30.07.2025 – Alerta Tributário

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Créditos tributários reconhecidos judicialmente: Efeitos do recente posicionamento do STJ

Conforme noticiado no Alerta Tributário publicado no dia 20 de maio, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp nº 2.178.201/RJ, fixou entendimento de que o contribuinte dispõe de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão favorável, para utilizar seus créditos tributários reconhecidos judicialmente. Assim, cada PER/DCOMP deve ser transmitido neste prazo e, segundo a decisão, ele será suspenso apenas durante a tramitação do pedido de habilitação perante a Receita Federal.

A decisão rompeu com a jurisprudência anterior da própria Segunda Turma, que permitia a utilização fracionada dos créditos até seu esgotamento, desde que a habilitação fosse requerida dentro do quinquênio. Com a nova orientação, o marco temporal incide sobre cada ato declaratório de compensação, tornando insubsistente a tese do aproveitamento progressivo e temporalmente ilimitado.

Desde então, os desdobramentos da tese têm gerado forte impacto entre os contribuintes. Empresas com créditos volumosos já começaram a revisar suas estratégias, antecipando a transmissão de PER/DCOMPs para evitar a perda parcial ou total de seu direito. A limitação imposta, embora prevista na já revogada IN RFB nº 1.300/2012, ganha agora novo peso com a chancela do Judiciário.

O julgamento consolidou o alinhamento entre as duas Turmas de Direito Público do STJ. A Segunda Turma passa a adotar a mesma orientação firmada pela Primeira Turma nos REsps 1.729.860/SC, 2.105.426/SC e 2.164.744/SP, solidificando a aplicação do prazo prescricional quinquenal não apenas em relação ao prazo para início do procedimento de habilitação, mas também em relação a cada uma das declarações de compensação a serem apresentadas.

Desde então, aquilo que antes era reconhecido como um direito patrimonial líquido e disponível, passou a ser submetido a um marco temporal rígido, cuja contagem pode se esgotar antes mesmo de viabilizada, na prática, a utilização do crédito. Com o julgamento do REsp nº 2.178.201/RJ, o entendimento do STJ se firmou no sentido da estrita observância do prazo de cinco anos, sem que haja, até o momento, qualquer indicação de revisão desse posicionamento.

Diante disso, a Jabour e Alkmim recomenda a seus clientes que façam o levantamento de seus créditos judicialmente reconhecidos e projetem prazo para sua integral utilização, para se precaverem de eventuais riscos decorrentes do novo panorama jurisprudencial. 

Permanecemos à disposição para auxiliá-los no que for preciso.

Empresas buscam estratégias para evitar perdas em créditos de ICMS

Empresas no Brasil estão reestruturando suas operações para evitar a perda de bilhões em créditos acumulados de ICMS. Com o advento da Reforma Tributária, os saldos credores de ICMS poderão ser compensados com o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), após o imposto estadual ser extinto, em 2032. No entanto, há um longo processo de homologação, com prazos de dois anos para os Estados validarem os valores apresentados, com a possibilidade de fazerem a devolução em até 240 parcelas (20 anos), corrigidas apenas pelo IPCA.

Algumas companhias estão recorrendo ao judiciário para acelerar processos administrativos que permitem devolução e venda de créditos a terceiros. Outras estão iniciando novas atividades econômicas para utilizar os valores a tempo, enquanto uma parcela menor opta pela cisão de parte da empresa do grupo para viabilizar o pagamento de tributos com o estoque fiscal. A preocupação é maior entre as exportadoras, que são isentas de ICMS na saída de mercadorias, mas, em razão do tributo recolhido no início da cadeia, acumulam créditos sem débitos para compensar. 

Decisões recentes da Justiça paulista têm deferido o direito à transferência imediata de créditos acumulados de ICMS, especialmente por empresas exportadoras, afastando as restrições impostas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz). Em diversos casos, os magistrados reconheceram que a imposição de condições para a cessão dos créditos, configura exigência ilegal não prevista na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir). Como exemplo dessas restrições, cita-se a exigência de adesão ao programa ProAtivo, de adesão é voluntária, mas que condiciona a transferência dos créditos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que os créditos oriundos de exportações podem ser transferidos a terceiros, sem vedações, sob pena de violação ao princípio da não cumulatividade.

