STF decide pela não incidência de ISS em industrialização por encomenda

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Na tarde de ontem, 26.02.2025, foi concluído o julgamento do Tema 816 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF). O caso diz respeito ao conflito de competência para tributar hipóteses de industrialização por encomenda, pelo ICMS/IPI ou pelo ISS.

Na análise do RE 882.461,  STF entendeu ser inconstitucional a incidência do ISS no caso de “restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer” a pedido de terceiro, quando o objeto for destinado a nova industrialização ou for industrializado para ser comercializado.

As teses fixadas foram as seguintes:

1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização;

2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário

Os efeitos advindos da primeira tese fixada não retroagirão, impossibilitando os pedidos de repetição de indébito dos contribuintes que tiverem recolhido o ISS, ficando vedada a cobrança de IPI ou de ICMS sobre os mesmos fatos geradores, além de impedir que os municípios cobrem o ISS incidente nos fatos geradores praticados até a véspera do acórdão.

Houve modulação de efeitos em relação às (i) ações judiciais ajuizadas até a véspera da mesma data, inclusive as de repetição de indébito e as execuções fiscais em que se discuta a incidência do ISS, e às (ii) hipóteses de comprovada bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até a véspera da mencionada data, casos em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ISS e não do IPI/ICMS, respeitado o prazo prescricional.

Caso o contribuinte não tenha recolhido nem o ISS nem o IPI/ICMS, o STF entendeu pela incidência do IPI/ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.  

Mais informações podem ser consultadas no site do Supremo Tribunal Federal.

Ficamos à disposição para responder a quaisquer dúvidas e auxiliar na proposição de ações judiciais.