Governo de Minas Gerais cria o programa Prominas-Café para monetização de créditos acumulados de ICMS
Em 24.09.2026, o Governo de Minas Gerais publicou o Decreto nº 49.290/2026, que instituiu o Programa de Fomento da Atividade Cafeeira em Minas Gerais (Prominas-Café), objetivando incentivar investimentos privados na cadeia produtiva do café a partir da criação de um Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro), a partir de iniciativa institucional do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG, sem a entrada direta de recursos financeiros por parte do Estado.
O programa permite que as cooperativas que realizam a comercialização de café cru em grão e detêm saldo credor acumulado de ICMS obtenham autorização para transferir esses créditos para estabelecimentos de outros contribuintes, ficando obrigadas a, com os valores auferidos na transferência, subscrever, adquirir ou integralizar cotas do Fiagro vinculado ao programa, no prazo de até 30 dias contados da formalização do visto eletrônico do Fisco na nota fiscal. Para além disso, as empresas adquirentes podem utilizar o crédito recebido para compensar até 30% do saldo devedor de ICMS próprio em cada período de apuração.
O Decreto passa a produzir efeitos a partir de 01.10.2026 e traz algumas delimitações, como o prazo mínimo de carência de 8 anos para o resgate das cotas do Fiagro e o valor máximo de transferência do crédito acumulado no âmbito do Prominas-Café, que não poderá ultrapassar R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
As cooperativas interessadas deverão solicitar o credenciamento por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) até o dia 30.11.2026, último dia útil do segundo mês subsequente à publicação do decreto, que ocorreu em 24.09.2026.
Fonte: https://www.almg.gov.br/legislacao-mineira/texto/DEC/49290/2026/
Por voto de qualidade, Câmara Superior do CARF decide pela indedutibilidade de multas ambientais
A Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou, no processo 13136.721168/2021-00, a possibilidade de dedução de multas administrativas na apuração do lucro real, em decorrência de danos ambientais causados por atividades operacionais, no caso, de uma empresa mineradora. O Conselho decidiu, por manter a indedutibilidade de despesas advindas de multas ambientais, visto que a aplicação de sanções pecuniárias referentes à prática de infrações ou de atos ilícitos não foi considerada despesa usual, necessária ou normal à atividade produtiva de empresas. Consequentemente, tais penalidades foram consideradas, pelo órgão julgador, como incompatíveis em relação aos requisitos legais de dedutibilidade do IRPJ e da CSLL.
Ao julgar a demanda, o Tribunal Administrativo Federal argumentou pela impossibilidade de condutas antijurídicas e ilegais, punidas por normas de ordem pública, serem consideradas essenciais ao funcionamento de empresas e, portanto, também não poderiam caracterizar atividades voltadas à manutenção de sua fonte de renda. Assim, com base no art. 47 da Lei nº 4.506/1964, posteriormente reproduzido pelo art. 299 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999, a maioria dos conselheiros considerou que, embora as despesas de multas ambientais possam estar relacionadas às atividades desenvolvidas por empresas, devem ser necessárias, usuais e normais à sua operação e à manutenção de sua fonte produtora para que sejam dedutíveis. Nesse sentido, como as multas ambientais decorrem da prática de infrações e possuírem caráter sancionatório, não poderiam ser enquadradas nesses requisitos, razão pela qual foi mantida a sua indedutibilidade.
A Câmara Superior de Recursos Fiscais também reforçou a lógica de que despesas advindas de sanções aplicadas a infrações de natureza não tributária, isto é, de natureza penal, trabalhista ou administrativa, como as multas ambientais, não seriam objeto de dedutibilidade na apuração de tributos federais, por não possuírem caráter compensatório, conforme disciplina o Parecer Normativo da Coordenadoria do Sistema tributário nº 61/1979. Ademais, o entendimento da maioria também ressaltou que esses gastos, originados da prática de delitos e transgressões, por não decorrerem de atividades inerentes ao negócio de empresas extrativistas, não poderiam ser abarcados pelo conceito de risco operacional.
Dessa forma, embora os votos vencidos tenham sustentado a aplicação do princípio da neutralidade tributária, segundo o qual a tributação não deve interferir nas decisões econômicas do contribuinte, e do princípio do pecunia non olet (art. 118 do Código Tributário Nacional), alegando que a incidência tributária independe da licitude da origem da renda, prevaleceu o entendimento de que a dedução das multas ambientais produziria um benefício tributário decorrente da própria prática da infração. Sob essa perspectiva, a dedutibilidade seria incompatível com a lógica do Direito Público e com o princípio da capacidade contributiva, razão pela qual as multas de natureza sancionatória, por não atenderem aos requisitos de necessidade e normalidade previstos no art. 47 da Lei nº 4.506/1964, não poderiam ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Isso, tendo em vista que, para a Primeira Turma da Câmara, não se enquadram no conceito de despesas operacionais dedutíveis para fins de imposto de renda.
Receita Federal afasta PIS/Pasep e Cofins sobre crédito presumido de ICMS no regime cumulativo
A Receita Federal, por meio publicação da Solução de Consulta Cosit nº 180/2026 no Diário Oficial da União em 23 de setembro de 2026, afastou a incidência de PIS/Pasep e da Cofins sobre créditos presumidos de ICMS recebidos por pessoas jurídicas submetidas ao regime cumulativo. O entendimento do Fisco considera que esses créditos possuem natureza de subvenção governamental e, por não decorrerem do exercício do objeto social da empresa, devem ser classificados como “outros resultados operacionais”, não como receitas ou faturamentos sujeitos à incidência das contribuições.
A conclusão foi fundamentada pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598 de 1977, que define a receita bruta de vendas e serviços, utilizada para apuração do faturamento que serve de base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, no regime cumulativo. De acordo com a Receita Federal, como os créditos presumidos de ICMS não constituem receita decorrente da atividade principal da pessoa jurídica, não integram o faturamento e, consequentemente, não estão sujeitos à incidência dessas contribuições.
A orientação da administração fiscal foi mantida mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, que alterou o tratamento tributário das subvenções para investimento, como os incentivos e benefícios fiscais de ICMS para empresas que optam pelo regime de lucro real. Mesmo que a referida Lei tenha revogado o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, que permitia excluir os valores de subvenção para investimento da base de cálculo dos tributos federais, a Solução de Consulta Cosit nº 180/2026 vinculou-se parcialmente à Solução de Consulta Cosit nº 438/2017, preservando, interpretação de que os créditos presumidos de ICMS classificados como outros resultados operacionais não compõem a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins para o regime cumulativo.
Vale ressaltar que a interpretação apresentada pela Receita Federal está vinculada às características particulares da situação analisada na solução de consulta editada, de modo que sua aplicação deve considerar tanto o enquadramento tributário da empresa, quanto a natureza do benefício fiscal a ser utilizado.
Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-180-de-22-de-setembro-de-2026-733474624