Conforme análise de nosso sócio, Dr. Marcelo Jabour, a comercialização dos créditos acumulados tem sido dificultada pela relutância dos Estados em permitir sua transferência. As travas impostas pelas legislações estaduais demonstram clara preocupação dos fiscos estaduais com a manutenção dos índices de arrecadação, uma vez que a utilização desses créditos para compensação de tributos devidos resulta, na prática, em menor ingresso de receitas aos cofres públicos.

Com a Reforma Tributária, a expectativa é de que o novo sistema com IBS e CBS melhore a situação, permitindo que o contribuinte use o crédito rapidamente ou o receba a restituição em dinheiro em um prazo menor do que o atual. 

Contudo, enquanto o novo regime não é implementado, é altamente recomendado que as empresas avaliem, de forma estratégica e criteriosa, os caminhos disponíveis para a preservação e eventual recuperação de seus créditos acumulados, mitigando riscos e perdas relevantes.

Estamos à disposição para assessorá-los nessa análise, com enfoque na mitigação das perdas e maximização da segurança jurídica das operações a serem realizadas.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/07/28/justica-paulista-permite-venda-imediata-de-saldo-credor.ghtml;

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/07/28/empresas-tentam-evitar-a-perda-de-bilhoes-de-reais-em-creditos-de-icms.ghtml

Agenda STF: Corte retoma julgamentos presencialmente em sessão extraordinária

Após o recesso do Judiciário, o Supremo Tribunal Federal (STF) retoma os julgamentos com sessão extraordinária a ser realizada na próxima sexta-feira. Estão pautados três casos: limitação das multas tributárias, vinculação da receita da contribuição sindical e prazo de concessão da licença-maternidade.

O primeiro dos processos pautados discute a existência de limite para a aplicação de multas tributárias, especificamente a recair sobre os percentuais cobrados pelos Fiscos em caso de descumprimento ou erro no cumprimento das obrigações acessórias. O julgamento já havia sido iniciado, mas foi suspenso para ser analisado em Plenário presencial e já sendo discutido em duas linhas de voto: ambas entendem pela necessidade de se estabelecer um limite para a imposição das multas, mas divergem quanto ao patamar a ser fixado.

Também será julgada a questão da obrigatoriedade de destinação de 10% da contribuição sindical para centrais sindicais, conforme previsão da Lei nº 11.648/2008. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4067), proposta pelo Partido Democratas, questiona a legalidade desta exigência.

O Relator, ministro Joaquim Barbosa, agora aposentado, havia votado pela inconstitucionalidade da norma, por entender que as centrais não integram a estrutura sindical. Apesar de o entendimento ter sido seguido por outros ministros, enfrenta a divergência instaurada pelo Ministro Marco Aurélio, também já aposentado, que reconheceu a legitimidade da destinação em razão da representatividade das centrais.

Por fim, será analisada a ADI 7524, em que se analisa a constitucionalidade de Leis Complementares do Estado de Santa Catarina que fazem distinção entre as licenças maternidade, paternidade e adotante concedidas para servidores públicos civis e militares estaduais. De acordo com a Procuradoria-Geral da República, requerente da Ação diante do STF, a diferenciação feita entre a concessão das licenças-gestante e adotante, a não observância do direito dos genitores monoparentais à licença-maternidade, a curta duração da licença-paternidade e a impossibilidade de compartilhamento do período da licença ferem a isonomia e não estão de acordo com os preceitos constitucionais vigentes. O caso, que também estava pautado para ser julgado em sessão virtual, foi levado à sessão presencial a pedido dos próprios ministros, para viabilização de debate mais amplo entre eles. 

Fonte: https://portal.stf.jus.br/pauta/pesquisarCalendario.asp