STF modula efeitos da cobrança do Difal em 2022 e isenta contribuintes litigantes do pagamento retroativo
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, no dia 21.10.2025, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.426.27, Tema nº 1.266 da Repercussão Geral, que estabeleceu diretrizes definitivas sobre a cobrança do Diferencial de Alíquotas (Difal) do ICMS referente ao exercício de 2022. O Difal é um mecanismo de cálculo criado para equilibrar a arrecadação do ICMS entre o estado de origem da mercadoria e o estado de seu destino. Ao decidir a questão, o STF optou por modular os efeitos do julgado para garantir que as empresas que moveram ações contra o recolhimento do Difal em 2022, até 29.11.2023, estejam isentas do pagamento retroativo do imposto.
A controvérsia surgiu porque, até 2022, não existiam regras federais claras sobre como cobrar o Difal nas vendas destinadas a consumidores não contribuintes do ICMS, gerando insegurança jurídica. Para regulamentar a matéria, foi editada a Lei Complementar nº 190/2022. A disputa judicial girou em torno do argumento de que a referida lei não teria respeitado a anterioridade nonagesimal, que exige um prazo mínimo de 90 dias para o início da aplicação de uma lei tributária, após a sua publicação.
No recente julgamento do RE nº 1.426.271, a Corte reiterou a constitucionalidade da LC nº 190/2022, mas aplicou uma modulação de efeitos para harmonizar o resultado com o que já havia sido definido na ADI nº 7.066, em que o STF fixou que a mencionada Lei Complementar, sancionada em 04.01.2022, só produziria efeitos a partir de 05.05.2022, data de início de sua vigência. O Tribunal fixou que leis estaduais que instituíram o Difal antes da LC nº 190/2022 são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência desta.
A modulação de efeitos é o ponto crucial para os contribuintes. Com ela, ficou estabelecido que, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, a exigência do Difal não será admitida para aqueles contribuintes que: (i) ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até a data de 29.11.2023 (data do julgamento da ADI nº 7.066); e (ii) deixaram de recolher o tributo naquele exercício. A medida garante que os contribuintes que acionaram a Justiça antes da pacificação do tema não tenham de realizar o pagamento do tributo referente ao período em que a questão ainda estava em disputa. A decisão no RE nº 1.426.271 serve agora como regra a ser seguida em todos os casos que debatam a mesma matéria.
Tribunais Administrativos negam créditos de ICMS sobre insumos intermediários, contrariando o entendimento do STJ
Contribuintes que buscam o aproveitamento de créditos de ICMS sobre materiais classificados como insumos “secundários ou intermediários” (como soldas, facas, correntes, eletrodos e arames) têm enfrentado resistência nas esferas administrativas estaduais. Levantamentos indicam que a maioria das decisões proferidas por tribunais administrativos tributários em estados como São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais é desfavorável às empresas. De 100 decisões administrativas analisadas entre outubro de 2023 e maio de 2025, 77 foram negadas.
A razão para essa recusa reside no critério restritivo adotado pelos órgãos administrativos, que geralmente exigem o consumo imediato e a integração física do material ao produto final para concessão do crédito, mantendo um entendimento consolidado, como observado no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo. Embora os contribuintes apresentem precedentes favoráveis do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os tribunais administrativos afastam sua aplicação, sob o argumento de que as decisões do STJ não possuem caráter vinculante por não terem sido proferidas em regime de Recurso Repetitivo, como, por exemplo, o EAREsp nº 1.775.781, cujo entendimento estabelece que, ainda que os bens sejam consumidos ou desgastados gradativamente, ainda poderão se beneficiar de créditos de ICMS, desde que sejam necessários ao processo produtivo.
Em contraste, o Poder Judiciário tem mostrado posicionamento mais favorável aos contribuintes. O STJ, com base na Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996), tem assegurado o direito ao creditamento com base na essencialidade do ativo ao processo produtivo desenvolvido. Este critério estabelece que o crédito é cabível se a necessidade de utilização do material for comprovada para a realização da atividade-fim da empresa, mesmo que o material seja consumido ou desgastado de forma gradativa. Um levantamento em instâncias judiciais demonstrou que, dentre as 131 decisões analisadas no judiciário, 90 aplicaram os critérios definidos pelo STJ, garantindo o direito de crédito para materiais intermediários considerados imprescindíveis no processo produtivo das empresas.
De acordo com análise de nosso advogado, Sérgio Costa, o aproveitamento de créditos de ICMS sobre insumos “secundários ou intermediários” evidencia um conflito significativo entre as esferas administrativa e judicial. A falta de precedente judicial vinculante é a principal causa de derrotas na via administrativa, sendo a via judicial a mais favorável para pleitear o aproveitamento dos créditos. É importante que os contribuintes estejam cientes de que, ao pleitear o crédito judicialmente, é necessária uma documentação robusta para justificar a necessidade de determinado insumo para a realização de suas atividades.
Estamos à disposição para fazer o levantamento dos créditos de produtos intermediários e providenciar a adoção de todas medidas judicias necessárias para resguardar o direito do contribuinte.
Carf afasta cobrança de IOF sobre fluxo financeiro entre empresas do mesmo grupo
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) proferiu uma decisão que afasta uma cobrança de R$ 21 milhões em Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre transferências de recursos entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. O órgão considerou que a operação em questão, envolvendo a Empresa de Mecanização Rural e outras empresas do Grupo Ferroeste (referentes aos anos de 2018 e 2019), não se configurava como contrato de mútuo (empréstimo), mas sim como “mero fluxo financeiro entre partes relacionadas via conta corrente”, modalidade na qual o tributo não deve incidir.
A decisão se destaca por contrariar a jurisprudência majoritária do próprio Carf, que historicamente tende a interpretar essas operações como mútuos, favorecendo a Fazenda Nacional.
A Receita Federal e a primeira instância administrativa (Delegacia de Julgamento – DRJ) haviam mantido o entendimento de que a transferência de recursos financeiros a outras pessoas jurídicas, mediante escrituração contábil e apuração periódica de saldos, constituía uma operação de mútuo sujeita à incidência do IOF. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sustenta essa posição, citando a validade do IOF sobre mútuos de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2023 sobre a Lei nº 9.779/1999.
No acórdão, o Carf estabeleceu a distinção essencial entre as duas operações. Enquanto o mútuo possui como essência a obrigação de restituir o valor, o contrato de conta corrente se baseia na indefinição ou na inexistência de posições contratuais de “credor” e “devedor”, caracterizando um fluxo multidirecional de recursos, na prática, como se fosse um caixa único. No caso específico supracitado, a empresa conseguiu comprovar a existência de um contrato de conta corrente, a comprovação contábil do fluxo financeiro desde o início, a ausência de aplicação de juros e a realização de balanço no fim do ano com o zeramento dos saldos, elementos que fundamentaram o afastamento do IOF.
Segundo análise de nosso sócio, Marcelo Jabour, a presente decisão do Carf estabelece um precedente importante, uma vez que o acórdão em questão se difere da jurisprudência majoritária do órgão, que costuma favorecer a Fazenda Nacional ao interpretar o fluxo de caixa único como mútuo, operação sujeita à incidência do IOF. A vitória do contribuinte no caso específico só se tornou possível através da comprovação documental apresentada, portanto, Jabour alerta ser fundamental que empresas que utilizam o sistema “caixa único” revisitem e fortaleçam seus documentos para se protegerem de futuras autuações.

