Receita Federal afasta aplicação de Convenção firmada entre Brasil e Japão para Evitar a Dupla Tributação de pagamentos internacionais intermediados por sociedade domiciliada no Reino Unido
A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da solução de Consulta Cosit nº 40, de 19 de março de 2025, tratou da aplicabilidade do ADT Brasil-Japão, para casos em que pagamentos são recebidos por sociedade intermediária, domiciliada no Reino Unido, mas cujo beneficiário final esteja situado no Japão, no seio de um mesmo grupo econômico.
Ao analisar a questão, a Autoridade Fiscal afastou a aplicação da Convenção, vez que os termos celebrados entre Brasil e Japão preveem o conceito de “beneficiário ativo” e a sua aplicação estaria restrita apenas às operações envolvendo dividendos, juros e royalties, segundo a Convenção Modelo da OCDE, fatos esses incapazes de afastar a bitributação.
Nesse sentido, a isenção dada aos moldes de “beneficiário efetivo” não é cabível aos pagamentos qualificados no art. 7º da Convenção Modelo da OCDE, relativo aos lucros das empresas, que foram realizados pela Consulente, empresa brasileira, e remetidos a outra pessoa jurídica localizada no Reino Unido, que atua como mera administradora desses rendimentos, posteriormente repassados à controladora final, no Japão.
Logo, dada a ausência de acordos internacionais aplicáveis para evitar a dupla tributação e a evasão fiscal entre Brasil e Reino Unido, a Receita Federal entendeu pela obrigatoriedade de retenção do Imposto de Renda incidente sobre os valores remetidos.
Fonte:http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=143379
Solução de Consulta Cosit nº 39, de 18 de março de 2025, firma entendimento pela tributação de valores pagos no âmbito de um contrato de cost sharing
A partir da Solução de Consulta nº 39, de 18 de março de 2025, a Receita Federal do Brasil se manifestou quanto à tributação de valores remetidos a controlada no exterior em razão de contrato de compartilhamento de custos e despesas (Cost Sharing Agreement) firmado entre empresas do mesmo grupo econômico.
Em análise estavam despesas e os custos com salários dos contadores, dos advogados e dos colaboradores do setor administrativo.
Quanto à tributação pelo IRRF e pela CIDE-Remessas, a Autoridade Fiscal entendeu que a existência ou não de cobrança de margem de lucro na precificação dos serviços prestados no âmbito do contrato em apreço é irrelevante. A posição se fundamentou na SC Cosit nº 43/2015, para afirmar a irrelevância da existência de margem de lucro sobre os valores remetidos. Segundo a Receita Federal, “Seja a precificação da operação feita com a imposição de margem ou não, trata-se de remuneração e sobre a remessa temos tanta a incidência da CIDE como do IRRF”.
Quanto a incidência de PIS/Cofins-Importação, a Solução de Consulta baseou-se no posicionamento já exposto pela Cosit via Solução de Consulta nº 50/2016. Afirmou, assim, que “a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidem sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em quaisquer de suas modalidades”.
STF mantém trava de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal no caso de extinção de empresas
Por unanimidade, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.510.178 e, por consequência, manteve a trava de 30% para o aproveitamento do prejuízo fiscal do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em caso de extinção da PJ. Tal entendimento já havia sido estabelecido no Tema nº 117 da Repercussão Geral, em 2019, que considerou a referida limitação constitucional.
No caso do RE nº 1.510.178, o fundamento de sua negativa de provimento não foi meritório, mas a necessidade de análise de elementos de prova e da legislação infraconstitucional, expedientes incabíveis na via do recurso extraordinário.
Dessa forma, mantem-se firma o Tema nº 117/STF, para definir como constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.
STF estende princípio constitucional da anterioridade tributária para a revogação de benefícios fiscais
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o princípio da anterioridade tributária, presente na Constituição Federal de 1988, também se aplica à revogação de benefícios fiscais, reiterando entendimento já existente.
Isso significa que, quando um Estado retira um incentivo fiscal, resultando em um aumento indireto da carga tributária, a nova cobrança só poderá valer após 90 dias ou um ano, a depender do caso.
O julgamento envolveu a judicialização de uma cobrança de ICMS feita pelo Estado do Pará contra a empresa Souza Cruz, em que o Ente Público tentou reverter uma decisão do Tribunal de Justiça do Pará que havia anulado a exigência da obrigação tributária por considerar que o Estado desrespeitou o princípio da anterioridade. O Estado argumentou que a regra apenas valeria para a criação ou aumento direto de tributos, porém o STF rejeitou esse entendimento, reafirmando que a anterioridade também se aplica à revogação de benefícios fiscais.
O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, destacou que a decisão reforça a segurança jurídica e a previsibilidade para os contribuintes, evitando cobranças inesperadas.
A decisão em repercussão geral vincula os tribunais, incluindo o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), encerrando, assim, quaisquer dúvidas sobre o tema.