OAB questiona no STF a tributação de dividendos para empresas do Simples Nacional
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7917 no Supremo Tribunal Federal (STF), visando excluir as micro e pequenas empresas do Simples Nacional da nova tributação de dividendos. A entidade argumenta que esses dispositivos, trazidos pela Lei nº 15.270/25, não devem ser aplicados ao regime simplificado, especialmente no que tange aos escritórios de advocacia. Recentemente, o Ministro Nunes Marques indeferiu o pedido liminar da OAB, mas optou por prorrogar o prazo para a aprovação de dividendos isentos de Imposto de Renda até 31 de janeiro de 2026.
A controvérsia gira em torno da validade de normas que preveem a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) a 10% sobre dividendos remetidos ao exterior ou pagos no Brasil acima de R$50 mil mensais. Além disso, a OAB contesta a criação de um adicional de imposto para contribuintes com alta renda anual que possuam alíquotas efetivas de tributação inferiores a 10%. Para a entidade, uma lei ordinária não possui competência para revogar a isenção de dividendos já prevista na Lei Complementar nº 123/2006, que rege o Simples Nacional.
No caso específico dos advogados, a OAB sustenta que a nova legislação impõe um tratamento mais gravoso a sociedades de natureza personalíssima em comparação a outros modelos tributários. Defende-se que, nessas bancas de pequeno porte, o dividendo representa, na verdade, a remuneração pelo trabalho profissional do sócio, e não meramente um rendimento de capital. A equiparação desses escritórios a grandes corporações empresariais é vista pela entidade como uma discriminação arbitrária e inconstitucional.
Por fim, a ação destaca que a aplicação dessas regras configura bitributação, uma vez que o lucro distribuído já foi previamente tributado na pessoa jurídica por meio do IRPJ e da CSLL. A OAB alerta que a manutenção dessas normas a partir de 2026 pode inviabilizar economicamente diversas atividades profissionais devido ao risco de autuações fiscais em massa e dificuldades na obtenção de certidões negativas.
Receita Federal e Comitê Gestor do IBS definem regras para o início da Reforma Tributária em 2026
A Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, estabelecendo as diretrizes para as obrigações acessórias que entrarão em vigor em 2026. O documento disciplina a implementação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços IBS, marcando o início da transição para o novo modelo de tributação sobre o consumo. O objetivo central da medida é garantir previsibilidade e segurança jurídica para os contribuintes durante os primeiros passos da fase de implementação da Reforma.
O ano de 2026 será oficialmente tratado como um período educativo, focado no aprendizado, testes e calibração dos sistemas tanto para as empresas quanto para as administrações tributárias. Durante esse intervalo, até o primeiro dia do quarto mês após a publicação dos regulamentos do IBS e da CBS, o ato prevê que os contribuintes poderão adaptar-se aos novos documentos fiscais, sendo considerada atendida a condição legal de dispensa do pagamento, sem o risco de punições. Não haverá a aplicação de penalidades pelo não preenchimento de campos específicos dos novos tributos nos documentos fiscais eletrônicos até o primeiro dia do quarto mês após a publicação dos regulamentos específicos.
A regulamentação também detalha os modelos de notas fiscais que serão recepcionados e introduz novos instrumentos de controle, como a Declaração de Regimes Específicos (DeRE). Além disso, o ato normativo resguarda as competências de outros órgãos, como o Comitê Gestor do Simples Nacional e o da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), para definições dentro de suas respectivas áreas. Essa transparência antecipada permite que os contribuintes ajustem gradualmente seus sistemas, evitando mudanças bruscas e garantindo que as novas obrigações sejam devidamente testadas.
Por fim, a iniciativa reforça o compromisso das administrações tributárias com uma transição suave e cooperativa entre os entes federativos e a sociedade. O Ato Conjunto está fundamentado nos princípios constitucionais da simplicidade e da transparência, buscando assegurar um tempo adequado de adaptação para todos os envolvidos. Com essa estratégia, busca-se criar um ambiente operacionalmente seguro e juridicamente previsível para a consolidação do novo sistema tributário nacional.
