Resolução do CNJ determina triagem de execuções fiscais pendentes de julgamento
Por meio da Resolução nº 689/2026, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que seja realizada uma triagem das execuções fiscais que estejam pendentes de julgamento há mais de 15 anos e que se encontrem suspensas há pelo menos seis anos, para eventual consequente extinção destes processos por prescrição, impossibilitando a cobrança extrajudicial do crédito.
O ato normativo em questão avança a política de eficiência para execuções fiscais do CNJ, formalizada pela Resolução nº 547/2024, cujo art. 1º determina que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento ou quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda, caso não tenham sido localizados bens penhoráveis, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tema de Repercussão Geral de nº 1.184.
Para garantir a efetividade dessa triagem, a Resolução nº 689/2026 estipula, em seu art. 1º-C, um prazo de 180 dias para que os tribunais implementem rotinas processuais totalmente automatizadas para o controle de prazos. Com esse sistema, a Fazenda Pública será intimada e alertada de que a inércia ou a falta de indicação de bens penhoráveis resultará na extinção imediata do processo por prescrição intercorrente, cujo prazo legal é de seis anos, passando a contar após a disponibilização de material pelo CNJ em 90 dias, conforme o parágrafo segundo do mesmo artigo.
Uma vez reconhecida a prescrição, a norma proíbe quaisquer medidas de cobrança administrativa ou judicial relativas ao crédito extinto, incluindo o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a negativação do devedor em cadastros de inadimplentes, determinando, também, que cessem imediatamente os efeitos de eventuais bloqueios e constrições já efetivados.
Fontes: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/1063
PGFN vai deixar de recorrer em processos que afastem a aplicação simultânea de multas isoladas e de ofício
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estabeleceu, por meio do Parecer SEI 1535/2026/MF, que deixará de recorrer judicialmente em processos que afastem a aplicação simultânea de multas isoladas e de ofício decorrentes do não recolhimento de valores mensais de IRPJ e de CSLL. A medida inclui a desistência dos recursos judiciais já interpostos sobre o tema e passa a ser de adoção obrigatória pela Receita Federal do Brasil (RFB), o que impede a lavratura de novos autos de infração cobrando as duas penalidades de forma cumulativa.
A disputa judicial era centrada na interpretação do artigo 44 da Lei 9.430/1996, com as alterações promovidas pela Lei 11.488/2007, que prevê a aplicação de multa de ofício de 75% (sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata) e multa isolada de 50% (exigida sobre o valor do pagamento mensal). A Receita Federal do Brasil justificava a cobrança simultânea argumentando que as sanções possuíam materialidades distintas e autônomas. Os contribuintes, por sua vez, defendiam a inaplicabilidade simultânea das penalidades analisando o caso à luz do princípio da consunção. Assim, a infração mais grave deveria abranger e absorver a infração menos grave, que lhe é intermediária.
A avaliação interna da PGFN concluiu que seria inviável reverter a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a favor dos contribuintes. A controvérsia foi harmonizada após sucessivos julgamentos colegiados unânimes proferidos pelas Turmas que compõem a 1ª Seção, de Direito Público, do STJ, com destaque para o AgInt no REsp nº 2.197.323/SP, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, que reafirmou a incidência do princípio da consunção e a impossibilidade de exigência cumulativa das multas, mesmo após a edição da Lei nº 11.488/2007.
Diante do entendimento desfavorável à União, o tema foi oficialmente incluído na lista de dispensa de contestação e recurso da PGFN. A inclusão fundamenta-se em diretrizes do órgão que autorizam a desistência de litígios em casos de teses firmadas de forma irreversível contra a Fazenda Nacional nos Tribunais Superiores. Desse modo, ficou formalizado administrativamente que não se pode exigir ao mesmo tempo as duas punições, devendo subsistir apenas a cobrança de uma das multas.
Decreto nº 13.075/2026 posterga obrigações acessórias da CBS e do IBS para pessoas físicas e produtores rurais para 2027
Publicado em 21.07.2026, o Decreto nº 13.075/2026 prorrogou para 1º de janeiro de 2027 a exigibilidade de determinadas obrigações acessórias relacionadas à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para pessoas físicas, produtores rurais (sob critérios específicos de enquadramento), nanoempreendedores e Transportadores Autônomos de Cargas (TAC). A medida compatibiliza o cronograma de implementação da CBS com o do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), conferindo uniformidade à fase de transição da reforma tributária sobre o consumo.
Com a alteração, somente a partir de 1º de janeiro de 2027 tornar-se-ão exigíveis as seguintes obrigações: (i) a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) para pessoas físicas que atuem na condição de contribuintes ou responsáveis tributários, bem como para o produtor rural pessoa física não contribuinte da CBS, especificamente aqueles com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões ou enquadrados como produtores integrados, nos termos do art. 239 do regulamento; (ii) a obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos na regulamentação da CBS por essas categorias; e (iii) as exigências de inscrição no CNPJ e de emissão de documentos fiscais aplicáveis aos nanoempreendedores e aos Transportadores Autônomos de Cargas (TAC), conforme ajuste formal nas regras de vigência e produção de efeitos do regulamento.
A postergação alinhou a regulamentação da CBS com a Resolução CGIBS nº 13/2026, que realizou alteração equivalente no âmbito do IBS, de modo a manter tratamento uniforme entre os dois tributos durante sua implementação. A medida também segue o cronograma operacional da reforma tributária, segundo o qual a plataforma digital destinada ao cumprimento das novas obrigações ainda será disponibilizada, juntamente com a abertura do ambiente de testes (sandbox), voltado à homologação dos sistemas por desenvolvedores e emissores de documentos fiscais eletrônicos.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d13075.htm