Reforma Tributária: governos devem incluir IBS e CBS no ICMS, ISS e IPI
A transição para o novo modelo tributário instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025 já desperta controvérsias relevantes. Estados, Municípios e União entendem que o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) devem integrar a base de cálculo do ICMS, do ISS e do IPI, ainda que não haja previsão legal expressa para tanto. Para os entes federativos, a perda de arrecadação resultaria na quebra da neutralidade prometida pela Reforma, uma vez que no sistema atual há várias hipóteses de incidência de tributo sobre tributo.
Noção contrária, contudo, sustenta que a inclusão desses novos tributos em bases já existentes caracteriza tributação em cascata, incompatível com os princípios que nortearam a Reforma: simplicidade, transparência, neutralidade e não cumulatividade. Para essa vertente, a prática contraria a lógica do novo sistema e tende a reproduzir litígios, aos moldes do que ocorreu no Tema 69 do STF (Tese do Século), no qual se discutiu a exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS.
No âmbito legislativo, tramita o PLP nº 16/2025, que busca incluir de forma expressa a exclusão do IBS e da CBS das bases do ICMS, do ISS e do IPI. O projeto ainda não avançou, o que mantém elevado grau de insegurança jurídica para o período de transição (que já se inicia em 2026 e irá até 2033), quando os tributos atuais coexistirão com os novos.
Em nota técnica, o Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), responsável pela formulação original da PEC nº 45/2019, advertiu que a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo de tributos como ICMS e ISS pode gerar elevado contencioso administrativo e judicial, bem como comprometer a neutralidade econômica. Para a entidade, o efeito cascata decorrente da medida eleva artificialmente a carga efetiva sobre a cadeia produtiva, encarece bens e serviços, dificulta a apuração e fiscalização e amplia os custos de conformidade para os contribuintes.
Fonte: https://www.jota.info/tributos/reforma-tributaria-governos-devem-incluir-ibs-e-cbs-no-icms-iss-e-ipi
Carf aprova seis súmulas e adia análise de outras duas propostas após pedido da CNI
A 2ª Turma da Câmara Superior do Carf aprovou, por unanimidade, seis súmulas na primeira votação de enunciados de 2025. Entre os temas consolidados, destacam-se a isenção de IR sobre resgate de previdência privada em caso de moléstia grave e a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por doença.
Vejamos a redação das Súmulas aprovadas:
- Resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar por beneficiário acometido de moléstia grave especificada no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, está isento do imposto sobre a renda;
- Não incidem as contribuições previdenciárias sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença;
- Na vigência da Lei 4.771/1965, a área declarada a título de reserva legal somente pode ser excluída da área tributável, para fins de cálculo do ITR, se a averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, for efetuada em data anterior à da ocorrência do fato gerador.
- Pensão alimentícia paga a cônjuge ou filho na constância da sociedade conjugal, ainda que decorrente de acordo homologado judicialmente, é indedutível da base de cálculo do IRPF;
- No lançamento do IRPF com base na aplicação da presunção do art. 42 da Lei 9.430/1996, quando não comprovada a origem individualizada dos depósitos bancários, não é cabível a redução da base de cálculo da autuação a 20%, ainda que o contribuinte afirme exercer exclusivamente a atividade rural;
- O fato gerador do IRPF, exigido a partir da omissão de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, é complexivo, operando-se em 31 de dezembro do correspondente ano-calendário, ainda que apurado em bases mensais ou objeto de antecipações no decorrer do período.
Essa foi a primeira votação de enunciados em 2025, iniciativa da Presidência do Carf voltada a reduzir o estoque de processos, que voltou a se aproximar de R$1 trilhão em razão, sobretudo, dos efeitos da recente greve.
Em análise de caso concreto, Carf nega exclusão de incentivos de ICMS da base do IRPJ e da CSLL
Ao analisar caso de contribuinte que registrou isenções, reduções de base de cálculo e diferimentos como subvenções de investimentos, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf decidiu, por maioria, que incentivos fiscais de ICMS, de maneira ampla, não podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, afastando a aplicação do Tema 1.182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao caso concreto.
No julgamento, prevaleceu o entendimento da Fiscalização de que, ao escriturar diversos incentivos enquanto “subvenções de investimento”, o contribuinte incorreu em simulação, eis que se constatou, ausência de ingresso efetivo de receita e de destinação à expansão da atividade. O Relator destacou que os benefícios foram apropriados indevidamente, sem integrar o lucro contábil da empresa ou gerar mutação patrimonial.
Houve voto divergente da Conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, mas prevaleceu a posição majoritária, inclusive mantendo a multa qualificada aplicada.
Fonte: https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf
Adicional da CSLL é reconhecido pela OCDE como QDMTT e Safe Harbour
A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) reconheceu o Adicional da CSLL, instituído pela Lei nº 15.079/2024 e regulamentado pela IN RFB nº 2.228/2024, como Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (QDMTT) e também como Safe Harbour no âmbito do Pilar Dois (tributação mínima global em 15% sobre a renda de multinacionais).
O reconhecimento como QDMTT indica que o tributo atende aos requisitos do Framework OCDE/G20 para compor a tributação mínima global de 15% e garante maior segurança jurídica aos contribuintes que desejam o reconhecimento do pagamento para impedir novas cobranças no exterior.
Já o status de “Safe Harbour” reduz custos de conformidade e assegura maior previsibilidade às multinacionais. Isso pois, sob esse status, os cálculos e consequentes recolhimentos realizados no Brasil serão automaticamente aceitos pelos demais países participantes do Pilar Dois, eliminando a possibilidade de cobranças de quaisquer valores complementares por outros países.
Para o Brasil, a medida significa a afirmação internacional de seus critérios de tributação, garantindo maior proteção da base tributada e fortalecendo a segurança jurídica do ambiente de negócios.
Conforme análise de nosso Sócio, Dr. Alexandre Alkmim: “Esse reconhecimento representa um passo relevante no processo de alinhamento do Brasil às práticas internacionais de tributação. Nesse contexto, a reforma da legislação de Preços de Transferência, os esforços de adequação aos projetos do Pilar 1 e do Pilar 2, entre outras medidas, evidenciam a intenção prudente de assegurar maior segurança jurídica às multinacionais e demais contribuintes que pretendam atuar tanto no Brasil quanto no exterior.”
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/agosto/adicional-da-csll-implementado-pelo-brasil-e-reconhecido-como-tributo-complementar-minimo-domestico-qualificado-qdmtt-e-safe-harbour-pela-ocde