Receita Federal reforça regras para isenção de lucros e dividendos a partir de 2026
A Receita Federal atualizou, em 19 de dezembro de 2025, sua cartilha de “Perguntas e Respostas” sobre a Lei nº 15.270/2025, que institui a nova tributação sobre lucros e dividendos. As alterações reforçam exigências formais rigorosas para que os contribuintes possam afastar a retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) de 10%, prevista para entrar em vigor em janeiro de 2026. O documento deixa claro que novas atualizações podem ocorrer para esclarecer dispositivos da lei cuja aplicação ainda não é imediata.
Para as Sociedades Anônimas, o Fisco esclareceu que a isenção para lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 depende de deliberação em assembleia-geral. A Receita Federal pontuou que a mera proposta da administração, formulada até o fim de 2025, é insuficiente para garantir o benefício fiscal. No entanto, a competência para deliberar sobre dividendos intermediários pode ser delegada aos órgãos de administração, desde que haja previsão expressa no estatuto da companhia, conforme a Lei das S.A.
Um dos pontos mais polêmicos da atualização atinge as empresas do Simples Nacional, que estarão sujeitas à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos que ultrapassem R$50 mil mensais pagos a uma mesma pessoa física. A Receita Federal afirmou categoricamente que essa tributação não exige regulamentação por lei complementar. Com esse entendimento, o órgão afasta a aplicação da isenção anteriormente prevista no artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006, nivelando o tratamento das pequenas empresas ao das demais entidades a partir de 2026.
Quanto à capitalização de lucros, a nova orientação estabelece marcos temporais rígidos: a isenção de IRRF só será mantida se os lucros forem apurados e efetivamente capitalizados, mediante deliberação societária, até 31 de dezembro de 2025. Lucros apurados antes de 2026, mas cuja capitalização ocorra após essa data, serão tributados no momento do ato societário caso excedam o limite de R$50 mil. O Fisco destacou ainda que o prazo de manutenção desses lucros no capital social tornou-se irrelevante, e que os valores tributados poderão ser acrescidos ao custo de aquisição da participação societária.
Fonte: https://apet.org.br/noticia/receita-federal-atualiza-perguntas-e-respostas-sobre-tributacao-das-altas-rendas-e-amplia-entendimentos-restritivos/
STJ assegura direito a crédito de ICMS sobre energia elétrica usada na produção de gases perdidos
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao Recurso Especial nº 2.088.767, reconhecendo o direito ao aproveitamento de créditos de ICMS sobre a energia elétrica consumida na produção de gases que acabam se perdendo durante o processo industrial. A decisão seguiu o entendimento já firmado pela Primeira Seção da Corte, que resolveu uma divergência interna para permitir o creditamento relativo aos chamados “gases ventados”.
O caso envolve a interpretação do artigo 21 da Lei Kandir, que prevê o estorno do crédito quando a mercadoria integrada ao processo de industrialização perecer, deteriorar-se ou for extraviada. O Fisco de Minas Gerais defendia que os gases perdidos no processo não se enquadram nessas hipóteses, sendo caracterizados apenas como rejeito, o que impediria o benefício tributário sobre a energia utilizada para fabricá-los.
Contudo, prevaleceu o entendimento de que a energia elétrica é um insumo indispensável e totalmente consumido na produção, sendo os gases ventados uma etapa inerente à própria cadeia industrial. Por serem rejeitos que não se confundem com o produto final, a Corte entendeu que eles não podem ser tributados, devendo ser mantido o direito ao crédito de ICMS, uma vez que houve a aquisição tributada de energia e a saída onerada do produto industrializado.
A decisão foi tomada por maioria de votos, acompanhando o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, e os ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela. Este entendimento reforça a segurança jurídica para indústrias com processos complexos, garantindo que perdas inevitáveis de insumos durante a fabricação não resultem na perda do direito ao crédito de ICMS sobre a energia elétrica consumida.

