30.07.2024 – Alerta Tributário

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Juiz afasta, em liminar, limite de 5 anos para compensação de crédito tributário

A 2ª Vara Federal de Jundiaí concedeu liminar permitindo a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, mesmo após cinco anos do trânsito em julgado. O Fisco deverá acatar a compensação até o esgotamento do saldo remanescente, caso o prazo de 5 anos seja o único empecilho.

A empresa de cosméticos obteve decisão judicial favorável para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Como resultado, obteve um crédito de cerca de R$ 30 milhões, saldo este que a contribuinte optou por compensar pela via administrativa. Em outubro de 2018, homologaram o pedido de compensação, e, até o momento, restam R$ 4 milhões para compensar.

Contudo, para a contribuinte, a Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021, em seu art. 106, bem como as Soluções de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 382, de 26 de dezembro de 2014, e nº 239, de 19 de agosto de 2019, que limitam o direito à compensação, são ilegais e inconstitucionais. Conforme fundamentado no momento da impetração do mandado de segurança, a prescrição tributária é matéria restrita às leis complementares, em razão do art. 146 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB).

Para o juízo, ao conceder a liminar, “a jurisprudência tem reconhecido que o prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado é aplicado ao exercício do direito de pleitear a compensação, pois não há dispositivo legal que determine que a compensação deverá ser realizada integralmente dentro deste prazo”. Contudo, é importante ressaltar que, embora favorável aos contribuintes, a decisão foi proferida em primeira instância e pode ser recorrida em instâncias superiores.

Processo: 5002271-78.2024.4.03.6128

Fonte: https://www.jota.info/tributos/juiz-afasta-em-liminar-limite-de-5-anos-para-compensacao-de-credito-tributario-24072024

Receita Federal esclarece regras para declaração de bens importados

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 25.07.2024 a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (SC-COSIT) nº 230, de 25 de julho de 2024. A Solução define as regras para o cumprimento de obrigações acessórias na importação de bens físicos montados.

A Consulente é importadora de bens da Alemanha, sendo estes compostos pelo produto principal e seus acessórios. No momento da operação, o exportador situado em território alemão deve emitir a fatura (invoice) contendo, em razão da legislação local, o bem principal e seus acessórios separadamente, ainda que o bem final seja composto de um único item.

A consulta formulada questiona o Fisco acerca da forma como deve ser realizada a Declaração de Importação (DI). De um lado, a Consulente deve declarar o bem na DI da forma como ele se apresenta fisicamente, ou seja, como um único produto. De outro lado, em conformidade com a legislação aduaneira alemã, o bem e seus acessórios devem ser discriminados separadamente, com quantidades, descrições e valores individuais.

Para o Fisco, a invoice, documento obrigatório para fins de registro da DI, “deve conter a especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, compreendendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis à perfeita identificação e caracterização da mercadoria importada. Ademais, “o fato de as informações prestadas na Declaração de Importação ou na Declaração Única de Importação acerca da perfeita identificação e caracterização da mercadoria efetivamente importada serem diferentes das que constam da fatura comercial […] não contraria, por si só, a legislação tributária e aduaneira pertinente ao imposto sobre a importação”.

Esta é a ementa da Solução de Consulta em exame:

Assunto: Obrigações Acessórias FATURA COMERCIAL. MERCADORIA IMPORTADA. MONTAGEM NO EXTERIOR. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. DECLARAÇÃO ÚNICA DE IMPORTAÇÃO. DESCRIÇÃO. A fatura comercial, documento instrutivo obrigatório para fins de registro da Declaração de Importação e da Declaração Única de Importação, deve conter a especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, compreendendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis à perfeita identificação e caracterização da mercadoria importada. O fato de as informações prestadas na Declaração de Importação ou na Declaração Única de Importação acerca da perfeita identificação e caracterização da mercadoria efetivamente importada serem diferentes das que constam da fatura comercial, no caso em que a mercadoria, objeto da negociação internacional, tenha resultado da montagem, no exterior, de “produto principal e seus acessórios” que estão corretamente descritos na fatura comercial, quando considerados isoladamente, não contraria, por si só, a legislação tributária e aduaneira pertinente ao imposto sobre a importação. Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro – RA/2009), arts. 75, inciso I, 76, 94, 553, inciso II, 557, inciso III, 564 e 638; Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, arts. 1º, § 2º-A, 4º, 4º-A, Anexos I e III. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. Não produz efeitos a consulta na parte que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, inciso II, e 27, incisos I e II.

A SC-Cosit nº 230/2024 vincula toda a Administração Tributária Federal. Contudo, esse entendimento ainda poderá ser objeto de questionamento perante o Poder Judiciário.

Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=139521.

Receita Federal esclarece tributação de transportes multimodais de cargas

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 30.07.2024 a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (SC-COSIT) nº 232, de 25 de julho de 2024. A Solução esclarece a alíquota aplicável sobre empresas optantes pelo Lucro Presumido que realizam o transporte multimodal de cargas.

A Consulente é entidade sindical regional representante de pessoas jurídicas que atuam no ramo de transporte rodoviário de cargas. A consulta formulada questiona o Fisco acerca da possibilidade de aplicação da alíquota de 8% sobre a receita bruta auferida mensalmente, no que diz respeito ao IRPJ, e de 12% no que diz respeito à CSLL. A possibilidade, segundo a Consulente, está prevista nos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

Para o Fisco, ambas as alíquotas apresentadas estão corretas na apuração do setor sob o Lucro Presumido.

Esta é a ementa da Solução de Consulta em exame:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS. RECEITA DA ATIVIDADE. PERCENTUAL.
Na atividade de prestação de serviços de transporte multimodal de cargas aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal, para apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, no regime de tributação com base no lucro presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso II, alínea a; Lei nº 9.611, de 1998, arts. 2º, 3º e 8º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS. RECEITA DA ATIVIDADE. PERCENTUAL.
Na atividade de prestação de serviços de transporte multimodal de cargas aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta mensal, para apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no regime de tributação com base no lucro presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, caput, inciso III; Lei nº 9.611, de 1998, arts. 2º, 3º e 8º.

A SC-Cosit nº 232/2024 vincula toda a Administração Tributária Federal. Contudo, esse entendimento ainda poderá ser objeto de questionamento perante o Poder Judiciário.

Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=139522