STJ afeta Tema 1.428 para definir alcance da prescrição na compensação de créditos tributários
No dia 17/04/2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais (REsps) n°s 2.227.090/CE; 2.217.950/PE; 2.227.299/SE e 2.204.190/AL ao Tema representativo 1.428, que pretende discutir o alcance do prazo prescricional de cinco anos para o exercício do direito de compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente.
A controvérsia afetada diz respeito ao questionamento sobre o prazo prescricional mencionado, determinando se este aplica-se ao início do procedimento compensatório ou à sua integral conclusão, buscando também aferir os efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito na contagem desse prazo.
Por um lado, a posição do contribuinte é de que, uma vez reconhecido judicialmente o crédito, o prazo de cinco anos do art. 168 do CTN passaria a correr até o início do procedimento administrativo de compensação.
A Fazenda Nacional, por outro lado, argumentou que o prazo prescricional de cinco anos se aplica à integralidade das compensações tributárias, e não somente ao seu início, com o entendimento de que cada Declaração de Compensação (DCOMP) configura uma nova compensação, descartando a continuidade entre declarações sucessivas.
Receita antecipa adesão ao Simples Nacional em 2027 para viabilizar transição ao IBS e à CBS
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), por meio da Resolução CGSN n.º 186/2026, antecipou para o período de 1º e a 30 de setembro de 2026 o prazo para que as micro e pequenas empresas exerçam a opção pelo recolhimento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) sob regime unificado do Simples Nacional (SN) ou pelo regime regular, com efeitos para 2027. A medida acende um ponto de atenção no planejamento das grandes empresas adquirentes, cujos departamentos de compras podem reavaliar as transações comerciais diante dos potenciais impactos na apropriação de créditos de IBS e de CBS para as empresas.
Pela nova regra, caso o fornecedor opte por manter a apuração do IBS e da CBS no regime do Simples Nacional, os créditos tributários gerados para o adquirente serão calculados com base apenas no valor proporcional efetivamente pago pelo fornecedor por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Consequentemente, o aproveitamento de crédito por parte da empresa adquirente será menor em comparação com as compras realizadas de fornecedores do regime regular.
Nesse contexto, como mecanismo de transição, a Resolução CGSN nº 186/2026 permite que as empresas fornecedoras continuem no Simples Nacional, mas optem pelo regime regular do IBS e da CBS durante o primeiro semestre de 2027. O regime híbrido permite o aproveitamento integral dos créditos tributários pelas grandes empresas compradoras, mas impõe ao pequeno fornecedor a necessidade de segregar receitas. Além disso, o calendário prevê que a adesão ao regime regular feita em setembro poderá ser cancelada de forma irretratável pelas pequenas empresas até o fim de novembro de 2026.
Diante dessas definições, é recomendável que o setor de compras das empresas passe a considerar, na análise de propostas, não apenas o valor nominal dos bens e dos serviços, mas também os créditos tributários de IBS e de CBS efetivamente gerados. Esses elementos integram o custo final das operações, com a inclusão de informações relativas à apuração tributária do fornecedor nos processos de negociação e decisão dos compradores.
Nova Lei nº 15.394/2026 altera a incidência de PIS e COFINS sobre materiais recicláveis
Foi promulgada, em 22 de abril de 2026, a Lei nº 15.394/2026, que altera o os artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 e modifica o regime das contribuições para o PIS e a COFINS aplicável às operações de desperdícios, resíduos ou aparas de materiais recicláveis, como plástico, papel, vidro, ferro, aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo e zinco, conforme classificações da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados) especificadas na norma.
A norma estabelece que as receitas decorrentes da venda de desperdícios, resíduos ou aparas para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real não se sujeita à incidência de PIS e Cofins, além de não integrar a base de cálculo dessas contribuições.
Paralelamente, a lei também autoriza as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real a apropriar créditos de PIS e Cofins na compra desses materiais, desde que utilizados como matéria-prima ou material secundário no processo produtivo. Esses créditos são calculados mediante a aplicação das alíquotas ordinárias sobre o valor das aquisições realizadas no mês, podendo ser utilizados em períodos subsequentes caso não sejam integralmente aproveitados.
Por fim, registra-se que os arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, em sua redação original, vedavam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de desperdícios, resíduos e aparas, ao mesmo tempo em que suspendia a incidência no caso de venda desses materiais. O STF, ao julgar o Tema 304, declarou inconstitucionais esses dispositivos, com efeitos a partir de 10/03/2026. Portanto, no período entre 10.03.2026 e 22.04.2026, as operações estão sujeitas à incidência normal de PIS e Cofins, assegurando-se ao adquirente o direito ao crédito pelo regime geral de não-cumulatividade.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15394.htm

