fora da pauta, ainda sem qualquer indicação oficial de quando será apreciado.
A retomada do julgamento sobre a Cide mantém a expectativa do setor tributário, que há anos aguarda uma definição definitiva sobre a controvérsia.

Fonte: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4882983

Receita Federal prorroga prazo para pagamento de tributos via DARF e DAE

A Receita Federal prorrogou, para até 28 de maio de 2025, o prazo de pagamento de tributos federais recolhidos por meio de DARF e DAE, originalmente com vencimento em 20 de maio.
A decisão foi motivada por instabilidade no sistema de emissão desses documentos, fato comunicado com transparência à sociedade no próprio dia 20.
A medida está prevista na Portaria Normativa MF nº 1.137, de 22 de maio de 2025, e na Resolução CGSN nº 179, de 23 de maio de 2025.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/maio/copy_of_comunicado-receita-federal-informa-indisponibilidade-momentanea-no-sistema-de-emissao-de-documentos-de-arrecadacao

STF decide que alterações nas alíquotas do Reintegra só produzem efeitos após 90 dias

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o aumento indireto de tributos por meio da alteração das alíquotas do Reintegra só passa a valer 90 dias após sua promulgação. O julgamento terminou com oito votos a três. Com isso, o Governo evita um prejuízo estimado em R$ 4 bilhões, que ocorreria caso fosse aplicada a anterioridade anual, permitindo aos contribuintes recuperar crédito tributário por um ano antes da produção de efeitos da alteração.
O Reintegra, criado em 2011 e reinstituído em 2014, é um programa que devolve parte do resíduo tributário gerado na cadeia de produção de bens exportados. A porcentagem de recuperação, inicialmente entre 0,1% e 3%, foi reduzida por decretos até o atual patamar de 0,1%. Os contribuintes pediam que as alterações só valessem no ano seguinte à edição dos decretos, enquanto a Fazenda defendia a inaplicabilidade da anterioridade anual ao Reintegra.
O relator, Ministro Cristiano Zanin, fundamentou seu voto destacando que o STF já reconheceu o Reintegra como benefício fiscal na forma de subvenção econômica. A Corte entende que a redução ou supressão desses benefícios que aumente indiretamente os tributos devidos deve respeitar a regra da anterioridade, mas que a regra efetivamente aplicada será definida conforme a espécie tributária analisada (RE 564225), de acordo com o Tema 1.383.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/05/26/supremo-decide-que-mudancas-nas-aliquotas-do-reintegra-so-valem-apos-90-dias.ghtml

STJ confirma que Difal do ICMS não integra base de cálculo do PIS e Cofins

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS não compõe as bases de cálculo do PIS e da Cofins, alinhando-se ao entendimento já firmado pela 1ª Turma no REsp 2128785.
O colegiado aplicou o Tema 69 do STF, segundo o qual o ICMS não integra o faturamento das empresas, impedindo sua inclusão nas referidas contribuições. Também foi observada a modulação de efeitos, com validade da decisão a partir de 15 de março de 2017.
O ministro Afrânio Vilela sugeriu que o entendimento seja aplicado automaticamente a todos os processos sobre o tema. A ministra Maria Thereza de Assis Moura confirmou que seguirá esse posicionamento em julgamento futuro.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já havia incluído o tema na lista de dispensa de recorrer, conforme o Parecer SEI 71/2025, reconhecendo a consolidação do entendimento no STJ.

Fonte: https://www.jota.info/tributos/difal-do-icms-nao-entra-nas-bases-de-calculo-do-pis-e-da-cofins