O Governo Federal enviou ao Congresso Nacional, nesta última terça-feira (18), o Projeto de Lei nº 1087/2025, que altera a legislação do Imposto de Renda no país. Além do prometido aumento do limite de isenção para quem recebe até R$ 5 mil mensais a partir de janeiro de 2026, o texto também lança mão de alíquotas mínimas, por meio do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM), para compensar a redução das receitas proveniente da elevação do teto da isenção.
Dessa forma, foi proposto que, a partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos anualmente for superior a R$ 600 mil, estará sujeita ao IRPFM. Para valores superiores a este montante e inferiores a R$ 1,2 milhão, a alíquota incidente crescerá linearmente de zero a 10 %. Para valores acima de R$ 1,2 milhão, será aplicável alíquota de 10%.
O Projeto prevê inúmeras deduções nos rendimentos a serem considerados para a determinação da alíquota, como os ganhos de capital e valores recebidos por doação ou herança, assim como não serão contabilizados na base de cálculo, por exemplo, os valores auferidos em contas de depósito de poupança e os recebidos por títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do IR. Ademais, deduzem-se também do montante a ser pago a título do tributo a quantia do Imposto de Renda já paga anteriormente no mesmo exercício.
Após as deduções, caso o resultado do valor devido de IRPFM seja zero ou negativo, não haverá tributo devido. Da mesma forma, se a o saldo proveniente for positivo, adicionar-se-á tal valor ao saldo a pagar ou a restituir do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
Além do mais, também a partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, prevê-se que ficam sujeitos ao IRPFM retido na fonte, à alíquota de 10%, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma pessoa jurídica a uma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$50 mil em um mesmo mês. Porém, são vedadas quaisquer deduções em sua base de cálculo e, caso haja mais de um pagamento no mesmo mês, o valor retido na fonte de IRPFM deve ser recalculado para considerar o montante total pago.
Na hipótese em que se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva do IRPFM, aplicável à pessoa física beneficiária, ultrapasse a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL, deverá ser aplicado um redutor do IRPFM pelo Poder Executivo Federal, de forma a equalizar a operação aritmética. O redutor, porém, apenas poderá ser concedido a partir da apresentação de demonstrações financeiras pela pessoa jurídica.
A soma máxima das alíquotas nominais mencionadas anteriormente correspondem a:
- 40% no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados, de capitalização e outras consideradas como instituições financeiras;
- 45% para o pagamento de lucros ou dividendos pagos por instituições financeiras; e
- 34% para o pagamento de lucros e dividendos pelas demais pessoas jurídicas;
O texto também determina que os valores pagos a título de lucros ou dividendos não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, que sejam domiciliados no Brasil, restringindo a antiga previsão que englobava também os que contam com domicílio no exterior. Esses agora estarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 10%.
O Projeto de Lei será apreciado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado da República, que poderão alterar suas disposições.
Ademais, segue uma apresentação preparada pelo nosso escritório com os principais pontos de alteração:https://mcusercontent.com/a503725dff1258335d5233c3e/files/9e061d35-f349-a1fd-f64c-866369ddafaa/Informativo_Imposto_de_Renda.pdf
Estamos à disposição para sanar eventuais dúvidas relacionadas ao projeto.