CARF reconhece créditos de PIS/Cofins sobre gastos com reflorestamento
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, nos processos de nº 10580.721621/2017-57 e 10580.721681/2017-70, favoravelmente à manutenção do reconhecimento de que despesas relacionadas ao reflorestamento podem gerar créditos de PIS e Cofins. O entendimento se baseia nos critérios de essencialidade e de relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.221.170.
No caso analisado, o contribuinte se destinava a produção de celulose e, portanto, os gastos com atividades como preparo do solo, plantio, entre outros, foram considerados como indispensáveis para o processo produtivo, caracterizando-se como “insumos de insumos”, aptos a gerar créditos tributários.
O procedimento administrativo, no entanto, se deu em face da interpretação restritiva adotada pela Receita Federal, considerando tais despesas como “ativo biológico” da empresa, o que impedia a apropriação de créditos. Com as novas decisões, o CARF se alinha à jurisprudência do STJ que amplia o conceito de insumo para incluir etapas anteriores à produção direta do bem final, desde que sejam essenciais ao processo produtivo.
Tais pronunciamentos representam um avanço significativo para o setor agroindustrial, proporcionando maior segurança jurídica e previsibilidade na apuração de créditos de PIS e Cofins. Assim, empresas que investem em reflorestamento como parte integrante de sua cadeia produtiva podem, agora, considerar esses gastos como passíveis de creditamento, desde que comprovem sua essencialidade e relevância no processo produtivo.
Fontes:https://www.jota.info/tributos/gastos-com-reflorestamento-geram-credito-de-pis-cofins-decide-carf
CARF decide que decadência deve ser analisada separadamente para cada devedor solidário
Em decisão proferida no processo de nº 10380.001217/2009-18, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) definiu que o prazo de decadência para constituição do crédito tributário deve ser aferido individualmente em relação a cada devedor solidário. A decisão foi tomada em sessão da 2ª Turma da Câmara Superior, realizada em 21 de março de 2025, envolvendo a empresa Hapvida Assistência Médica S/A.
O caso analisado tratava da cobrança de contribuições sociais previdenciárias relativas ao ano de 2004, em que a Fazenda Nacional havia incluído no polo passivo, além da empresa principal, outras empresas do mesmo grupo econômico como responsáveis solidárias. A controvérsia girou em torno da data de início da contagem do prazo decadencial, especialmente no tocante à Hapvida – Administradora de Plano de Saúde, que foi notificada apenas em 2012.
Por maioria, o CARF entendeu que não é admissível computar a decadência com base apenas na data da ciência do primeiro intimado, ou seja, do contribuinte principal. A decisão reconheceu que, no caso de solidariedade, cada responsável deve ser notificado individualmente, e o prazo para lançamento contra ele conta-se a partir de sua própria ciência.
CARF reconhece créditos de PIS/Cofins sobre docagens e paradas programadas
Nos autos do processo administrativo de nº 16682.720868/2021-71, o CARF reconheceu, por maioria, o direito da Petrobrás Transporte S.A (Transpetro), empresa do setor de transporte marítimo, ao crédito de PIS/Cofins sobre despesas com docagens e paradas programadas para manutenção de navios.
A decisão reforma o entendimento da Receita Federal que havia glosado os créditos sob o argumento de que tais despesas não seriam passíveis de aproveitamento por não configurarem bens do ativo imobilizado. No entanto, o aproveitamento foi reconhecido exclusivamente sobre os encargos de depreciação registrados, e não sobre os gastos com manutenção em si.
O relator destacou que, embora tais despesas possam ser essenciais à atividade, o creditamento de gastos com manutenção (serviços) e com partes e peças de reposição só é permitido quando acarretam o aumento da vida útil do bem em prazo superior a um ano, fazendo com que os gastos devam ser ativados, com a possibilidade de apuração de crédito.
STF irá decidir se há incidência de IR na doação de antecipação de herança com valorização patrimonial
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em recurso da União que discute a incidência de Imposto de Renda (IR) sobre a doação de bens com valorização de mercado, prática comum em planejamentos sucessórios.
O caso envolve um contribuinte que doou à filha um imóvel adquirido por R$ 17 mil, e que, no momento da doação, foi atualizado para R$ 400 mil. A Receita Federal exigiu IR sobre o ganho de capital em R$ 26 mil, com base na diferença entre o valor de aquisição e o de transferência, ainda que não tenha ocorrido a venda.
A partir disso, a controvérsia gira em torno da natureza jurídica da doação com atualização de valor. Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o ganho de capital caracteriza fato gerador do IR, independentemente de alienação onerosa, enquanto os contribuintes sustentam que a doação não configura acréscimo patrimonial, mas sim diminuição do patrimônio do doador, o que já é tributado pelo ITCMD — imposto estadual incidente sobre doações.