31.03.2026 – Alerta Tributário

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No dia 26/03/2026, por meio de decisão do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex/Camex), o Governo Federal zerou a alíquota do imposto de importação de vários produtos, seja por motivos de ausência de produção nacional ou pela insuficiência desta para atender às demandas do mercado interno.

O Governo justificou a iniciativa a partir do objetivo de reduzir custos de produção, conter pressões inflacionárias, evitar gargalos no abastecimento e reequilibrar decisões anteriores de elevação tarifária, que anteriormente foram adotadas para estimular a produção nacional.

A Camex zerou a alíquota de 970 produtos. Segundo o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (Mdic), 779 deles contavam com concessões anteriores, renovadas em decisão rotineira. Os demais 191 itens dizem respeito a uma reversão da elevação de tarifas que atingiu produtos eletrônicos como smartphones e outros itens de informática. Cerca de 200 bens de capital, que incluem máquinas e equipamentos destinados à produção, terão sua alíquota zerada por quatro meses.

Outras áreas abarcadas pela decisão incluem insumos agrícolas, como fungicidas e inseticidas; itens utilizados na indústria têxtil; itens que auxiliam na nutrição hospitalar; assim como medicamentos utilizados no tratamento de diversas doenças e condições neurológicas, como diabetes, Alzheimer, Parkinson e esquizofrenia.

Foi determinada, também, a aplicação da tarifa antidumping definitiva por 5 anos para etanolaminas da China e polietileno dos Estados Unidos e Canadá. A tarifa antidumping é uma prática regulamentada pela Organização Mundial do Comércio (OMC) que consiste na imposição de sobretaxas quando um país consegue comprovar que produtos estão sendo importados com preços abaixo do custo de produção, atingindo assim a indústria nacional.

Fonte: https://www.gov.br/secom/pt-br/acompanhe-a-secom/noticias/2026/03/governo-do-brasil-zera-imposto-de-importacao-de-quase-mil-itens-e-acumula-medidas-que-beneficiam-industria-servicos-e-populacao

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria da Ministra Regina Helena Costa, decidiu por unanimidade afetar o Recurso Especial nº 2.221.127/PE, assim como outros três recursos, ao rito dos Recursos Repetitivos. A Corte, então, definirá com efeitos vinculantes, se os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal, podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, abrangendo de forma definitiva os regimes jurídicos anterior e posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, que dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico.

A uniformização do tema foi justificada pela alta judicialização provocada pela nova lei. Historicamente, o STJ tinha entendimento harmônico, firmado no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) nº 1.517.492, de que a tributação federal desses incentivos estaduais ofende diretamente o pacto federativo.

A Lei nº 14.789/2023, entretanto, revogou as regras anteriores e instituiu um novo regime, proibindo a exclusão direta das bases de cálculo e criando um “Crédito Fiscal” substitutivo, que é rigidamente condicionado à expansão ou implantação de empreendimentos e limitado ao percentual da alíquota do IRPJ (25%). A Fazenda Nacional alertou que a divergência gerada pela norma resultou no ajuizamento de mais de 9.000 ações em primeira instância, com um impacto financeiro superior a R$ 12 bilhões apenas quanto a recursos atualmente no STJ.

Como consequência imediata e prática desta afetação, o STJ determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os Recursos Especiais (REsp) e Agravos em Recurso Especial (AREsp) que tratem desta controvérsia, tanto em segundo grau de jurisdição quanto no STJ.

Fonte: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/3/3B0F697FAAD321_Acordaoafetacao.pdf

No dia 13/03/2026, a Primeira Secção do STJ afetou os Recursos Especiais (REsp) nº 2.238.885/SP e nº 2.238.889/DF, ambos de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

O Tema 1.415 definirá se, na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelas concessionárias do serviço de transmissão de energia elétrica, são aplicáveis de forma autônoma os coeficientes relativos às atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público.

Houve, na decisão de afetação, a expedição de ordem de sobrestamento dos processos atinentes à essa questão, determinando-se a suspensão de todos os processos pendentes que discutam a matéria em questão e tenham REsp ou Agravo em REsp interposto, tanto na segunda instância quanto no STJ.

O ponto central da controvérsia está em definir se parte das receitas das concessionárias de energia elétrica pode ser classificada como receitas de construção, controvérsia que a Ministra Relatora, Maria Thereza de Assis Moura, descreve como de grande interesse para as pessoas jurídicas que atuam no mercado de transmissão de energia elétrica, ressaltando, entretanto, que a matéria tem se repetido em diferentes tribunais, demonstrando relevância jurídica e econômica, por mais que seja do interesse de um setor empresarial específico.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/27032026-Repetitivo-discute-apuracao-de-IRPJ-e-CSLL-pelas-concessionarias-de-transmissao-de-energia-eletrica.aspx