STJ decide que incidem PIS e Cofins sobre valores recebidos a título de juros
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a contribuição ao PIS e a Cofins incidem sobre os valores de juros recebidos em razão de repetição de indébito tributário. O julgamento se deu sob o rito dos recursos repetitivos, vinculando as demais instâncias do Poder Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal (STF).
Segundo o Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, o aumento do valor do crédito das pessoas jurídicas por remuneração a título de juros, seja por força de lei ou contratual, independentemente da vinculação à correção monetária, enquadra-se no conceito de receita bruta operacional. Em razão disso, tais valores compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins, sob o regime cumulativo ou não cumulativo.
A Corte fixou a seguinte tese: “os valores de juros, calculados pela taxa Selic ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins cumulativas, e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins não cumulativas”.
O Relator, proponente da tese fixada, foi seguido à unanimidade. Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), existem 7.126 processos em trâmite acerca da repetição do indébito tributário e 1.696 sobre depósitos judiciais.
Processo: Resp 2.068.697, Resp 2.065.817 e Resp 2.075.276 (Tema 1237).
Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-decide-que-incidem-pis-e-cofins-sobre-valores-recebidos-a-titulo-de-juros-25062024
STJ: contribuinte não pode tomar créditos de PIS/Cofins sobre reembolso do ICMS-ST
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na substituição tributária do ICMS (ICMS-ST), o substituído não pode tomar créditos do PIS e da Cofins sobre o reembolso do tributo feito ao substituto. A decisão se deu no âmbito do Tema nº 1.231 dos Recursos Repetitivos e vincula as demais instâncias do Poder Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal (STF).
Segundo o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, não há possibilidade de creditamento, vez que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins ou o custo de aquisição da mercadoria. A tese proposta pelo relator, e seguida por unanimidade pelos demais ministros, foi a seguinte: “1ª) Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; 2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído”.
A substituição tributária decorre de previsão legal para que a totalidade do ICMS incidente sobre todo o ciclo produtivo seja recolhida logo na primeira etapa, ante à previsão de ocorrência dos fatos geradores subsequentes. Tal valor é, de fato, integrado ao valor pago pelos adquirentes das etapas seguintes. Como a base de cálculo dos valores a serem recolhidos por meio da substituição tributária é mera previsão, caso os fatos geradores subsequentes não se concretizem, o substituto poderá requerer o reembolso.
A discussão do Tema nº 1.231 versava sobre a possibilidade de o substituído tomar créditos do PIS e da Cofins sobre tais valores, hipótese, como vimos, rechaçada pela Corte.
Processo: EREsp 1.959.571, REsp 2.075.758 e Resp 2.072.621 (Tema 1231).
Exclusão de ICMS-ST da base de PIS e Cofins vale a partir de março de 2017, decide STJ
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou o termo inicial da modulação dos efeitos da decisão exarada no âmbito do Tema nº 1.125 dos Recursos Repetitivos, que afastou o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão surtirá efeitos a partir de 15.03.2017, data em que o Supremo Tribunal Federal (STF) excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, no âmbito do Tema 69 da Repercussão Geral.
O Relator, Ministro Gurgel de Faria, deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo contribuinte “para esclarecer que a modulação dos efeitos da presente tese terá como marco 15 de março de 2017, data do julgamento do Tema 69, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento”.
A decisão é positiva para os contribuintes, haja vista que a modulação ora adotada irá abranger um maior número de pleitos. Antes, a exclusão surtiria efeitos a partir de 23 de março de 2024, data do julgamento do Tema nº 1.125. Agora, quem ajuizou antes do termo inicial, ou seja, 15 de março de 2017, poderá pleitear a restituição dos cinco anos anteriores não alcançados pela prescrição.
Processo: REsp 1.958.265(Tema 1125).
Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/exclusao-de-icms-st-da-base-de-pis-e-cofins-vale-a-partir-de-marco-de-2017-decide-stj-23062024